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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750209-46.2026.8.18.0000
EMENTA
Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Implantação de aposentadoria especial. Servidora pública. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Súmula Vinculante nº 33 do STF. Natureza alimentar do benefício. Mitigação das vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Súmula 729 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte Agravada. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese:
Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão fundamentada que reconheceu a prevalência do caráter alimentar do benefício e o risco de dano à subsistência da Agravada (ID 30309880). Intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a implantação de aposentadoria especial em favor da Agravada. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos foram devidamente preenchidos, não merecendo reparos a decisão do juízo a quo. A probabilidade do direito da Agravada encontra-se amparada nos documentos que instruem a petição inicial, notadamente:
Tais documentos constituem um conjunto probatório robusto que, em análise preliminar, confere verossimilhança à alegação de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, nos termos da legislação aplicável e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O benefício de aposentadoria possui natureza alimentar e é destinado a garantir a subsistência da segurada, que busca o afastamento de suas atividades laborais, exercidas, segundo alega, sob condições nocivas à saúde. A manutenção da negativa do benefício até o julgamento final da lide poderia impor à Agravada prejuízos irreparáveis, comprometendo sua dignidade e seu sustento. Quanto aos argumentos do Agravante, não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. A alegação de que a medida esgota o objeto da ação, violando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, deve ser ponderada. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que as vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública devem ser mitigadas em causas de natureza previdenciária, dada a primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, dispõe a Súmula 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Da mesma forma, o argumento do periculum in mora reverso não se sustenta. Embora a implantação do benefício represente um dispêndio para o erário, o risco de dano à subsistência da segurada é, sem dúvida, mais grave e imediato. Eventual pagamento indevido, embora de difícil recuperação, não é impossível, podendo o Poder Público utilizar os meios legais para o ressarcimento. Em contrapartida, a privação de verba alimentar pode gerar um dano irreversível à vida da Agravada. Portanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência se mostra razoável e proporcional, alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios constitucionais que regem a matéria. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
É como voto.
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0750209-46.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuTERESINHA DE JESUS FREITAS
Publicação25/03/2026