
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801045-51.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NEGATIVA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação de irregularidade na representação processual, após o autor, intimado a comparecer pessoalmente, declarar que não conhecia a advogada constituída nem as testemunhas indicadas na procuração e que não tinha interesse no prosseguimento da demanda. A sentença, ainda, revogou a gratuidade da justiça e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. O apelante requer o restabelecimento da justiça gratuita, a anulação da sentença para regular processamento do feito e o afastamento da condenação da patrona em custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da negativa do autor quanto à outorga de poderes e ao interesse no prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se é possível a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo e pode adotar medidas para prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, inclusive diante de indícios de litigância predatória.
4. A exigência de comparecimento pessoal da parte e de apresentação de documentos, em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense,
com fundamento no rt. 321 do CPC.
5. A declaração do próprio autor de que não outorgou poderes à advogada indicada e de que não tem interesse no prosseguimento da ação evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
6. A parte recorrente apresenta documentação idônea apta a demonstrar a hipossuficiência econômica, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção decorrente da declaração firmada, o que impõe o restabelecimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, XXXV e LV, da CF.
7. O art. 77, § 6º, do CPC veda a imposição de penalidades processuais aos advogados no exercício regular da profissão, sendo eventual responsabilização por infração ético-disciplinar de competência exclusiva dos órgãos da OAB, inexistindo fundamento legal para a condenação da patrona ao pagamento de custas processuais, sem apuração específica e garantia do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a própria parte nega ter outorgado poderes ao advogado e manifesta desinteresse no prosseguimento da ação, evidenciando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, impondo-se o restabelecimento da gratuidade quando comprovada a insuficiência de recursos.
3. É vedada a condenação de advogado ao pagamento de custas processuais no exercício regular da profissão, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, sem apuração específica de responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 77, § 6º, 98, 139, III, 321, 485, IV, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistencia de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que indeferiu a inicial:
“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais”.
Nas razões da apelação id 23549320 o autor do recurso aduz pela concessão da justiça gratuita, validade e reconhecimento da procuração outorgada, sem necessidade de procuração atualizada. Alega pela impossibilidade de condenação aos advogados ao pagamento de custas.
Requer: a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. c) Seja reformada a sentença quanto à condenação em custas processuais, uma vez que a advogada da requerente não pode ser condenada por expressa vedação legal
O apelado em suas contrarrazões id 23549324 requer que o recurso interposto pela demandante seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA
Acerca da justiça gratuita, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em análise, constata-se que a parte recorrente apresentou documentação idônea e compatível com a alegação de insuficiência econômica. Além disso, não foram juntados aos autos elementos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
Assim, evidencia-se o preenchimento do requisito legal para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de modo a resguardar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV).
Assim, defiro a gratuidade da justiça.
IV FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV do CPC. O juízo de primeira instância, suspeitando de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal do autor para confirmar se tinha conhecimento da ação e se havia outorgado poderes aos advogados constituídos nos autos. Devidamente intimado o autor da ação compareceu ao Fórum e informou não conhecer a advogada nem as testemunhas constantes na procuração e não ter interesse no prosseguimento da ação.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
No caso em tela, o juízo a quo proferiu determinação judicial para o autor comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais.
A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
No caso em análise, se não bastasse a determinação, a própria autora compareceu em Juízo e informou não conhecer os advogados nem as testemunhas constantes na procuração e não ter interesse no prosseguimento das ações, a justificar a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre regularidade da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORDEM JUDICIAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800090-20.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA-1ª Câmara Especializada Cível – Data 12/08/2025)
Em suas razoes recursais id 23549320 o autor aduz pela impossibilidade de condenação dos advogados ao pagamento de custas. Em relação a essa alegação, o código de processo civil em seu artigo 77 § 6º veda a imposição de penalidades processuais a advogados no exercício regular de sua função. Eventual responsabilização, em caso de infração ético disciplinar, deve ser apurada exclusivamente pelos órgãos de controle da advocacia, a exemplo das respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário impor sanções processuais que extrapolem os limites legais.
A responsabilização pessoal de advogado exige circunstâncias individualizadas, prova robusta e regular tramitação processual que assegure ampla defesa. Ausente qualquer dessas condições, não há fundamento jurídico que legitime a condenação em custas.
Diante disso, afasto a condenação imposta à advogada do autor, por ausência de respaldo legal e fático.
V DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante e afastar a condenação do advogado do autor ao pagamento das custas processuais, mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau nos demais termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, a teor do Tema 1059 do STJ, além de não ter havido condenação no 1º grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Intimações necessárias
Cumpra-se
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801045-51.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026