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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0029954-62.2015.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. JUÍZO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta, de forma inequívoca, o animus necandi, a justificar a desclassificação para o delito de lesão corporal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a autorizar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, sem exame definitivo do mérito. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por elementos documentais e periciais, e os indícios de autoria emergem dos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que descrevem agressão com arma branca na região abdominal e tentativa de continuidade do ataque, interrompida por terceiros. 5. A desclassificação para delito diverso da competência do Júri somente se admite quando inequívoca a ausência de dolo de matar, devendo eventuais dúvidas acerca do animus necandi ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça citados. 6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 7. Há lastro mínimo para a incidência, em tese, do motivo torpe, relacionado a ciúmes e inconformismo com o relacionamento da vítima, bem como do recurso que dificultou a defesa, diante da dinâmica do ataque descrita pelas testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na decisão de pronúncia, basta a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza quanto ao dolo de matar. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inequívoca a ausência de animus necandi. 3. As qualificadoras devem ser afastadas na pronúncia apenas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer suporte probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso em Sentido Estrito nº 0000896-87.2020.8.12.0016, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 03.10.2025; TJ-MT, Recurso em Sentido Estrito nº 0015309-69.2011.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2025; TJ-MG, Recurso em Sentido Estrito nº 0010816-58.2021.8.13.0231, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025; STJ, HC nº 0000000-00.2025.0.00.0000, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.04.2025; TJ-SP, Recurso em Sentido Estrito nº 1512331-24.2023.8.26.0554, Rel. Des. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Batista da Silva Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 29994526). Consta da denúncia que, no dia 13/12/2015, por volta das 04h30min, na Rua Júlio Paiva, nesta Capital, o acusado, munido de arma branca, teria desferido golpes contra a vítima Luiz Brito de Sousa, agindo, em tese, com animus necandi, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de terceiros. Irresignada, a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o presente recurso (ID 29994534), sustentando, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, ao argumento de inexistência de animus necandi. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por suposta ausência de suporte probatório. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29994538), pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento, com a manutenção da decisão de pronúncia. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID 30529509 pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em Sentido Estrito.
II – Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se há elementos suficientes para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal ou, subsidiariamente, afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Sem razão a defesa.
Da ausência de animus necandi e da desclassificação para lesão corporal Sustenta a defesa que não há nos autos provas suficientes para demonstrar que João Batista da Conceição tenha agido com dolo específico de matar a vítima. Sem razão. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando, nesta fase, juízo de certeza, mas tão somente um juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis). A pronúncia não encerra exame definitivo do mérito, nem implica antecipação de culpa, limitando-se a verificar se há suporte probatório mínimo para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No caso concreto, a materialidade está demonstrada pelos elementos documentais e periciais constantes dos autos, e os indícios de autoria emergem, de forma consistente, da prova oral colhida, especialmente dos depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais, que descrevem a dinâmica dos fatos, indicando que o recorrente, munido de arma branca, desferiu golpe na região abdominal da vítima e tentou prosseguir na agressão, sendo impedido pela intervenção de terceiros. Em juízo, a vítima Luiz Brito de Sousa declarou: “Que antes do acontecido não houve ameaças; Que só se recorda do momento que ele o chamou para conversar, pois no dia estava acontecendo um aniversário; Que foi conversar com ele, pois não estava devendo nada; Que quando se espantou o acusado sacou um punhal enfiou em sua barriga; Que segurou, mas ele tentou novamente enfiar o punhal; Que viu o sangue na barriga e foi para o hospital; Que foi de moto para o hospital, acompanhado de sua cunhada, que segurava em sua barriga; Que só se recorda do momento em que chegou em frente ao hospital; Que ficou mais de uma semana internado; Que o médico disse que ficou alguns minutos parado, considerado como morto; Que foi reanimado e operado; Que passou mal no hospital onde teve que ser operado novamente; Que ainda sente dores; Que ficou mais de três meses sem trabalhar e sem fazer nada; Que o acusado não deu a segunda facada porque conseguiram conter, mas ainda atingiu o peito, porém não chegou a perfurar; Que um colega que estava na casa viu a situação e ajudou; Que o acusado foi segurado até a chegada da viatura; que ele foi preso; (…)”. Ao ser ouvida como testemunha, Analicy Fernandes relatou o seguinte: “(…); Que se o acusado não estivesse