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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801842-08.2023.8.18.0031 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo APELANTE contra sentença que o condenou a 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio privilegiado e qualificado (art. 121, § 1° e § 2º, III e IV, do Código Penal). O APELANTE busca o afastamento da valoração negativa da embriaguez como circunstância do crime e o redimensionamento da pena. O crime ocorreu após discussão entre o APELANTE e a VÍTIMA, que estavam ingerindo bebidas alcoólicas, culminando em golpes de foice desferidos pelo APELANTE contra a VÍTIMA. A pronúncia foi mantida em Recurso em Sentido Estrito e os embargos de declaração à sentença foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente, que influenciou o modus operandi do delito, pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem ou violar o princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena, em sua primeira fase, conforme o art. 59 do Código Penal, permite a análise das circunstâncias do crime para a fixação da pena-base. Código Penal, Art. 59 - O juiz fixará a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. As "circunstâncias do crime" abrangem elementos concretos do modus operandi que excedem o tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. A embriaguez voluntária, quando influencia a execução do crime de forma a torná-lo mais grave ou perigoso, pode ser considerada para a exasperação da pena-base. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí (conforme precedente do TJ-CE citado no parecer da Procuradoria de Justiça) reconhece a idoneidade da valoração negativa da embriaguez como circunstância do crime quando esta influencia o modus operandi da conduta, evidenciando um risco maior ou maior brutalidade. ID 29863217 - "6. Quanto as circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que o apelante ceifou a vida da vítima enquanto bebiam juntos e se confraternizavam, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo." 6. É fundamental distinguir a embriaguez como circunstância judicial (art. 59 do CP) da embriaguez preordenada como agravante (art. 61, II, 'l', do CP). A primeira se refere à influência da embriaguez no modus operandi do crime, enquanto a segunda exige a intenção prévia de embriagar-se para cometer o delito. No caso, a valoração se deu na primeira hipótese, sem configurar bis in idem. 7. A fundamentação da sentença, ao indicar que o uso de bebida alcoólica pelo APELANTE o deixou "em estado alterado, influenciando, totalmente, o modus operandis", demonstra a concretude necessária para a negativação da vetorial "circunstâncias do crime", não se tratando de valoração genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 9. "A embriaguez voluntária que influencia o modus operandi do delito, tornando-o mais reprovável, pode ser valorada negativamente como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem com a agravante da embriaguez preordenada." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 59 e 61, II, 'l'. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 721441/PA; TJ-CE, Apelação Criminal 0012273-31.2021.8.06.0293. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por BERNARDO SOARES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1° e § 2º, III e IV, todos do Código Penal. Conforme se depreende dos autos, os fatos ocorreram em 1º de abril de 2023, por volta das 17h00min, na localidade Dendê, zona rural de Parnaíba/PI. O acusado, BERNARDO SOARES DOS SANTOS, e a vítima, ALUÍSIO OLIVEIRA ALVES, estavam ingerindo bebidas alcoólicas na residência da testemunha Antônio Cesário Reis, quando se iniciou uma discussão. A denúncia narra que a vítima teria proferido ofensas e ameaças de cunho sexual envolvendo a esposa, filha e cunhada do denunciado. Em razão da discussão, o acusado teria se apossado de uma foice e desferido 04 (quatro) golpes no pescoço da vítima, que veio a óbito em decorrência de choque hipovolêmico. O histórico processual revela que: Em 03/04/2023, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva.
Em 19/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia.
Em 22/05/2023, a denúncia foi recebida.
Em 13/06/2023, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva, que foi indeferida em 30/06/2023.
A instrução processual foi realizada em 18/07/2023, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, que confessou a autoria delitiva.
Após as alegações finais do Ministério Público (24/01/2024) e da Defesa (06/02/2024), o acusado foi pronunciado em 16/02/2024 como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, mantendo-se a prisão preventiva.
A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE) em 13/03/2024, buscando a desclassificação para homicídio privilegiado, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
Em 27/09/2024, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal negou provimento ao RESE, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Em 04/04/2025, o Tribunal do Júri condenou o acusado por homicídio privilegiado e qualificado.
A sentença condenatória, proferida em 07/04/2025, fixou a pena em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo a pena final redimensionada para 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão após a detração penal.
A defesa opôs Embargos de Declaração em 11/06/2025, que foram rejeitados em 22/07/2025.
Em 07/08/2025, a defesa interpôs a presente Apelação Criminal, requerendo o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da embriaguez e o consequente redimensionamento da pena.
O Ministério Público, em contrarrazões (07/10/2025), pugnou pelo total improvimento do recurso.
A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer (04/12/2025), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.
