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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801020-21.2020.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Restituição de Bens Apreendidos cumulada com Danos Morais, Lucros Cessantes e Danos Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o ressarcimento dos bens retidos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de taxas condominiais em atraso. A apelante pleiteia o reconhecimento de lucros cessantes e a majoração do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos para condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da retenção indevida dos bens; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração dos lucros cessantes exige demonstração objetiva da probabilidade concreta de obtenção de ganho, não bastando a mera possibilidade abstrata de lucro, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A parte autora não comprova os lucros efetivamente auferidos nem apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a projeção de valores que deixaram de ser percebidos em razão da retenção dos bens. 5. A ausência de prova específica quanto ao prejuízo efetivo impede o reconhecimento de lucros cessantes no caso concreto. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O montante de R$ 2.000,00 revela-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar punição excessiva ou vantagem indevida. 8. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observada a condição suspensiva da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes exige prova objetiva e concreta da probabilidade de obtenção de ganho que deixou de ser auferido, não sendo suficiente a mera expectativa de lucro. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC/2015, art. 85, § 11; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.370.381/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2018, DJe 21.09.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801020-21.2020.8.18.0032 APELANTE: NATALINE DOS SANTOS VELOSO Advogado do(a) APELANTE: MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A APELADO: CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER Advogados do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível intentada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS c/c DANOS MORAIS c/c LUCROS CESSANTES c/c DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por NATALINE DOS SANTOS VELOSO em face de CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial e na reconvenção. A sentença, consistiu em julgar parcialmente procedente a ação para determinar o ressarcimento dos bens retidos pela requerida, além de danos morais; julgar parcialmente procedente a reconvenção para condenar a parte autora nos valores atrasados a título de taxas condominiais em atraso. Condenou ainda as partes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (ID.28412283). Inconformado, o autor recorre e alega, em suma, que há lucros cessantes, bem como ser insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais. Pugna pela reforma do julgado (ID28412284). Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de comprovação dos lucros cessantes; bem como suficiência do valor arbitrado a título de dano moral. Pugna pela manutenção do julgado (ID.28412290). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a parte requerida apresenta recurso contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e da reconvenção. No entanto, inexiste razão para a reforma do julgado. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
DO MÉRITO RECURSAL
Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que há provas do lucro cessante.
DOS LUCROS CESSANTES
Quanto ao direito ao recebimento de lucros cessantes, o entendimento firmado pelo STJ se consolidou no sentido de que deve haver comprovação objetiva do dano. No caso em apreço, em que pese tenha havido a retenção indevida dos materiais da parte apelante, não há qualquer demonstração dos lucros da parte autora, bem como da projeção dos valores eventualmente não auferidos em decorrência da referida retenção. Assim, para configuração dos lucros cessantes, não basta a possibilidade de realização de lucro, mas que haja elementos concretos capazes de presumir sua ocorrência caso não tenha ocorrido o fato indicado como causador da cessação dos lucros Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.381/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Desta forma, incabível reconhecer, no caso concreto, a existência de lucros cessantes.
DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral pleiteado, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso, o juízo levou em consideração todas as circunstâncias atinentes aos fatos demonstrados nos presentes autos. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro de patamar razoável, razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do não provimento do recurso majoro dos honorários advocatícios, em desfavor da parte apelante, para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801020-21.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorNATALINE DOS SANTOS VELOSO
RéuCONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER
Publicação01/04/2026