Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800415-51.2024.8.18.0027


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco Cetelem S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, para reformar sentença de improcedência e: (i) decretar a nulidade do contrato por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores efetivamente creditados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) estabelecer os consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. O agravante sustenta violação ao duplo grau de jurisdição, inexistência de nulidade contratual, impossibilidade de danos morais e de repetição em dobro, erro na fixação dos encargos e necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio do duplo grau de jurisdição; e (ii) estabelecer se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e relevantes aptos a afastar a nulidade contratual reconhecida e as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente a apelação quando presentes os pressupostos legais e quando a matéria estiver pacificada, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição. A nulidade do negócio jurídico subsiste porque o contrato impugnado não observa os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. O agravante não apresenta argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de distinguir o caso das súmulas aplicadas ou de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas, sendo admitida, nos termos do Tema 1.306/STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistentes argumentos novos e relevantes. A ausência de inovação relevante autoriza a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à repetição do indébito, danos morais, compensação e consectários legais. Não cabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, por impossibilidade de majoração na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -Tese de julgamento: O julgamento monocrático da apelação não viola o duplo grau de jurisdição quando a matéria está pacificada e ausentes peculiaridades que justifiquem apreciação colegiada inicial. A fundamentação per relationem é válida e autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes. A ausência de demonstração de distinguishing ou de elemento probatório capaz de infirmar a nulidade contratual impõe a manutenção da decisão monocrática. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800415-51.2024.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800415-51.2024.8.18.0027
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

AGRAVADO: MARIA GORETE RIBEIRO FE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo Interno Cível interposto por Banco Cetelem S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, para reformar sentença de improcedência e: (i) decretar a nulidade do contrato por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores efetivamente creditados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) estabelecer os consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. O agravante sustenta violação ao duplo grau de jurisdição, inexistência de nulidade contratual, impossibilidade de danos morais e de repetição em dobro, erro na fixação dos encargos e necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio do duplo grau de jurisdição; e (ii) estabelecer se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e relevantes aptos a afastar a nulidade contratual reconhecida e as condenações impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator pode julgar monocraticamente a apelação quando presentes os pressupostos legais e quando a matéria estiver pacificada, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição.

A nulidade do negócio jurídico subsiste porque o contrato impugnado não observa os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

O agravante não apresenta argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de distinguir o caso das súmulas aplicadas ou de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

A técnica da fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas, sendo admitida, nos termos do Tema 1.306/STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistentes argumentos novos e relevantes.

A ausência de inovação relevante autoriza a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à repetição do indébito, danos morais, compensação e consectários legais.

Não cabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, por impossibilidade de majoração na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

-Tese de julgamento:

O julgamento monocrático da apelação não viola o duplo grau de jurisdição quando a matéria está pacificada e ausentes peculiaridades que justifiquem apreciação colegiada inicial.

A fundamentação per relationem é válida e autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes.

A ausência de demonstração de distinguishing ou de elemento probatório capaz de infirmar a nulidade contratual impõe a manutenção da decisão monocrática.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO CETELEM S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA GORETE RIBEIRO FÉ, deu provimento à Apelação Cível da autora para reformar a sentença de improcedência, nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado, por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores efetivamente creditados; iii) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; iv) fixar os consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024.”


Conforme se extrai da petição de ID 30406865 , o agravante sustenta que: i) houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto o recurso de apelação não poderia ter sido julgado monocraticamente; ii) os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, inclusive com refinanciamento e liberação de valores à autora; iii) não há nulidade contratual, pois inexistem vícios de consentimento ou fraude; iv) é indevida a condenação por danos morais, inexistindo dano in re ipsa no caso concreto; v) houve equívoco na fixação dos juros e correção monetária, com indevida cumulação de índices; vi) não é cabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; vii) deve ser observada a compensação integral dos valores transferidos à parte autora; e viii) requer o redimensionamento das custas e honorários.


Sem contrarrazões.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravada, ao entender que o negócio jurídico impugnado não cumpriu com os requisistos de validade necessários, nos termos do art. 595, do CC (súmulas 30 e 37 do TJPI).


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.”
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


3. DECISÃO

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte Autora, ora Agravada.


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800415-51.2024.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA GORETE RIBEIRO FE

Publicação

27/03/2026