Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003085-65.2013.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO A PROCESSO AJUIZADO ANTES DE 11.10.2024. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de Retratação em face de Acórdão que concedeu Mandado de Segurança para determinar ao Estado o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS a paciente portadora de doença grave. O Estado interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, da CF/1988, em que alega violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198 da CF/1988. O processo foi sobrestado em razão do julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral pelo STF. Após a fixaxão das teses e a modulação de efeitos, os autos foram remetidos para eventual retratação. O Mandado de Segurança foi impetrado em 2013. O Tribunal Pleno concedeu a segurança em definitivo para assegurar o fornecimento de Enoxaparina Sódica 40 mg, diante da gravidade do quadro clínico e da hipossuficiência da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) à luz do Tema nº 1.234 da repercussão geral, há necessidade de inclusão da União no polo passivo ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (ii) conforme o Tema nº 6, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.234 fixou que a alteração de competência somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, em 11.10.2024. Processos anteriores permanecem regidos pelas regras vigentes à época do ajuizamento. Não há incompetência da Justiça Estadual nem obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. O precedente também estabeleceu mecanismo de ressarcimento interfederativo por meio de repasses “Fundo a Fundo”, sem impor modificação do título judicial já formado. A condenação do Estado é válida. O Tema nº 6 assentou que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia e imprescindibilidade clínica, além de incapacidade financeira do paciente. Embora o Acórdão recorrido tenha sido proferido antes da fixação da tese, os elementos constantes dos autos demonstram a gravidade da doença, a imprescindibilidade da medicação prescrita, a ausência de alternativa terapêutica adequada na rede pública e a hipossuficiência econômica da Impetrante. A aplicação automática e retroativa dos novos parâmetros, em processo ajuizado há mais de uma década e com tratamento em curso, afrontaria a segurança jurídica e a proteção da confiança. É possível compatibilizar o julgado com as teses fixadas, mediante complementação de fundamentação, sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do Acórdão que concedeu a segurança. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.234 da repercussão geral não alcança ações ajuizadas antes de 11.10.2024, mantida a competência da Justiça Estadual e a validade da condenação do ente estadual. 2. É possível manter decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, quando o conjunto probatório evidencia, ainda que sob fundamentação anterior ao Tema nº 6, a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico adequado e a hipossuficiência do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 102, III, 109, I, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2024 (Tema 1.234). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003085-65.2013.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

REEXAME NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0003085-65.2013.8.18.0000

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDA: DANIELLE VIRGÍNIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA

Relator : Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO A PROCESSO AJUIZADO ANTES DE 11.10.2024. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de Retratação em face de Acórdão que concedeu Mandado de Segurança para determinar ao Estado o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS a paciente portadora de doença grave. O Estado interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, da CF/1988, em que alega violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198 da CF/1988.

  2. O processo foi sobrestado em razão do julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral pelo STF. Após a fixaxão das teses e a modulação de efeitos, os autos foram remetidos para eventual retratação.

  3. O Mandado de Segurança foi impetrado em 2013. O Tribunal Pleno concedeu a segurança em definitivo para assegurar o fornecimento de Enoxaparina Sódica 40 mg, diante da gravidade do quadro clínico e da hipossuficiência da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) à luz do Tema nº 1.234 da repercussão geral, há necessidade de inclusão da União no polo passivo ou de deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (ii) conforme o Tema nº 6, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema nº 1.234 fixou que a alteração de competência somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, em 11.10.2024. Processos anteriores permanecem regidos pelas regras vigentes à época do ajuizamento. Não há incompetência da Justiça Estadual nem obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.

  2. O precedente também estabeleceu mecanismo de ressarcimento interfederativo por meio de repasses “Fundo a Fundo”, sem impor modificação do título judicial já formado. A condenação do Estado é válida.

  3. O Tema nº 6 assentou que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia e imprescindibilidade clínica, além de incapacidade financeira do paciente.

  4. Embora o Acórdão recorrido tenha sido proferido antes da fixação da tese, os elementos constantes dos autos demonstram a gravidade da doença, a imprescindibilidade da medicação prescrita, a ausência de alternativa terapêutica adequada na rede pública e a hipossuficiência econômica da Impetrante.

