Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800175-94.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando a compensação, mantendo-se os demais termos da sentença. O agravante suscita prescrição trienal, defende a validade da contratação, a legalidade dos descontos e a restituição simples, além de requerer a modulação dos efeitos da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. Afirma-se que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto indevido, renovando-se o dano a cada desconto realizado. Constata-se que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de cinco anos contados do último desconto, afastando-se a prescrição. Verifica-se que a instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo, nem a efetiva transferência dos valores à parte autora, ônus que lhe compete, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. Conclui-se que a inexistência de prova do negócio jurídico afasta a alegação de boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. Rejeita-se o pedido de modulação de efeitos com base no EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de precedente qualificado nos termos do art. 927 do CPC, inexistindo caráter vinculante obrigatório. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, renovando-se o termo inicial em hipóteses de trato sucessivo. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato. A ausência de prova da contratação e da liberação do crédito autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva. O EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, não impondo modulação obrigatória dos efeitos da repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, 932, IV, “a”, 1.021 e 1.036; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800175-94.2023.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800175-94.2023.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

AGRAVADO: JOANA MARTINS DE SOUSA

ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI N°. 19.991-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando a compensação, mantendo-se os demais termos da sentença. O agravante suscita prescrição trienal, defende a validade da contratação, a legalidade dos descontos e a restituição simples, além de requerer a modulação dos efeitos da repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC.

Afirma-se que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto indevido, renovando-se o dano a cada desconto realizado. 

Constata-se que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de cinco anos contados do último desconto, afastando-se a prescrição.

Verifica-se que a instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo, nem a efetiva transferência dos valores à parte autora, ônus que lhe compete, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

Conclui-se que a inexistência de prova do negócio jurídico afasta a alegação de boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. 

Rejeita-se o pedido de modulação de efeitos com base no EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de precedente qualificado nos termos do art. 927 do CPC, inexistindo caráter vinculante obrigatório.

Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, renovando-se o termo inicial em hipóteses de trato sucessivo.

Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato.

A ausência de prova da contratação e da liberação do crédito autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva.

O EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, não impondo modulação obrigatória dos efeitos da repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, 932, IV, “a”, 1.021 e 1.036; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, e 373.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 30092174) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29401259) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré e, quanto ao recurso interposto pela parte autora, deu-lhe provimento reformando-se parcialmente a sentença para restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do primeiro apelante, e afastar a compensação de valores e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Em suas razões recursais, o agravante suscita a prejudicial de mérito (prescrição trienal), com base no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, sob o argumento de que os descontos questionados configurariam vício do serviço bancário, e não fato do serviço, afastando-se a aplicação do artigo 27 do CDC.

Requereu, por consequência, a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

No mérito, aduz que, ausente má-fé, eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, em razão da inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, ora agravante.

Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da repetição em dobro, aplicando-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme julgado do STJ.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões de recurso ao ID 30100250, pleiteando a manutenção da procedência dos pedidos da parte Agravada, nos termos da decisão monocrática, e o consequente não provimento do Agravo Interno; bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% em razão do serviço adicional para contrarrazoar o novo recurso interposto pela Agravante.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas razões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta.

Alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.

A alegação do agravante, relativamente à prescrição, trazida pelo Banco agravante, já fora devidamente analisada e rejeitada na decisão monocrática, ora agravada.

Assentou-se que a relação jurídica em questão caracteriza-se como de trato sucessivo, o que acarreta a renovação do dano a cada nova incidência de desconto indevido no benefício previdenciário do autor, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto, ocorrido em 02/2024. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 31/01/2023, ou seja, muito antes do lapso temporal de cinco anos contados a partir do último desconto.

Assim, não merece acolhida a insurgência recursal quanto à pretensa incidência da prescrição trienal, seja porque inaplicável à espécie, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação de consumo e falha na prestação de serviço bancário, seja porque ausente o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da natureza sucessiva dos descontos indevidos que motivaram a presente demanda.

No mérito, sustenta o agravante que restou comprovado nos autos a existência da contratação bancária com liberação de crédito no valor em favor do agravado. 

Defende a validade do negócio jurídico entabulado, bem como a legalidade dos descontos realizados. Alega, ainda, que a restituição em dobro é indevida diante da ausência de má-fé e de prova concreta de abalo moral. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática.

Todavia, razão não assiste ao agravante.

Conforme assentado na decisão agravada, o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. foi desprovido justamente porque restou demonstrado nos autos, com clareza, que não houve qualquer prova idônea da contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide. 

A instituição financeira deixou de acostar aos autos o contrato assinado ou qualquer outro documento capaz de comprovar o repasse dos valores à parte autora, tampouco comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do agravado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

De acordo com a jurisprudência consolidada, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor ao contratante, o que não ocorreu no caso em análise.

A inexistência de prova do negócio jurídico afasta qualquer alegação de boa-fé, sendo legítima a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como à indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos experimentados pela parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Diante desse cenário, inexiste qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão monocrática, que, com acerto e em consonância com jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição em dobro do indébito.

O agravante invoca a modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que teria restringido a repetição em dobro apenas a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.

Contudo, importa ressaltar que referido julgado não ostenta caráter vinculante, uma vez que se trata de embargos de divergência em agravo em recurso especial, não submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) ou de incidente de assunção de competência, não havendo, portanto, obrigatoriedade de observância por parte deste Tribunal.

Conforme dispõe o artigo 927 do CPC, apenas os precedentes qualificados têm força vinculante, o que não se aplica ao caso do EAREsp 676.608/RS.

Além disso, a decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação consolidada do STJ, a qual considera suficiente, para fins de devolução em dobro, a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800175-94.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOANA MARTINS DE SOUSA

Publicação

13/04/2026