sido segurando continuaria esfaqueando a vítima; Que João Batista fez isso por ciúmes, pois não aceitava a separação; Que já apanhou dele e na época estava com hematomas na perna; Que até hoje é casada com Luiz e, inclusive, está gestante; Que a vítima ficou vinte e nove dias internada; Que demorou muito tempo para voltar a trabalhar; que ainda sente dores; (…)”. A testemunha Anália do Patrocínio Fernandes Silva relatou em juízo que: “(…); Que ele entrou pela porta da casa da sua mãe e chamou Luiz para conversar; que falou para Luiz não ir, mas o acusado falou “vem cá, tu num é homem? Vamos conversar de homem para homem”; Que Luiz foi, e ela permaneceu na porta, vendo-o conversar, momento em que o acusado disse “é isso aqui que tu merece”; Que o acusado tirou a faca da cintura e deu um pulo no sentido dos peitos da vítima; Que, além da primeira faca, ele tentou desferir mais duas, porém o Brito segurou a mão dele; Que pediu socorro ao seu namorado da época e ele segurou o Batista enquanto ela foi socorrer o Brito, que estava no chão pedindo ajuda; que não esperou a ambulância e perguntou se ele conseguiria pilotar a moto; Que foi com ele ao hospital, pois “os fatos estavam pelo lado de fora”; Que segurava a barriga dele; Que não esperaram o SAMU; Que não sabe mais o que aconteceu, pois ficou com a vítima no hospital; Que, se o Batista não estivesse sido segurado, continuaria esfaqueando Luiz; (…)”. Ademais, a tese defensiva de que não teria havido animus necandi demanda aprofundado revolvimento fático-probatório e valoração subjetiva da intenção do agente, providência incompatível com esta fase processual e com a via eleita. Como é assente na jurisprudência, a desclassificação somente é possível quando inequívoca a ausência de dolo de matar, o que não se verifica quando o conjunto probatório apresenta versão plausível de tentativa de homicídio, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Aqui, os elementos colhidos, tais como o local do golpe, o meio empregado (arma branca), a intensidade da agressão narrada, a tentativa de continuidade da ação e a interrupção por terceiros, autorizam, ao menos em juízo de probabilidade, a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Não se trata, portanto, de situação em que a prova seja manifestamente incompatível com o dolo homicida a ponto de impor, desde logo, a desclassificação. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre a intenção de matar, e, persistindo indícios de animus necandi, a análise aprofundada compete ao Tribunal do Júri”. (TJ-MS - Recurso em sentido estrito: 00008968720208120016 Mundo Novo, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 03/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025). Sem grifo no original. “A jurisprudência do Tribunal reconhece que a exclusão do animus necandi somente é possível quando evidente e incontroversa, devendo as dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa”. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00153096920118110042, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/10/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025). Sem grifo no original. “Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto nos autos não afasta, de maneira induvidosa, o "animus necandi" do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida”. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00108165820218130231, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/09/2025). Sem grifo no original. Diante disso, inviável acolher o pleito defensivo de desclassificação para lesão corporal nesta etapa procedimental.
Do afastamento das qualificadoras A defesa requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Todavia, de igual modo, vigora a orientação de que, na fase da pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, isto é, quando absolutamente divorciadas do conjunto probatório. Se houver lastro mínimo nos autos que autorize sua incidência em tese, a apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri. No caso, há elementos que, em juízo de delibação, sustentam a imputação, tais como a motivação relacionada a ciúmes e inconformismo com o relacionamento da vítima com a ex-companheira do acusado, assim como a dinâmica do ataque descrita pelas testemunhas, indicando surpresa e dificuldade de reação da vítima. Tais circunstâncias, ainda que sujeitas ao crivo do contraditório em plenário, não são, de plano, destituídas de suporte probatório. Afastá-las, neste momento, significaria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, que detém soberania para valorar os fatos e decidir sobre a configuração (ou não) das qualificadoras. Nesse sentido: “A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. (STJ - HC: 00000000000001036835 RJ 2025/0361959-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025). Sem grifo no original. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes". (STJ - AgRg no HC: 803733 MG 2023/0051553-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). Sem grifo no original. Nesse mesmo sentido: “O juízo de pronúncia não realiza uma valoração exauriente das provas, sendo vedado excluir qualificadoras quando há elementos mínimos que justifiquem sua apreciação pelo Tribunal do Júri”. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15123312420238260554 Santo André, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 27/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025). Sem grifo no original. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de pronúncia, com a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, onde as teses defensivas poderão ser amplamente debatidas e apreciadas pelo juiz natural da causa.
Dispositivo Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0029954-62.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO BATISTA DA SILVA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026