Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0750209-46.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Implantação de aposentadoria especial. Servidora pública. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Súmula Vinculante nº 33 do STF. Natureza alimentar do benefício. Mitigação das vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Súmula 729 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de aposentadoria especial em favor de servidora pública, ante a alegação de exercício de atividade sob condições insalubres. O ente público agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, esgotamento do objeto da ação e ocorrência de periculum in mora reverso. II. Questão em discussão 3. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a imediata implantação de aposentadoria especial, bem como se incidem as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992. III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada por conjunto probatório consistente, composto por anotações na CTPS, decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram a exposição a condições insalubres e documentos do processo administrativo de aposentadoria, conferindo verossimilhança ao preenchimento dos requisitos legais, à luz da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 5. O perigo de dano é manifesto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de resguardar a subsistência e a dignidade da segurada. 6. As restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública devem ser mitigadas em demandas de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula 729). 7. Inexistência de periculum in mora reverso apto a justificar a reforma da decisão, pois o eventual ressarcimento ao erário é juridicamente possível, ao passo que a privação de verba alimentar pode acarretar dano irreversível. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para implantação da aposentadoria especial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750209-46.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750209-46.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS FREITAS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Implantação de aposentadoria especial. Servidora pública. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Súmula Vinculante nº 33 do STF. Natureza alimentar do benefício. Mitigação das vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Súmula 729 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de aposentadoria especial em favor de servidora pública, ante a alegação de exercício de atividade sob condições insalubres.

  2. O ente público agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, esgotamento do objeto da ação e ocorrência de periculum in mora reverso.

II. Questão em discussão
3. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a imediata implantação de aposentadoria especial, bem como se incidem as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992.

III. Razões de decidir
4. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada por conjunto probatório consistente, composto por anotações na CTPS, decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram a exposição a condições insalubres e documentos do processo administrativo de aposentadoria, conferindo verossimilhança ao preenchimento dos requisitos legais, à luz da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
5. O perigo de dano é manifesto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de resguardar a subsistência e a dignidade da segurada.
6. As restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública devem ser mitigadas em demandas de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula 729).
7. Inexistência de periculum in mora reverso apto a justificar a reforma da decisão, pois o eventual ressarcimento ao erário é juridicamente possível, ao passo que a privação de verba alimentar pode acarretar dano irreversível.

 

IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para implantação da aposentadoria especial.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte Agravada.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese:

  1. A impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, argumentando que a implantação da aposentadoria teria caráter satisfativo e irreversível.
  2. A ocorrência de periculum in mora reverso, pois a medida geraria um dano de difícil reparação ao erário, dada a natureza alimentar do benefício e a remota possibilidade de devolução dos valores em caso de futura improcedência da demanda.
  3. A ausência dos requisitos para a aposentadoria especial, defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
  4. A inviabilidade da condenação em danos morais, por não haver ato ilícito praticado pela autarquia.

Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão fundamentada que reconheceu a prevalência do caráter alimentar do benefício e o risco de dano à subsistência da Agravada (ID 30309880).

Intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a implantação de aposentadoria especial em favor da Agravada.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos foram devidamente preenchidos, não merecendo reparos a decisão do juízo a quo.

A probabilidade do direito da Agravada encontra-se amparada nos documentos que instruem a petição inicial, notadamente:

  • Cópia da CTPS com as anotações do vínculo;
  • Decisões da Justiça do Trabalho que, em processo anterior, atestaram a exposição da servidora a condições insalubres;
  • O próprio processo administrativo de aposentadoria, que contém o histórico funcional e contributivo.

Tais documentos constituem um conjunto probatório robusto que, em análise preliminar, confere verossimilhança à alegação de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, nos termos da legislação aplicável e da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O benefício de aposentadoria possui natureza alimentar e é destinado a garantir a subsistência da segurada, que busca o afastamento de suas atividades laborais, exercidas, segundo alega, sob condições nocivas à saúde. A manutenção da negativa do benefício até o julgamento final da lide poderia impor à Agravada prejuízos irreparáveis, comprometendo sua dignidade e seu sustento.

Quanto aos argumentos do Agravante, não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.

A alegação de que a medida esgota o objeto da ação, violando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, deve ser ponderada. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que as vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública devem ser mitigadas em causas de natureza previdenciária, dada a primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, dispõe a Súmula 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

Da mesma forma, o argumento do periculum in mora reverso não se sustenta. Embora a implantação do benefício represente um dispêndio para o erário, o risco de dano à subsistência da segurada é, sem dúvida, mais grave e imediato. Eventual pagamento indevido, embora de difícil recuperação, não é impossível, podendo o Poder Público utilizar os meios legais para o ressarcimento. Em contrapartida, a privação de verba alimentar pode gerar um dano irreversível à vida da Agravada.

Portanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência se mostra razoável e proporcional, alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais que regem a matéria.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

É como voto.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750209-46.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

TERESINHA DE JESUS FREITAS

Publicação

25/03/2026