  5. A aplicação automática e retroativa dos novos parâmetros, em processo ajuizado há mais de uma década e com tratamento em curso, afrontaria a segurança jurídica e a proteção da confiança. É possível compatibilizar o julgado com as teses fixadas, mediante complementação de fundamentação, sem alteração do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do Acórdão que concedeu a segurança.

Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.234 da repercussão geral não alcança ações ajuizadas antes de 11.10.2024, mantida a competência da Justiça Estadual e a validade da condenação do ente estadual. 2. É possível manter decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, quando o conjunto probatório evidencia, ainda que sob fundamentação anterior ao Tema nº 6, a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico adequado e a hipossuficiência do paciente.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 102, III, 109, I, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2024 (Tema 1.234).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deixaram de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada.

 


RELATÓRIO

 


 

Trata-se de JUÍZO DE REEXAME do Acordão proferido pelo Tribunal Pleno no bojo do Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE VIRGÍNIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA , com fulcro no art. 102, III, da CF.

O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, que o julgado violou os arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF.

Durante o trâmite, o processo foi sobrestado por estar vinculado ao Tema n.º 6 do STF.

Com a finalização do julgamento desse Tema, o processo foi retomado, culminando na decisão de remessa ao este relator para eventual juízo de retratação, conforme novo entendimento do STF.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Juízo de Retratação

 

Cinge-se a controvérsia a definir se o Acórdão proferido por este Tribunal, que concedeu a ordem para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS a paciente portadora de doença grave, deve ser retratado para adequação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, com eventual reforma do julgado e acolhimento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

Discute-se, em suma, se, à luz dos precedentes vinculantes recentemente firmados pelo STF sobre direito à saúde, fornecimento de medicamentos não padronizados, competência e custeio interfederativo, há fundamento para alterar a solução adotada no acórdão recorrido – que reconheceu a responsabilidade do Estado do Piauí e concedeu, em definitivo, a segurança – ou se este deve ser mantido, com rejeição do juízo de retratação e negativa de provimento ao Recurso Extraordinário.

 

2. Da competência e da alegada necessidade de incluir a União no polo passivo – Tema nº 1.234 do STF

 

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 e o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação.

Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente.

Na modulação de efeitos, o STF deixou expresso que a alteração de competência ali delineada somente se aplica aos processos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024. Os processos em tramitação até esse marco temporal permaneceram regidos pelas regras então vigentes.

Após, editou-se as Súmulas Vinculantes nº 61 e 60, que determinam:



Súmula Vinculante 60

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

Súmula Vinculante 61

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).



No caso, a Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança em 2013, mais de uma década antes do referido marco. À luz da modulação, não houve alteração superveniente de competência capaz de atingir este feito, que tramitou e foi julgado validamente perante a Justiça Estadual.

Portanto, não prospera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, nem a pretensão de deslocar a causa à Justiça Federal. O próprio STF preservou as ações em curso no momento da fixação da tese, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima dos jurisdicionados.

O Tema nº 1.234 também disciplinou o custeio de medicamentos não incorporados nas hipóteses em que a demanda permanece na Justiça Estadual. Em síntese: ações que tratam de medicamentos não incorporados, mantidas na Justiça Estadual, podem gerar condenações em face de Estados e Municípios; nesses casos, a União ressarce os entes subnacionais por meio de repasses “Fundo a Fundo”, nos percentuais e condições definidos no precedente, sem necessidade de alteração de competência ou de inclusão obrigatória da União apenas para esse fim.

Assim, o Tema nº 1.234 não impõe a integração da União ao polo passivo como condição de validade da decisão. Tampouco determina a mudança de competência em processos pretéritos. Ao contrário, confirma a possibilidade de condenar Estados e Municípios, com posterior acerto interfederativo na via administrativa, mediante ressarcimento, sem prejuízo do título judicial formado em favor do cidadão.

