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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811450-04.2017.8.18.0140, ajuizado por MORAES E ARAÚJO LTDA., que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os parâmetros anteriormente fixados, consignando como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da audiência realizada em 09 de maio de 2018, bem como determinou a restituição das custas (preparo recursal) adiantadas pela parte vencedora, à luz do princípio da sucumbência. Consta, ainda, dos autos, a existência de valor incontroverso depositado judicialmente no montante total de R$ 3.611.176,86 (três milhões, seiscentos e onze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente à soma de dois depósitos: um no valor de R$ 2.558.702,07 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e dois reais e sete centavos) e outro no valor de R$ 1.052.474,79 (um milhão, cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o termo inicial dos juros deveria ser fixado em setembro de 2020, data em que teria ocorrido a intimação formal para contestar a reconvenção, bem como pugna pelo afastamento da restituição do preparo recursal em dobro, sob alegação de enriquecimento sem causa. A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a ciência inequívoca da reconvenção ocorreu já em março de 2018, consolidando-se, ao menos, na audiência de 09 de maio de 2018, e requer, ademais, a liberação integral do segundo depósito, no valor de R$ 1.052.474,79 (um milhão, cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), por se tratar de quantia incontroversa. É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II.2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a este Colegiado circunscreve-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes em cumprimento de sentença decorrente de reconvenção fundada em responsabilidade contratual, bem como à legalidade da restituição das custas (preparo recursal) adiantadas pela parte vencedora, além da possibilidade de liberação de valor incontroverso depositado judicialmente. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, a agravante sustenta que apenas em setembro de 2020, com a intimação formal para contestar a reconvenção, teria ocorrido constituição válida em mora, invocando o art. 240 do CPC. Dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/06/2022; EDcl no REsp 2.025.166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023. Todavia, a peculiaridade do caso reside no fato de que a condenação exequenda decorre de reconvenção apresentada nos próprios autos da ação originária ajuizada pela ora agravante. A reconvenção, conforme disciplina o art. 343 do CPC, constitui demanda proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo, não instaurando relação processual autônoma, mas ampliando o objeto litigioso no âmbito da mesma relação jurídica processual já estabelecida. O reconvindo já se encontra submetido à jurisdição, não se exigindo nova citação para formação do vínculo processual, mas apenas intimação para manifestação. Nos autos originários, conforme delineado no caderno processual, a reconvenção foi apresentada em 14 de março de 2018, tendo sido realizada audiência em 09 de maio de 2018. A agravante participou ativamente do feito, estando inequívoca a ciência da pretensão reconvencional desde então. A posterior regularização de custas e do valor da causa, determinada em 2020, não desnatura a realidade processual pretérita nem tem o condão de postergar artificialmente a constituição em mora. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, orienta que não se declare nulidade sem demonstração de prejuízo. Ademais, o comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade da citação, conforme expressamente prevê o §1º do art. 239 do CPC. Assim, se a agravante teve ciência inequívoca da reconvenção em março de 2018 e participou de audiência em 09/05/2018, não se revela juridicamente sustentável deslocar o termo inicial dos juros para setembro de 2020, sob o argumento de formalismo posterior. A mora, na responsabilidade contratual judicializada, configura-se com a ciência da pretensão resistida, sendo a audiência marco seguro e objetivo da consolidação dessa ciência. Admitir a tese recursal implicaria premiar a parte que, já ciente da pretensão, buscaria beneficiar-se de intercorrências formais para reduzir o encargo financeiro decorrente da própria sucumbência. Tal solução afrontaria a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No tocante ao reembolso do preparo, o art. 82, §2º, do CPC estabelece: “Art. 82 (...) O preparo recursal integra o conceito de despesas processuais. Sendo a agravante parte sucumbente, impõe-se a restituição das despesas adiantadas pela vencedora. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), assiste razão apenas em parte à agravante: eventual recolhimento em duplicidade não pode gerar restituição além do valor efetivamente devido. Todavia, isso não afasta o dever de ressarcimento da despesa legítima. A limitação ao valor legalmente devido pode e deve ser ajustada na fase de cálculos, não havendo nulidade na determinação de reembolso em si. Por fim, quanto ao pedido de liberação do saldo incontroverso, verifico que a matéria demanda aferição contábil precisa quanto à atualização e eventual controvérsia residual. Embora o princípio da efetividade da execução autorize a liberação de valores incontroversos, a prudência recomenda que tal análise permaneça no âmbito do juízo de origem, que detém melhores condições de verificar a inexistência de discussão remanescente. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., mantendo-se a decisão agravada quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado em 09/05/2018 e quanto ao dever de reembolso das custas, ressalvada a limitação ao valor efetivamente devido, a ser apurada na fase de cálculo, ficando a análise sobre liberação integral do valor incontroverso submetida ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 25/03/2026
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0751384-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuMORAES E ARAUJO LTDA
Publicação25/03/2026