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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000216-78.2020.8.18.0067 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, e art. 59; CPP, arts. 563 e 571, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211318, publ. 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 710082, publ. 09/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1923401/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/03/2023, DJe 24/03/2023; STF, HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/10/2016; STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 15/09/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSEAN DE JESUS BRITO e VICTOR MANOEL GOMES DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que os condenou pela prática do crime de furto qualificado, previsto no Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando a pena de 05 A defesa, em suas razões, sustenta a insuficiência de provas para a condenação de JOSEAN DE JESUS BRITO e VICTOR MANOEL GOMES DA SILVA, e reque o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e, subsidiariamente, a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, bem como a desconsideração da circunstância judicial avaliada como negativa na primeira fase da dosimetria da pena. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes desembargadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. No mérito, não assiste razão aos apelantes. Vejamos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Nulidade: Pugnam os apelantes, por meio da Defensoria Pública que a sentença guerreada deve ser anulada por quebra da cadeia de custódia. A insurgência defensiva quanto à suposta quebra da cadeia de custódia não merece prosperar. Conforme delineado no Parecer Ministerial de segundo grau, as nulidades relativas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do Artigo 571, inciso II, do CPP. A defesa manteve-se silente quanto à tese durante toda a instrução e na fase de alegações finais, vindo a suscitar o vício apenas em sede recursal. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. A jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa, podendo sanar o vício de imediato, não o alega como estratégia para futura conveniência (STJ, AgRg no RHC 211318, publicado em 19/03/2025). Em suma, a defesa deixou de arguir no momento próprio a nulidade agora invocada, o que resulta na preclusão e consequente rejeição do pleito, por esse fundamento. Ademais, vige no sistema processual brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, aplicável ao caso nos termos do art;563 do CPP. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ está consolidado na linha de que nulidades apontadas devem estar sempre acompanhadas da demonstração do efetivo prejuízo (STJ, AgRg no HC 710082, Publicado em 09/03/2023), o que não ocorreu na espécie. No presente caso, os objetos furtados foram apreendidos com os acusados e a autoria foi confirmada por eles em juízo. Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a autenticidade e integridade da prova material que justifique a anulação do feito. Rejeito a preliminar. 2. Da Suficiência Probatória No mérito, a materialidade e a autoria são incontestes. A autoria foi comprovada por imagens de câmeras de segurança e a materialidade por laudo pericial metalográfico que confirmou a identidade do veículo após a raspagem dos sinais identificadores pelos criminosos. A divergência do Ministério Público de primeiro grau em suas contrarrazões não vincula este órgão julgador nem desconstitui o parecer do órgão superior, que atua com independência funcional na função de fiscal da lei. Ademais, apreensão do bem somada aos depoimentos dos acusados e das testemunhas, formam um mosaico probatório sólido para a condenação. 3. Da dosimetria da pena No tocante à dosimetria, igualmente a sentença não merece reparos. Diversamente do que sustenta a defesa, a exasperação da pena-base não se apoiou em argumento genérico ou inerente ao tipo penal. Na decisão impugnada, a valoração negativa das circunstâncias do crime se deu a partir da análise do contexto concreto da execução delitiva e fundamentada no fato de o crime ter sido praticado à luz do dia, em área residencial movimentada, o que evidencia uma audácia superior àquela inerente ao tipo penal de furto. Conforme se extrai dos autos o delito foi praticado mediante subtração de motocicleta com posterior adulteração dos sinais identificadores (raspagem do número de chassi confirmada em laudo), com circulação do veículo já adulterado, em área residencial, durante o período diurno, em contexto de ampla visibilidade social, evidenciando atuação voltada à dificultação da identificação do bem e frustração da persecução penal. Embora a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal incida em razão do concurso de agentes, a valoração negativa das circunstâncias do crime não se confunde com tal elementar, pois diz respeito ao modus operandi especialmente estruturado para dificultar a recuperação do bem e frustrar a atuação estatal, o que configura gravidade concreta superior à inerente ao tipo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando o modo de execução evidencia especial audácia, planejamento ou circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, desde que devidamente individualizadas, conforme registrado no julgamento do AgRg no AREsp 1923401: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" ( HC n. 137 .769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). II - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" ( HC n . 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015) . III - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IV - In casu, exsurge dos excertos ora colacionados que, quanto às circunstâncias do crime, existem argumentos suficientes para justificar, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal. Com efeito, quanto às circunstâncias do crime, a análise de tal circunstância judicial envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa vetorial deve ser valorada negativamente, como na presente espécie, em que a pena-base foi exasperada porque o contexto delitivo demonstrou "uma maior ousadia do réu Josebergue em sua execução, eis que, cometeu o crime em plena luz do dia, horário de maior fluxo de pessoas, agindo assim com total senso de impunidade, além de não utilizar nenhum meio que dificultasse sua identificação" (fl . 181, grifei), tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. V - Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto qualificado, pois o delito foi perpetrado quando o veículo da vítima estava parado no semáforo, em plena luz do dia, o que demonstra a grande ousadia do agente." ( HC n . 536.359/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/12/2019, grifei) .Agravo regimental desprovido.” Sem destaques no original. (STJ - AgRg no AREsp: 1923401 TO 2021/0212240-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) O conjunto de elementos do contexto da execução do crime demonstram intensidade lesiva e reprovabilidade superiores ao padrão ordinário do delito de furto qualificado, legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ressalte-se, ainda, que a revisão da dosimetria pelas instâncias superiores limita-se ao controle de legalidade e à correção de eventual arbitrariedade manifesta, não sendo cabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme orientação consolidada do STF. Inexistente desproporcionalidade, erro aritmético ou bis in idem, deve ser mantida a pena-base tal como fixada na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO dos recursos de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0000216-78.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSEAN DE JESUS BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026