Portanto, não se identifica, sob a ótica do Tema nº 1.234, vício no Acórdão recorrido que justifique juízo de retratação

 

3. Dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS – Tema nº 6 do STF

 

O Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) firmou a orientação de que, em regra, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento judicial do fármaco, independentemente do custo. Admitiu, contudo, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado, desde que demonstrados, de forma cumulativa, requisitos rigorosos, entre eles: negativa administrativa de fornecimento; ilegalidade ou mora na não incorporação; inexistência de substituto terapêutico adequado e já padronizado; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, de eficácia, efetividade e segurança do fármaco; imprescindibilidade clínica, atestada em laudo fundamentado e; incapacidade financeira do paciente.

O precedente atribuiu ao Poder Judiciário o dever de, ao apreciar pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados, examinar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento e verificar a presença desses requisitos, preferencialmente com apoio em pareceres técnicos especializados (como os do NAT-Jus). A omissão nessa análise pode gerar nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC.

Na hipótese, o Acórdão recorrido foi proferido muito antes da fixação da tese no Tema nº 6. À época, examinou a controvérsia com base na jurisprudência então consolidada sobre responsabilidade solidária dos entes federativos e primazia do direito à saúde em face de objeções meramente orçamentárias, sobretudo em casos de doença grave.

Em juízo de retratação, cabe verificar se, confrontando o Acórdão com os parâmetros atuais do STF, o caso se enquadra ou não na hipótese excepcional de fornecimento judicial de medicamento não incorporado.

Dos elementos constantes dos autos – especialmente a inicial do Mandado de Segurança e os documentos médicos juntados –, depreende-se que: a Impetrante é portadora de doença grave, cuja evolução clínica exige o uso contínuo de Enoxaparina Sódica 40 mg, sob pena de risco elevado à saúde e à própria sobrevivência; o medicamento não constava das listas padronizadas de dispensação do SUS à época do ajuizamento, o que motivou a negativa de fornecimento na via administrativa; o protocolo terapêutico disponibilizado pelo SUS para o quadro específico da paciente não apresenta alternativa medicamentosa com eficácia e segurança equivalentes, segundo atestado pelo médico responsável; a Impetrante comprovou hipossuficiência econômica, sem condições de arcar, de forma contínua, com o custo do medicamento, sob pena de comprometer o mínimo existencial; a indicação da medicação (Enoxaparina Sódica 40 mg) decorre de laudo médico fundamentado, que descreve o histórico do tratamento, os resultados observados e a necessidade do fármaco prescrito.

Embora o Acórdão não tenha detalhado expressamente esses elementos segundo a terminologia hoje adotada pelo Tema nº 6, o conjunto probatório revela, em substância, o preenchimento (da maior parte) dos requisitos exigidos pelo STF para a hipótese excepcional de concessão judicial de medicamento não incorporado: gravidade do quadro clínico, inexistência de substituto terapêutico adequado na rede pública, imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira da paciente.

Incumbe aos tribunais de origem adequar gradualmente os casos, ponderando, de um lado, a autoridade dos precedentes vinculantes e, de outro, a segurança jurídica e a proteção da confiança de pacientes submetidos há anos a tratamentos continuados com base em ordens judiciais vigentes.

Registre-se que : (a) o Mandado de Segurança foi ajuizado em 2013; (b) o Tribunal Pleno concedeu a segurança e a confirmou em definitivo; (c) o tratamento com o medicamento concedido se mostra, pelo que os autos indicam, essencial à preservação da vida e da saúde da Impetrante; (d) a tese firmada pelo STF não veda o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, mas restringe essa possibilidade a situações excepcionais, como a que se desenha no processo;

Nesse cenário, entendo que não é razoável, nem compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e do mínimo existencial, aplicar de forma automática os requisitos do Tema nº 6 neste estágio avançado do processo. Revogar agora a ordem de fornecimento de medicamento, que se mostra indispensável à Impetrante, significaria fragilizar a tutela de sua vida e de sua saúde.

É possível compatibilizar o Acórdão recorrido com as teses do STF por meio de complementação de fundamentação, sem alterar o resultado. Reconhece-se que, à luz do conjunto probatório, o caso se enquadra na hipótese excepcional admitida pelo Tema nº 6, o que justifica a manutenção da concessão do medicamento.

Conclui-se, então, que o Acordão deve ser mantido em sua integralidade.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada.

 

É como voto.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 


Detalhes

Processo

0003085-65.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

DANIELLE VIRGINIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

24/03/2026