Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Imóvel 0751015-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751015-52.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
REQUERENTE: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA
REQUERIDO: PEDRO BULHOES FONTES IBIAPINA, MIROCLES CAMPOS VERAS, TAJ HOLDING LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por DIEGO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Contrato de Locação Comercial c/c Perdas e Danos (danos materiais, morais e lucros cessantes) c/c Pedido de Manutenção de Posse e Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em face de PEDRO BULHÕES FONTES IBIAPINA, MIROCLES CAMPOS VERAS e TAJ HOLDING LTDA., ora recorridos.

Conforme se extrai do ID 20639133, a sentença recorrida julgou improcedente a ação declaratória e procedente a oposição, reconhecendo a existência de contrato verbal com prazo inicial de 3 (três) anos e a ocorrência de sua rescisão por inadimplemento a partir de março de 2021. Determinou-se, ainda, a desocupação do imóvel comercial, a restituição de valores descontados a título de benfeitorias (R$ 25.000,00), o pagamento da diferença de caução (R$ 1.100,00), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), indenização por perdas e danos materiais no montante de R$ 50.000,00 mensais desde janeiro de 2021, além de diferenças de aluguéis a serem apuradas em liquidação, bem como foi revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. Naquela oportunidade, foi concedida tutela para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 0800745-54.2021.8.18.0059.

Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que a determinação de desocupação não observou o prazo previsto no art. 63 da Lei nº 8.245/91, alegando risco de dano grave e de difícil reparação em caso de execução imediata da sentença, motivo pelo qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto e pendente de remessa a esta Corte.

Nas contrarrazões, os requeridos suscitam, preliminarmente, suposta omissão de informações relevantes e má-fé processual do requerente, defendendo que houve alienação do imóvel e quebra contratual reconhecida na sentença, inexistindo direito à manutenção da posse. No mérito, afirmam tratar-se de contrato verbal com prazo condicionado à alienação do bem, além de inadimplemento contratual pelo autor, inexistindo os requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, por não se enquadrar nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.

Como já consignado, o requerente busca a concessão de efeito suspensivo à Apelação nº 0800745-54.2021.8.18.0059 até o julgamento final do recurso.

Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o referido recurso de apelação já foi devidamente apreciado e julgado por esta Corte.

Tal circunstância esvazia o objeto do presente pedido, pois não subsiste utilidade prática na análise da pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso já decidido. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, ante a impossibilidade de obtenção de qualquer resultado útil com o exame do mérito da medida.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento do recurso principal implica a perda de objeto do pedido de tutela antecedente destinado à atribuição de efeito suspensivo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão.

A propósito:

EMENTA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0758970-71.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E DOS EFEITOS DO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0009199-78.2017.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, julgo extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751015-52.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751015-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA

Réu

PEDRO BULHOES FONTES IBIAPINA

Publicação

25/02/2026