Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000114-25.2015.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa requer: (i) a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) a redução ou afastamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. O Ministério Público Superior opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para aplicação da minorante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a não dedicação a atividades criminosas, a autorizar o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado; e (ii) saber se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada em razão da alegada condição econômica do apelante. III. Razões de decidir A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a apreensão de 53 (cinquenta e três) pedras de crack fracionadas e prontas para comercialização, significativa quantia em dinheiro trocado e cartões magnéticos em nome de terceiros evidencia a habitualidade e a dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante, conforme jurisprudência do STF. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e possui imposição cumulativa à pena privativa de liberdade. A alegada hipossuficiência econômica não autoriza sua exclusão, podendo eventual flexibilização ocorrer na fase de execução, nos termos do art. 49 do CP. Inviável o afastamento ou a desconsideração da sanção pecuniária, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória. Julgamento em parcial dissonância com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, associada à posse de numerário trocado e objetos indicativos de mercancia, evidencia a dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de imposição obrigatória e não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40; CP, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.313-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.08.2021; STF, HC 232.578-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.02.2024; STF, HC 209.928-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-25.2015.8.18.0037 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000114-25.2015.8.18.0037
APELANTE: ELIVELTON DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE MENEZES SILVA, DIEGO LAMARTINE SOARES TEIXEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa requer: (i) a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) a redução ou afastamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. O Ministério Público Superior opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para aplicação da minorante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a não dedicação a atividades criminosas, a autorizar o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado; e (ii) saber se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada em razão da alegada condição econômica do apelante.

III. Razões de decidir

3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a apreensão de 53 (cinquenta e três) pedras de crack fracionadas e prontas para comercialização, significativa quantia em dinheiro trocado e cartões magnéticos em nome de terceiros evidencia a habitualidade e a dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante, conforme jurisprudência do STF.

4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e possui imposição cumulativa à pena privativa de liberdade. A alegada hipossuficiência econômica não autoriza sua exclusão, podendo eventual flexibilização ocorrer na fase de execução, nos termos do art. 49 do CP. Inviável o afastamento ou a desconsideração da sanção pecuniária, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória. Julgamento em parcial dissonância com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.


Tese de julgamento: “1. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, associada à posse de numerário trocado e objetos indicativos de mercancia, evidencia a dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de imposição obrigatória e não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40; CP, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.313-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.08.2021; STF, HC 232.578-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.02.2024; STF, HC 209.928-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.04.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por ELIVELTON DE SOUSA E SILVA contra a r. sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante/PI, a qual o condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em decorrência da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Irresignada com o édito condenatório, a defesa técnica interpôs recurso de apelação (ID 29373813), por meio do qual postula: i) o reconhecimento e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), bem como a substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos; ii) a reforma da sentença no tocante à pena pecuniária imposta, ao argumento das limitadas condições financeiras do apelante, sustentando a necessidade de aferição mais criteriosa da alegada hipossuficiência econômica no âmbito do Juízo das Execuções Penais.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 29373815), o Parquet pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção integral da sentença vergastada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 30112801), opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO para a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).


VOTO

 

            O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

 

          DO  MÉRITO

 

             DO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06) EM SEU PATAMAR MÁXIMO

 

            Requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração as condições pessoais do apelante.

            Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.

            Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(...)

§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

             A referida disposição legal visa a reconhecer que determinados indivíduos, mesmo envolvidos no delito de tráfico de drogas, podem apresentar um perfil mais favorável, caracterizado por sua condição de primariedade, ausência de histórico criminal anterior e afastamento de práticas delituosas recorrentes ou de associação com grupos criminosos.

            Essa previsão legal tem o objetivo de permitir uma análise individualizada do caso concreto, considerando não apenas a natureza da infração, mas também as circunstâncias pessoais do condenado, a fim de adequar a resposta penal de forma proporcional e justa.

            Desse modo, a concessão da redução da pena, dentro dos parâmetros previstos na legislação, objetiva estimular a ressocialização do condenado e proporcionar a oportunidade de reintegração na sociedade de forma efetiva e digna.

            Consequentemente, verifica-se que a referida norma legal, ao estabelecer critérios para a redução da pena no crime de tráfico de drogas, busca harmonizar a proteção social com a individualização da pena, respeitando os princípios fundamentais do Direito Penal e assegurando a aplicação da justiça no contexto específico dos casos de tráfico ilícito de entorpecentes.

            Adicionalmente, ressalta-se que o legislador, ao estabelecer o instituto do tráfico privilegiado, reconhecendo as particularidades de pequenos traficantes em contraste com as grandes organizações criminosas, cumpriu sua atribuição legislativa ao aplicar o princípio do in dubio pro reo na sua dimensão interpretativa. Esse reconhecimento evidencia a preocupação em assegurar a aplicação justa e equitativa da lei, conferindo ao acusado uma interpretação mais favorável, quando amparado pela dúvida acerca de seu enquadramento no tipo penal.