É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: Da Admissibilidade Recursal O recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima, preenchendo, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso. Do Mérito Da Valoração Negativa das Circunstâncias do Crime (Embriaguez) A defesa do apelante busca a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial das "circunstâncias do crime", que foi fundamentada no fato de o acusado ter cometido o delito sob o efeito de bebida alcoólica. A r. sentença assim fundamentou a negativação: (ID 28496701 - Pág. 3) "f) Circunstâncias do crime: O crime ocorreu após o uso de bebida alcoólica pelo réu, mostrando-se em estado alterado, influenciando, totalmente, o modus operandis;" A defesa argumenta que a embriaguez, por si só, não constitui circunstância desfavorável e não pode ser utilizada para majorar a pena-base, a menos que seja preordenada, o que não restou comprovado. Cita, inclusive, precedente do TJ-MS que entende que o vício em álcool ou drogas não pode ser considerado em desfavor do agente para elevar a pena-base, pois as pessoas envolvidas com o uso descontrolado de tais substâncias devem ter sua situação analisada sob a ótica de um modelo terapêutico. "O uso/vício em álcool ou drogas não pode ser considerado em desfavor do agente para elevar a pena-base no que se refere à conduta social, pois as pessoas envolvidas com o uso descontrolado de tais substâncias devem ter sua situação analisada sob a ótica de um modelo terapêutico, de tratamento e recuperação da saúde e não puramente criminal/repressivo." ID 28496726 - Pág. 4
Por sua vez, o Ministério Público e a Procuradoria Geral da Justiça defendem a manutenção da valoração negativa, sustentando que a embriaguez, no caso concreto, influenciou o modus operandi da conduta, evidenciando um risco maior e, portanto, justificando a exasperação da pena-base. Distinguem a situação da embriaguez voluntária que afeta a execução do crime da embriaguez preordenada, que seria uma agravante específica (art. 61, II, 'l', do Código Penal). O Código Penal, em seu art. 59, estabelece as circunstâncias judiciais a serem consideradas na fixação da pena-base: Art. 59 - O juiz fixará a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. As "circunstâncias do crime" referem-se ao modus operandi, aos meios empregados, ao tempo, lugar e demais particularidades que envolveram a prática delitiva e que não sejam elementares do tipo penal ou qualificadoras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 721441 PA 2015/0132184-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016 "1. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal." ID . 28496730 - Pág. 6 No caso em análise, a sentença e o parecer ministerial apontam que a embriaguez do apelante influenciou o modus operandi, tornando a conduta mais reprovável. O parecer da Procuradoria de Justiça, inclusive, cita precedente do TJ-CE que valida a negativação das circunstâncias do crime quando o agente comete o delito enquanto ingeria bebidas alcoólicas com a vítima, pois isso "evidencia um risco maior advindo da conduta praticada pelo agente". "No caso dos autos, tem-se que o fato do réu ter feito uso de bebida alcoólica, influenciando o modus operandi da conduta realizada, além de não constituir elementar do tipo de homicídio, termina, em verdade, por evidenciar um risco maior advindo da conduta praticada pelo agente, hipótese que merece ser negativada referida vetorial, na forma em que tem decidido a Jurisprudência:" ID 29863217 - Pág. 3
E, de fato, o precedente do TJ-CE transcrito no parecer da Procuradoria de Justiça corrobora essa linha de raciocínio: "6. Quanto as circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que o apelante ceifou a vida da vítima enquanto bebiam juntos e se confraternizavam, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo." ID 29863217 - Pág. 5 É crucial diferenciar a embriaguez como circunstância judicial (art. 59 do CP) da embriaguez preordenada como agravante (art. 61, II, 'l', do CP). A embriaguez preordenada exige a intenção prévia de embriagar-se para cometer o crime, o que não foi alegado nem comprovado nos autos. Contudo, a embriaguez voluntária, quando afeta o modus operandi de forma a tornar a conduta mais grave ou perigosa, pode, sim, ser considerada como circunstância judicial desfavorável. No presente caso, a sentença apontou que o uso de bebida alcoólica pelo réu o deixou "em estado alterado, influenciando, totalmente, o modus operandis". Essa constatação, aliada ao fato de que o crime ocorreu em um contexto de confraternização e ingestão de álcool, pode ser interpretada como um elemento concreto que excede o normal do tipo penal, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta. A embriaguez, ao alterar o estado do agente, pode ter contribuído para a desproporcionalidade da reação e a brutalidade da ação, justificando a valoração negativa. O precedente do TJ-MS citado pela defesa, embora relevante, trata da valoração da embriaguez na "conduta social" ou "personalidade do agente", sugerindo uma abordagem terapêutica. No entanto, a negativação na sentença se deu nas "circunstâncias do crime", que se refere à forma como o delito foi praticado. São vetoriais distintas, e a influência da embriaguez no modus operandi pode, de fato, agravar as circunstâncias do crime. Portanto, a fundamentação da sentença, ao vincular a embriaguez à alteração do modus operandi e ao aumento do risco da conduta, apresenta elementos concretos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. Não se trata de uma valoração genérica ou inerente ao tipo penal, mas de uma particularidade do caso que demonstra maior reprovabilidade. Diante disso, entendo que a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na influência da embriaguez no modus operandi, está suficientemente fundamentada em elementos concretos e não configura bis in idem nem violação aos princípios da dosimetria da pena. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Criminal interposto por BERNARDO SOARES DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a r. sentença condenatória em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de origem. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0801842-08.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorBERNARDO SOARES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026