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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757942-97.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária com pedido de irredutibilidade salarial e danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais de professora municipal, com recomposição proporcional da remuneração, sob pena de multa diária. 2. A autora sustenta que exerce jornada ampliada há mais de vinte anos, por concessão de segundo turno, e que o ente municipal suprimiu o acréscimo de forma unilateral e sem prévio procedimento administrativo, com redução remuneratória. 3. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da natureza alimentar dos vencimentos, e determinou o restabelecimento da carga horária ampliada. O Município alega inexistência de direito adquirido, natureza precária do segundo turno e risco à gestão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da jornada ampliada e da correspondente remuneração à servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. A documentação juntada indica exercício contínuo da jornada de 40 horas semanais por longo período, com percepção da respectiva remuneração. 6. A supressão unilateral da jornada ampliada, sem motivação e sem prévio procedimento administrativo, revela, em cognição sumária, possível violação aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, previstos no art. 37 da CF/1988. 7. O perigo de dano está configurado pela redução substancial de verba de natureza alimentar. A recomposição futura não afasta integralmente os prejuízos decorrentes da privação mensal de vencimentos. 8. Não se evidencia risco concreto de lesão irreparável ao erário, pois a decisão impõe contraprestação por trabalho efetivamente prestado. A medida possui caráter reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A supressão de jornada ampliada exercida por longo período por servidor público, com redução remuneratória, exige motivação e prévio procedimento administrativo. 2. Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para restabelecer a jornada e a remuneração anteriormente praticadas.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre do Piauí contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Irredutibilidade Salarial, Danos Morais e Pedido Liminar (Proc. nº 0800397-62.2025.8.18.0102), ajuizada por Sônia Maria Bispo Pereira, servidora municipal. Na origem, a parte autora alegou ser professora efetiva desde 1998, com carga horária de 20 horas semanais, mas que, há mais de duas décadas, vinha exercendo jornada dobrada (40h semanais) em razão de concessão de segundo turno. Sustentou que, de forma unilateral e imotivada, o ente municipal suprimiu o referido turno adicional, reduzindo sua remuneração, sem instauração de procedimento administrativo, o que configuraria violação aos princípios da irredutibilidade salarial, moralidade, impessoalidade e proteção da confiança. Afirmou, ainda, que deixou de receber o pagamento correspondente ao segundo turno nos meses de janeiro dos últimos cinco anos, embora tivesse trabalhado normalmente nesse período, pleiteando também indenização por danos morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, em decisão de tutela de urgência (ID 74425394), deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o Município restabelecesse, no prazo de 10 (dez) dias, a carga horária da autora para 40 horas semanais, com a devida recomposição proporcional da remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: A inexistência de direito adquirido da servidora à jornada ampliada; A natureza precária e discricionária da concessão de segundo turno, vinculada à conveniência e oportunidade da Administração; A ausência de redução ilegal de vencimentos, pois a remuneração correspondente ao cargo efetivo de 20h semanais teria sido integralmente mantida; Que a decisão de origem compromete a gestão pedagógica e orçamentária municipal, afrontando o interesse público. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e reafirmando o direito à jornada ampliada e à remuneração correspondente, com base em documentos funcionais e na jurisprudência deste Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. VOTO MÉRITO Conforme relatado trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre do Piauí contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Irredutibilidade Salarial, Danos Morais e Pedido Liminar (Proc. nº 0800397-62.2025.8.18.0102), ajuizada por Sônia Maria Bispo Pereira, servidora municipal. Na origem, a parte autora alegou ser professora efetiva desde 1998, com carga horária de 20 horas semanais, mas que, há mais de duas décadas, vinha exercendo jornada dobrada (40h semanais) em razão de concessão de segundo turno. Sustentou que, de forma unilateral e imotivada, o ente municipal suprimiu o referido turno adicional, reduzindo sua remuneração, sem instauração de procedimento administrativo, o que configuraria violação aos princípios da irredutibilidade salarial, moralidade, impessoalidade e proteção da confiança. Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Em juízo de cognição sumária, constato a presença de elementos probatórios evidenciando a probabilidade do direito invocado. