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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801502-26.2023.8.18.0076
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUÍS AVELINO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Na origem, o autor alegou que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 211240650, no valor de R$ 2.301,27, parcelado em 84 prestações de R$ 54,05, tendo sido descontado 1(uma) parcela, afirmando não ter contratado o empréstimo. O Juízo a quo entendeu que o contrato fora excluído antes do início dos descontos e que não houve prejuízo, razão pela qual julgou improcedente a demanda e aplicou multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta inexistência de contratação válida, ausência de comprovação de depósito idôneo e impugna a condenação por litigância de má-fé. Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida/apelada quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo in albis. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da nulidade do contratoO extrato do INSS juntado aos autos demonstra que, embora o contrato tenha sido posteriormente excluído, houve efetivamente desconto de uma parcela no mês de novembro de 2020, no valor de R$ 54,05. Logo, diversamente do que concluiu o juízo de origem, houve prejuízo material efetivo. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. No caso concreto, não houve juntada de contrato válido com assinatura apta, tampouco comprovante idôneo de transferência do numerário (TED, DOC ou ordem de pagamento). Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 2. Da devolução dos valores – Tema 929 do STJReconhecida a nulidade da contratação, surge o dever de restituição. Nos termos do Tema 929 do STJ, a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora configurada falha na prestação do serviço, não há prova de dolo específico da instituição financeira. Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples, correspondente ao valor efetivamente descontado (R$ 54,05), devidamente corrigido desde o desconto e acrescido de juros de mora a contar da citação. 3. Dos danos moraisO desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, atinge verba de natureza alimentar. Entretanto, observa-se que houve apenas um único desconto no valor de R$ 54,05, posteriormente cancelado. A jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível tem adotado parâmetros moderados em hipóteses de desconto isolado de pequeno valor. Considerando a natureza alimentar do benefício, a ocorrência de apenas um desconto, o valor reduzido da parcela e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS), valor compatível com os precedentes desta Câmara para hipóteses semelhantes. 4. Da litigância de má-féA litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual (art. 80 do CPC). No caso concreto, verificou-se que houve efetivamente um desconto indevido, de modo que a parte autora possuía fundamento plausível para ajuizamento da demanda. O simples insucesso da pretensão não caracteriza má-fé, muito menos quando existe controvérsia acerca da regularidade da contratação. Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para:
É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0801502-26.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUIS AVELINO DE SOUSA
Publicação25/03/2026