
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0813255-79.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: VANDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por VANDA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
O Juízo de origem entendeu comprovada a formalização do contrato, reputando inexistente falha na prestação do serviço e reconhecendo litigância de má-fé da autora, conforme fundamentação constante da sentença de Id. 30579945.
Irresignada, VANDA PEREIRA DA SILVA (ID. 30579948) interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, reiterando a tese de inexistência de contratação válida do seguro, sustentando a ocorrência de venda casada e prática abusiva, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da cobrança, restituição dos valores descontados e condenação em danos morais, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID. 30579952), arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão, reiterando a regularidade da contratação do seguro “AP PREMIÁVEL”, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a correção da condenação por litigância de má-fé, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito proposta por VANDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A., aduzindo que vem sendo descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário a “AP MODULAR PREMIÁVEL”.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato (id. 30579934, Pág. 13) devidamente assinado pela parte autora ora apelante, no qual consta expressa adesão ao Seguro questionado, o que inclui a tarifa ora impugnada na presente ação, resta demonstrada a legalidade da cobrança discutida nos autos, afastando-se a alegação de prática abusiva.
Nesse cenário, não se vislumbra violação ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratação foi expressa e houve a devida anuência da parte recorrente, o que evidencia a observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações contratuais. Assim, não se pode cogitar a ausência de manifestação de vontade, tampouco a imposição unilateral de serviços não solicitados.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Deste modo, embora seja certo que a cobrança de serviços não essenciais depende de prévia autorização ou previsão contratual, tal requisito foi integralmente observado na espécie, sendo inaplicável a vedação do art. 39, III, do CDC, quando ausente a abusividade ou ausência de anuência.
Por conseguinte, afasta-se também a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que não se identifica qualquer defeito na prestação do serviço tampouco insuficiência de informações. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, não há que se falar em prejuízo, tampouco em dever de restituição de valores ou indenização por danos morais.
Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0813255-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVANDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/02/2026