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos (declaração de tempo de serviço, contracheques, ficha financeira, portaria de concessão de segundo turno), a parte autora laborou por vários anos sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo, de forma abrupta, suas atribuições funcionais e remuneração reduzidas unilateralmente, sem a instauração de procedimento administrativo prévio que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, inclusive, alinha-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. TRABALHO EM DOIS TURNOS. DESCABIDA SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DO SEGUNDO TURNO. 1. As diversas fichas financeiras e contracheques juntados pela apelada, referentes há vários anos, revelam o contínuo labor em dois turnos, o que aponta para o regime de 40 horas semanais. Tais documentos também revelam o pagamento de remuneração concernente ao segundo turno, com exceção dos meses que motivaram a cobrança, conforme reconhecido na sentença. 2. A situação jurídica da apelada, amplamente consolidada no tempo, encontra tutela na legislação municipal, eis que trabalhou em dois turnos e tem direito à integral remuneração correspondente, sobre a qual deve incidir a correlata contribuição previdenciária, sendo certo que a supressão do pagamento do segundo turno verificada em alguns meses é absolutamente injustificável, sobremodo porque desprovida de parâmetro legal e de prévio procedimento administrativo. 3. Em face da absoluta falta de motivação e de prévio procedimento administrativo, é juridicamente descabido considerar que a administração municipal esteja amparada pela possibilidade de suprimir discricionariamente a concessão do segundo turno e da correspondente remuneração. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível Nº 0705924-46.2018.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 05/06/2020) APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos. (TJPI, Apelação Cível Nº 0002236- 04.2016.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 24/07/2020) Assim, conforme observado nos mencionados julgados, para que a administração municipal pudesse reduzir a carga horária semanal de professores seria imprescindível: (a) a edição de ato administrativo formal; e (b) a garantia de contraditório e ampla defesa aos servidores atingidos, o que, no caso concreto, ao menos neste momento, não se verificou. O periculum in mora também resta evidenciado, tendo em vista que a redução da carga horária implicou corte proporcional de vencimentos, alcançando cerca da metade da remuneração anteriormente percebida pela servidora. Tal diminuição afeta de forma direta sua subsistência e compromete o equilíbrio de sua vida financeira, por tratar-se de verba de natureza alimentar, o que confere urgência à prestação jurisdicional. Por outro lado, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela no tocante às diferenças salariais retroativas correspondentes aos meses de janeiro dos últimos cinco anos. Conforme se verifica na Portaria de ID 74146441, o acréscimo correspondente ao segundo turno seria concedido apenas no período compreendido entre fevereiro de 2024 e dezembro de 2024. Ademais, não se evidencia urgência quanto ao pagamento retroativo, uma vez que a autora também teria deixado de receber referidas verbas nos meses de janeiro dos anos anteriores, o que afasta, por ora, a urgência da medida nesse ponto.” No que concerne aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que não se verificam presentes os requisitos específicos para a medida liminar requerida, uma vez que não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, ademais, considerando o caráter alimentar dos vencimentos identifico que a concessão da medida requerida, em vez de evitar um dano, causará um dano ainda maior ou irreversível à parte contrária. O perigo de dano se mostra presente em favor da servidora, vez que a redução da carga horária implicou diminuição substancial de sua remuneração mensal, verba de natureza eminentemente alimentar, cuja supressão repercute diretamente em sua subsistência e no equilíbrio financeiro pessoal e familiar. Ao contrário do alegado pelo ente municipal, não se verifica periculum in mora a seu favor apto a justificar a suspensão da medida. Isso porque a determinação judicial impõe o restabelecimento da jornada ampliada com a correspondente contraprestação pecuniária por trabalho efetivamente prestado. Não se trata de pagamento desvinculado de atividade laboral, mas de remuneração por serviço público desempenhado, inexistindo, portanto, risco concreto de lesão irreparável ao erário. A manutenção da redução salarial durante o trâmite processual implica prejuízo imediato e contínuo à agravada, cuja recomposição posterior não afasta integralmente os efeitos gravosos da privação mensal de verba alimentar. Ressalte-se, ainda, que a medida deferida não configura provimento satisfativo irreversível, mas sim providência de natureza conservatória destinada a preservar situação fática consolidada até ulterior deliberação definitiva. Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada. Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0757942-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Estatutário
AutorMUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI
RéuSONIA MARIA BISPO PEREIRA
Publicação13/04/2026