            Assim, a adoção do tráfico privilegiado é uma expressão concreta do in dubio pro reo, em busca de um tratamento mais adequado e proporcionado àqueles que não se enquadram nas características das organizações criminosas de maior envergadura.

            O objetivo primordial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é compatibilizar a resposta punitiva com a atuação de pequenos traficantes, cuja conduta não se coaduna com a severidade das penas previstas no caput do art. 33 e seu § 1º.

            Dessa forma, ao preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, o quantum de diminuição da pena deve ser condizente com a conduta do agente em questão.

            Além disso, o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação criminosa" sugere a necessidade de uma interpretação restritiva, a fim de garantir a efetiva aplicação do tráfico privilegiado aos casos em que se verifique uma real incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.

            É crucial enfatizar que a minorante em discussão busca alcançar uma resposta penal mais justa e adequada, considerando a realidade dos pequenos traficantes e sua inserção marginalizada na sociedade. O reconhecimento do tráfico privilegiado nessas circunstâncias está em conformidade com os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização do infrator.

            Sendo assim, desde que preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante deve ser coerente com a conduta do agente, a fim de se atingir uma punição compatível e proporcionada ao caso em análise.

            No presente caso, o acervo probatório coligido aos autos revela elementos consistentes no sentido de que o réu se vale da atividade de traficância como meio habitual de subsistência.

            Com efeito, o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar culminou na arrecadação de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados e prontos para a comercialização (53 pedras de crack), além de significativa quantia em dinheiro trocado (R$ 2.400,00 – dois mil e quatrocentos reais) e cartões magnéticos registrados em nome de terceiros.

            Tais circunstâncias evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, afastando, por conseguinte, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto incompatível com a figura do denominado tráfico privilegiado, entendimento que encontra respaldo em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

            Diante das circunstâncias e do contexto fático em que se deu a prisão do recorrente, resta suficientemente demonstrado que sua atuação não se enquadra como tráfico eventual tampouco comporta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

            Cumpre esclarecer que o “traficante eventual” revela-se em hipóteses concretas, como nos casos em que o agente é surpreendido comercializando pequenas porções de entorpecentes de forma esporádica. Entretanto, na hipótese sub judice, o réu mantinha em seu poder considerável quantidade de drogas diversas, acondicionadas dentro do domicílio, associadas à quantia em dinheiro trocado, o que, ao menos, evidencia ousadia e habitualidade na prática criminosa.

            Conforme jurisprudência nesse sentido, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APONTADAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Em se tratando de requisitos negativos a serem avaliados pelas instâncias próprias segundo as particularidades de cada caso, não há ilegalidade na decisão que não aplica a minorante com respaldo em evidências de que o agravante se dedica à atividade criminosa. 3. Conclusão diversa somente poderia ser alcançada mediante reexame das premissas fático-probatórias que lastrearam o entendimento das instâncias antecedentes, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 194.313-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/8/2021)

            Como se depreende, os elementos existentes no caso concreto são aptos a justificar o indeferimento do pedido, uma vez que, além da quantidade de droga apreendida, o conjunto probatório apontou que o recorrente estava envolvido com a atividade criminosa porque estava com cartões de crédito em nome de terceiros, material de embalagem e vários petrechos, o que evidencia a dedicação à atividade criminosa, impeditiva da incidência da pretendida minorante.

            Deveras, o tráfico privilegiado restou afastado em razão de se ter identificado a dedicação do agente a atividades criminosas. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE. DISSENTIR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao julgar o RE 603.616 AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. II - Se"[...] as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006"(HC 123.042, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31/10/2014). III - Dissentir da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV - Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 232.578-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJ e de 2/2/2024)


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão do"envolvimento reiterado nesta prática delitiva". 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - descaracterização da dedicação do agravante a atividade criminosa - do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (STF, HC 209.928-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJ e de 19/4/2022).

            Em conclusão, restando comprovada a periculosidade concreta do agente, refletida nas circunstâncias do delito, no modus operandi adotado, bem como no seu histórico criminal, inviável se mostra a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 ao presente caso.

            Assim, a não configuração, no caso sub examine, da ocorrência de tráfico privilegiado, torna prejudicada a pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto o que compunha a sua causa de pedir, quanto a esse requerimento era, justamente, o reconhecimento da incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

            Por fim, o apelante pleiteia a redução da pena de multa cominada na sentença, sustentando que esta deveria ter sido fixada no patamar mínimo legal.

 

            DA REDUÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO

 

            O apelante requer a desconsideração da pena de multa, por compreender que o juízo a quo não observou a condição econômica da ré.

            O juízo a quo, considerando as condições financeiras do réu, arbitrou o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de R$ 40,00 (quarenta) reais, cada dia multa, perfazendo o total da multa em R$ 20.000,00 (vinte) mil reais.

            In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)


APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019). (TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020).

            Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa a agente condenada por crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.

            A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

            Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000114-25.2015.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELIVELTON DE SOUSA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026