Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800774-61.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE TELA INIDÔNEO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 670186580, reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada desconto, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando típica relação de consumo. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI. Considera-se inválida a prova apresentada pela instituição financeira quando baseada em “print screen” unilateral, desprovido de autenticação e incapaz de comprovar a efetiva transferência do valor do mútuo ao consumidor. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e o efetivo pagamento. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, mantendo-se o valor fixado em R$ 3.000,00 por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majora-se a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. A apresentação de “print” unilateral de tela sistêmica não constitui prova idônea da contratação ou da transferência do valor do mútuo. A cobrança indevida com efetivo pagamento pelo consumidor autoriza a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045; TJ-MG, AC nº 10000181380288001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-61.2025.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800774-61.2025.8.18.0028
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE TELA INIDÔNEO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 670186580, reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada desconto, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando típica relação de consumo.
  2. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI.
  3. Considera-se inválida a prova apresentada pela instituição financeira quando baseada em “print screen” unilateral, desprovido de autenticação e incapaz de comprovar a efetiva transferência do valor do mútuo ao consumidor.
  4. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  5. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
  6. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e o efetivo pagamento.
  7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, mantendo-se o valor fixado em R$ 3.000,00 por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  8. Majora-se a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.
  2. A apresentação de “print” unilateral de tela sistêmica não constitui prova idônea da contratação ou da transferência do valor do mútuo.
  3. A cobrança indevida com efetivo pagamento pelo consumidor autoriza a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor.
  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045; TJ-MG, AC nº 10000181380288001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de JOSÉ DOS REIS PEREIRA DA SILVA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 670186580, reconhecer a inexistência do débito dele decorrente, determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não comprovou a regularidade da contratação, ante a ausência de elementos robustos de validação da vontade do autor, tais como geolocalização, biometria facial válida ou assinatura eletrônica certificada, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (ID 28510426).


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação foi regular, realizada por meio de portabilidade com refinanciamento do contrato anterior, com efetiva disponibilização de valores ao autor, inclusive “troco” depositado em sua conta bancária; sustenta que a parte autora agiu de forma contraditória ao ajuizar a ação anos após o início dos descontos, que houve observância ao dever de informação e aos arts. 6º e 52 do CDC, que a contratação eletrônica com biometria facial é válida conforme jurisprudência, inexistindo vício de consentimento, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor fixado a título de danos morais (ID 28510435).


Nas contrarrazões, a parte apelado alega, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo, físico ou eletrônico, com a instituição financeira, inexistindo assinatura válida ou autorização expressa para consignação; sustenta que o banco não juntou contrato devidamente assinado, limitando-se à apresentação de “selfie”, em afronta ao art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, defendendo a manutenção integral da sentença, com a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 28510437).


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28510436).


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 28510416), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.


É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 28510362, não é válido, pois trata-se de printscreen intitulado “comprovante de transferência” que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.


Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

(Grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.


Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 


Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.


Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. 


No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.


Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.


Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800774-61.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2026