Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801502-26.2023.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo inexistência de desconto e condenando o autor por litigância de má-fé. Comprovação nos autos de desconto de uma parcela no valor de R$ 54,05 no mês de novembro/2020. II. Questões em discussão 3. Definir: (i) se houve comprovação válida da contratação e da transferência do valor do empréstimo; (ii) a forma de restituição do valor descontado; (iii) a configuração de dano moral; (iv) a existência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Incidência da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecimento da nulidade da avença. 6. Repetição do indébito na forma simples, nos termos do Tema 929 do STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé do fornecedor. 7. Desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que único e de pequeno valor, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 500,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível. 8. Inexistência de dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. 10. Tese: A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato consignado; a restituição em dobro depende de demonstração de má-fé (Tema 929/STJ); desconto indevido, ainda que único e de pequeno valor, pode gerar dano moral, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801502-26.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801502-26.2023.8.18.0076
APELANTE: LUIS AVELINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo inexistência de desconto e condenando o autor por litigância de má-fé.

  2. Comprovação nos autos de desconto de uma parcela no valor de R$ 54,05 no mês de novembro/2020.

II. Questões em discussão
3. Definir: (i) se houve comprovação válida da contratação e da transferência do valor do empréstimo; (ii) a forma de restituição do valor descontado; (iii) a configuração de dano moral; (iv) a existência de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir
4. Ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Incidência da Súmula 18 do TJPI.
5. Reconhecimento da nulidade da avença.
6. Repetição do indébito na forma simples, nos termos do Tema 929 do STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé do fornecedor.
7. Desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que único e de pequeno valor, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 500,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível.
8. Inexistência de dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
10. Tese: A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato consignado; a restituição em dobro depende de demonstração de má-fé (Tema 929/STJ); desconto indevido, ainda que único e de pequeno valor, pode gerar dano moral, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUÍS AVELINO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Na origem, o autor alegou que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 211240650, no valor de R$ 2.301,27, parcelado em 84 prestações de R$ 54,05, tendo sido descontado 1(uma) parcela, afirmando não ter contratado o empréstimo.

O Juízo a quo entendeu que o contrato fora excluído antes do início dos descontos e que não houve prejuízo, razão pela qual julgou improcedente a demanda e aplicou multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta inexistência de contratação válida, ausência de comprovação de depósito idôneo e impugna a condenação por litigância de má-fé.

Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida/apelada quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo in albis.

É o relatório. 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da nulidade do contrato

O extrato do INSS juntado aos autos demonstra que, embora o contrato tenha sido posteriormente excluído, houve efetivamente desconto de uma parcela no mês de novembro de 2020, no valor de R$ 54,05.

Logo, diversamente do que concluiu o juízo de origem, houve prejuízo material efetivo.

Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

No caso concreto, não houve juntada de contrato válido com assinatura apta, tampouco comprovante idôneo de transferência do numerário (TED, DOC ou ordem de pagamento).

Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença.

Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a declaração de nulidade do empréstimo consignado.

2. Da devolução dos valores – Tema 929 do STJ

Reconhecida a nulidade da contratação, surge o dever de restituição.

Nos termos do Tema 929 do STJ, a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor.

No caso concreto, embora configurada falha na prestação do serviço, não há prova de dolo específico da instituição financeira.

Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples, correspondente ao valor efetivamente descontado (R$ 54,05), devidamente corrigido desde o desconto e acrescido de juros de mora a contar da citação.

3. Dos danos morais

O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, atinge verba de natureza alimentar.

Entretanto, observa-se que houve apenas um único desconto no valor de R$ 54,05, posteriormente cancelado.

A jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível tem adotado parâmetros moderados em hipóteses de desconto isolado de pequeno valor.

Considerando a natureza alimentar do benefício, a ocorrência de apenas um desconto, o valor reduzido da parcela e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS), valor compatível com os precedentes desta Câmara para hipóteses semelhantes.

4. Da litigância de má-fé

A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual (art. 80 do CPC).

No caso concreto, verificou-se que houve efetivamente um desconto indevido, de modo que a parte autora possuía fundamento plausível para ajuizamento da demanda.

O simples insucesso da pretensão não caracteriza má-fé, muito menos quando existe controvérsia acerca da regularidade da contratação.

Assim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 211240650;

  2. Determinar a devolução simples do valor descontado (R$ 54,05), corrigido monetariamente desde o desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do Tema 929 do STJ;

  3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS);

  4. Afastar a condenação por litigância de má-fé;

  5. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801502-26.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUIS AVELINO DE SOUSA

Publicação

25/03/2026