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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800594-11.2023.8.18.0062 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO POR OUTRO MEIO. ART. 246, § 1º-A, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato impugnado, sob o argumento de ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência dos valores, em afronta à Súmula 18 do TJPI. 3. Constatou-se que a citação eletrônica do réu foi expedida sem confirmação de recebimento, tendo sido registrada ciência automática pelo sistema, e, ainda assim, decretada a revelia e proferida sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: (i) saber se a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem posterior realização por outro meio, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, acarreta a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme arts. 238 e 239 do CPC. 6. O art. 246, § 1º-A, do CPC estabelece que a ausência de confirmação da citação eletrônica, no prazo de três dias úteis, impõe a realização do ato por outros meios, como correio ou oficial de justiça. 7. No caso, inexistiu confirmação do recebimento da citação eletrônica e não houve renovação por outro meio legalmente previsto. 8. A decretação da revelia e o julgamento do mérito sem citação válida configuram error in procedendo. Impõe-se a nulidade da sentença e dos atos posteriores ao ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para regularização da citação e reabertura do prazo para contestação. Apelação cível julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. A ausência de confirmação da citação eletrônica, no prazo legal, impõe a realização do ato por outro meio previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC. 2. A decretação da revelia e o julgamento do mérito sem citação válida configuram error in procedendo e ensejam a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, tendo em vista a nulidade da citação do Apelado e, consequentemente, de todos os atos posteriores, ao tempo em que DETERMINO o RETORNO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para o Juiz a quo PROVIDENCIAR a reabertura do prazo para apresentação de contestação ao Apelado, bem como as demais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marques/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24874611), a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato impugnado, tendo em vista a inexistência de juntada de contrato nos autos, bem como de comprovante de transferência dos valores contratados, em ofensa à Súmula nº 18 do TJPI. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26975460. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de id nº 29890374, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da nulidade da citação e de todos os atos posteriores, suscitada de ofício. Após, ambas as partes se manifestaram pela concordância da citação realizada no 1º grau (ids nºs 30169182 e 30179819).
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26975460, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.
II – DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO APELADO, DE OFÍCIO Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo decretou a revelia do Apelado, ante a ausência apresentação de contestação pelo Recorrido no prazo legal, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC (id nº 24874611). Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato impugnado, tendo em vista que o Requerido foi revel e não houve a juntada de contrato nos autos, tampouco de comprovante de transferência dos valores contratados, em ofensa à Súmula nº 18 do TJPI. Ocorre que, ao analisar os expedientes do processo de 1º grau, é possível vislumbrar que houve a expedição eletrônica da citação do Recorrido no dia 15/01/2024, contudo, inexistiu a confirmação do recebimento, tendo em vista que foi registrado ciência automaticamente pelo sistema. Sobre o tema, consoante disposto nos arts. 238 e 239 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dependendo a validade do processo da sua higidez. Ademais, a inovação legislativa realizada pela Lei nº 14.195/21, previu que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, dispondo que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, consoante se extrai do art. 246 do CPC, veja-se: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
Ocorre que, o mesmo dispositivo supracitado prevê, em seu §1º-A, que a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados da citação eletrônica, acarreta a citação por outros meios que não sejam os eletrônicos, como correios, oficial de justiça ou edital, senão vejamos: “Art. 246. (...); § 1º- A - A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).”
Desse modo, tendo em vista a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica do Apelado, a Juíza a quo deveria, em observância à disposição do art. 246, §1º-A, do CPC, ter determinado nova tentativa de citação do Requerido através do correio ou oficial de justiça, providência essa que, contudo, não foi tomada. Em verdade, logo após o transcurso do prazo da expedição eletrônica, a julgadora já proferiu a sentença recorrida, decretando a revelia do Apelado e julgando improcedente os pedidos iniciais. Assim, é possível vislumbrar a nulidade do ato citatório do Réu e, por conseguinte, de todos os atos posteriores, inclusive, a sentença recorrida. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os julgados a seguir colacionados, veja-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. EMPRESA PARCEIRA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE. ART. 246, § 1º-A, CPC. 1. A citação eletrônica válida exige a confirmação de recebimento em 3 (três) dias. 2. Ausente a confirmação, o ato deve ser renovado pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital, sob pena de nulidade. ( CPC 246 caput § 1º-A). 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. (TJ-DF 07194290320248070000 1895078, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).”
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR SISTEMA DO PJE. NULIDADE DE CITAÇÃO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante disposto nos arts. 238 e 239, ambos do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dependendo a validade do processo da sua higidez. 2. A inovação legislativa realizada pela Lei 14.195/21 prevê que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 246 do CPC. 3. Conforme prevê o art. 246, § 1º - A, a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados da citação eletrônica, acarreta a citação por outros meios que não sejam os eletrônicos, como correios, oficial de justiça ou edital. 4. No caso em comento, não houve a confirmação da citação, conforme conversas extraídas do chat do PJe do TJDFT, uma vez que a pessoa jurídica não conseguiu logar no PJE, já que não possuía representante legal cadastrado (ID 193116697, autos de origem). Portanto, não houve confirmação da citação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07198231020248070000 1900970, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024).” Logo, constatada a irregularidade da citação do réu, a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados a partir da citação, é medida impositiva, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para os fins de reabrir o prazo para apresentação de contestação ao Apelado, bem como providenciar as demais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, tendo em vista a nulidade da citação do Apelado e, consequentemente, de todos os atos posteriores, ao tempo em que DETERMINO o RETORNO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para o Juiz a quo PROVIDENCIAR a reabertura do prazo para apresentação de contestação ao Apelado, bem como as demais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800594-11.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2026