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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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REEXAME NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0003085-65.2013.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: DANIELLE VIRGÍNIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA Relator : Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO A PROCESSO AJUIZADO ANTES DE 11.10.2024. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.234 da repercussão geral não alcança ações ajuizadas antes de 11.10.2024, mantida a competência da Justiça Estadual e a validade da condenação do ente estadual. 2. É possível manter decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, quando o conjunto probatório evidencia, ainda que sob fundamentação anterior ao Tema nº 6, a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico adequado e a hipossuficiência do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 102, III, 109, I, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2024 (Tema 1.234).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deixaram de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE REEXAME do Acordão proferido pelo Tribunal Pleno no bojo do Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE VIRGÍNIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA , com fulcro no art. 102, III, da CF. O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, que o julgado violou os arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF. Durante o trâmite, o processo foi sobrestado por estar vinculado ao Tema n.º 6 do STF. Com a finalização do julgamento desse Tema, o processo foi retomado, culminando na decisão de remessa ao este relator para eventual juízo de retratação, conforme novo entendimento do STF. É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Retratação
Cinge-se a controvérsia a definir se o Acórdão proferido por este Tribunal, que concedeu a ordem para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS a paciente portadora de doença grave, deve ser retratado para adequação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, com eventual reforma do julgado e acolhimento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Discute-se, em suma, se, à luz dos precedentes vinculantes recentemente firmados pelo STF sobre direito à saúde, fornecimento de medicamentos não padronizados, competência e custeio interfederativo, há fundamento para alterar a solução adotada no acórdão recorrido – que reconheceu a responsabilidade do Estado do Piauí e concedeu, em definitivo, a segurança – ou se este deve ser mantido, com rejeição do juízo de retratação e negativa de provimento ao Recurso Extraordinário.
2. Da competência e da alegada necessidade de incluir a União no polo passivo – Tema nº 1.234 do STF
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 e o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação. Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente. Na modulação de efeitos, o STF deixou expresso que a alteração de competência ali delineada somente se aplica aos processos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024. Os processos em tramitação até esse marco temporal permaneceram regidos pelas regras então vigentes. Após, editou-se as Súmulas Vinculantes nº 61 e 60, que determinam:
Súmula Vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No caso, a Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança em 2013, mais de uma década antes do referido marco. À luz da modulação, não houve alteração superveniente de competência capaz de atingir este feito, que tramitou e foi julgado validamente perante a Justiça Estadual. Portanto, não prospera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, nem a pretensão de deslocar a causa à Justiça Federal. O próprio STF preservou as ações em curso no momento da fixação da tese, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima dos jurisdicionados. O Tema nº 1.234 também disciplinou o custeio de medicamentos não incorporados nas hipóteses em que a demanda permanece na Justiça Estadual. Em síntese: ações que tratam de medicamentos não incorporados, mantidas na Justiça Estadual, podem gerar condenações em face de Estados e Municípios; nesses casos, a União ressarce os entes subnacionais por meio de repasses “Fundo a Fundo”, nos percentuais e condições definidos no precedente, sem necessidade de alteração de competência ou de inclusão obrigatória da União apenas para esse fim. Assim, o Tema nº 1.234 não impõe a integração da União ao polo passivo como condição de validade da decisão. Tampouco determina a mudança de competência em processos pretéritos. Ao contrário, confirma a possibilidade de condenar Estados e Municípios, com posterior acerto interfederativo na via administrativa, mediante ressarcimento, sem prejuízo do título judicial formado em favor do cidadão. Portanto, não se identifica, sob a ótica do Tema nº 1.234, vício no Acórdão recorrido que justifique juízo de retratação
3. Dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS – Tema nº 6 do STF
O Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) firmou a orientação de que, em regra, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento judicial do fármaco, independentemente do custo. Admitiu, contudo, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado, desde que demonstrados, de forma cumulativa, requisitos rigorosos, entre eles: negativa administrativa de fornecimento; ilegalidade ou mora na não incorporação; inexistência de substituto terapêutico adequado e já padronizado; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, de eficácia, efetividade e segurança do fármaco; imprescindibilidade clínica, atestada em laudo fundamentado e; incapacidade financeira do paciente. O precedente atribuiu ao Poder Judiciário o dever de, ao apreciar pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados, examinar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento e verificar a presença desses requisitos, preferencialmente com apoio em pareceres técnicos especializados (como os do NAT-Jus). A omissão nessa análise pode gerar nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC. Na hipótese, o Acórdão recorrido foi proferido muito antes da fixação da tese no Tema nº 6. À época, examinou a controvérsia com base na jurisprudência então consolidada sobre responsabilidade solidária dos entes federativos e primazia do direito à saúde em face de objeções meramente orçamentárias, sobretudo em casos de doença grave. Em juízo de retratação, cabe verificar se, confrontando o Acórdão com os parâmetros atuais do STF, o caso se enquadra ou não na hipótese excepcional de fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Dos elementos constantes dos autos – especialmente a inicial do Mandado de Segurança e os documentos médicos juntados –, depreende-se que: a Impetrante é portadora de doença grave, cuja evolução clínica exige o uso contínuo de Enoxaparina Sódica 40 mg, sob pena de risco elevado à saúde e à própria sobrevivência; o medicamento não constava das listas padronizadas de dispensação do SUS à época do ajuizamento, o que motivou a negativa de fornecimento na via administrativa; o protocolo terapêutico disponibilizado pelo SUS para o quadro específico da paciente não apresenta alternativa medicamentosa com eficácia e segurança equivalentes, segundo atestado pelo médico responsável; a Impetrante comprovou hipossuficiência econômica, sem condições de arcar, de forma contínua, com o custo do medicamento, sob pena de comprometer o mínimo existencial; a indicação da medicação (Enoxaparina Sódica 40 mg) decorre de laudo médico fundamentado, que descreve o histórico do tratamento, os resultados observados e a necessidade do fármaco prescrito. Embora o Acórdão não tenha detalhado expressamente esses elementos segundo a terminologia hoje adotada pelo Tema nº 6, o conjunto probatório revela, em substância, o preenchimento (da maior parte) dos requisitos exigidos pelo STF para a hipótese excepcional de concessão judicial de medicamento não incorporado: gravidade do quadro clínico, inexistência de substituto terapêutico adequado na rede pública, imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira da paciente. Incumbe aos tribunais de origem adequar gradualmente os casos, ponderando, de um lado, a autoridade dos precedentes vinculantes e, de outro, a segurança jurídica e a proteção da confiança de pacientes submetidos há anos a tratamentos continuados com base em ordens judiciais vigentes. Registre-se que : (a) o Mandado de Segurança foi ajuizado em 2013; (b) o Tribunal Pleno concedeu a segurança e a confirmou em definitivo; (c) o tratamento com o medicamento concedido se mostra, pelo que os autos indicam, essencial à preservação da vida e da saúde da Impetrante; (d) a tese firmada pelo STF não veda o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, mas restringe essa possibilidade a situações excepcionais, como a que se desenha no processo; Nesse cenário, entendo que não é razoável, nem compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e do mínimo existencial, aplicar de forma automática os requisitos do Tema nº 6 neste estágio avançado do processo. Revogar agora a ordem de fornecimento de medicamento, que se mostra indispensável à Impetrante, significaria fragilizar a tutela de sua vida e de sua saúde. É possível compatibilizar o Acórdão recorrido com as teses do STF por meio de complementação de fundamentação, sem alterar o resultado. Reconhece-se que, à luz do conjunto probatório, o caso se enquadra na hipótese excepcional admitida pelo Tema nº 6, o que justifica a manutenção da concessão do medicamento. Conclui-se, então, que o Acordão deve ser mantido em sua integralidade.
4. Do dispositivo.
Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada.
É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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0003085-65.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorDANIELLE VIRGINIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação24/03/2026