Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804507-23.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804507-23.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROBERTA THAYNARA SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, ao fundamento de inépcia e não atendimento integral à determinação de emenda, que exigira a apresentação de dados essenciais do contrato, extratos bancários e previdenciários, comprovação de tentativa de solução administrativa e outros documentos reputados indispensáveis. A apelante sustenta error in procedendo, alega ter apresentado indícios mínimos do direito alegado, invoca a inversão do ônus da prova e defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pugnando pela anulação da sentença.

2. O juiz exerce o poder-dever de cautela e pode determinar a emenda da petição inicial para exigir a apresentação de documentos mínimos indispensáveis à verificação da viabilidade da pretensão, nos termos do art. 321 c/c art. 139, III e IX, do CPC.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação do CNJ orientam a adoção de diligências em hipóteses de indícios de demandas predatórias, especialmente em ações massificadas sobre cartão de crédito consignado desacompanhadas de lastro probatório mínimo.

4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5. A exigência de extratos bancários e demais documentos do período da contratação não configura prova diabólica, pois se trata de documentação bilateral acessível à própria parte autora e necessária à individualização da causa de pedir.

6. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda, deixando de apresentar documentos essenciais e de sanar as irregularidades apontadas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

7. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, conforme arts. 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

8. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTA THAYNARA SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 30898136, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 319, incisos III e IV, e 321 do Código de Processo Civil, a fim de complementar de modo claro a narrativa fática. Exigiu-se a indicação dos dados essenciais do contrato e dos descontos questionados, com a respectiva comprovação documental, inclusive extratos bancários e do INSS, bem como a especificação de eventual compensação, a demonstração dos danos materiais e a descrição objetiva do dano moral alegado. Também se determinou a indicação dos critérios de atualização e juros, se já postulados valores certos, a menção a eventual cláusula de honorários contratuais e a comprovação de tentativa de solução administrativa, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, além da juntada de comprovante de residência da parte ou o domicílio eleitoral.

A parte Autora apresentou Manifestação no ID nº 30898139 pleiteando a emenda da inicial, juntando apenas a certidão de Quitação Eleitoral, ID nº 30898140, a indicação dos critérios de atualização e juros, ID nº 30898141, e histórico de créditos do INSS, ID nº 30898142.

Consta da sentença, ID nº 30898144, que a parte Autora ajuizou a demanda visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O magistrado, ao verificar que a petição inicial não atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, determinou sua emenda, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC. Intimada, a parte Autora não teria sanado as irregularidades apontadas, especialmente quanto à individualização dos fatos, apresentação de documentos indispensáveis, comprovação de tentativa de solução administrativa e apresentação de extratos bancários do período da contratação. Fundamentando-se, ainda, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo entendeu caracterizada a inépcia da inicial e, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, ID nº 30898146, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença padece de error in procedendo, por ter extinguido prematuramente o feito. Alega que apresentou indícios mínimos do fato constitutivo do direito, juntando extratos do INSS que comprovam descontos referentes a contrato de cartão consignado que afirma não ter contratado. Argumenta que a exigência de extratos bancários configuraria prova diabólica, sobretudo diante da hipossuficiência econômica, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, ser dispensável o prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como inexistir irregularidade na representação processual, pois o mandato estaria atualizado. Afirma, por fim, que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos certos e determinados, não sendo genérica nem inepta, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Em suas contrarrazões, ID nº 30898150, o BANCO PAN S.A. defende, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, bem como a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o contrato e extratos bancários. Aduz que a Autora não demonstrou minimamente a existência da relação jurídica alegada, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 30898136.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 30898136, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a indicação dos dados essenciais do contrato e dos descontos impugnados, acompanhada da respectiva comprovação documental, inclusive extratos bancários e previdenciários, bem como especificasse eventual compensação, demonstrasse os danos materiais e descrevesse de forma objetiva o alegado dano moral. Determinou-se, ainda, a indicação dos critérios de correção monetária e juros, caso já houvesse postulação de valores determinados, a informação acerca da existência de cláusula de honorários contratuais e a comprovação de tentativa de solução na via administrativa, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, além da juntada de comprovante de residência ou de domicílio eleitoral da parte, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 

A parte Autora apresentou manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 30898139, por meio da qual informa o número do contrato impugnado (nº 788845723-6), esclarece que os dados relativos às parcelas e aos descontos já constam na exordial, junta extrato do INSS, planilha de cálculos atualizada (indicando restituição no valor de R$ 820,86, com juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E) e certidão eleitoral como comprovante de domicílio, sustentando, ainda, a hipossuficiência para obtenção de extratos bancários, com pedido de inversão do ônus da prova e afirmando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo, ao final, o prosseguimento regular do feito.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de cartão de crédito consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 

As alegações da Apelante não merecem prosperar pois os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

 

Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

 

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804507-23.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804507-23.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTA THAYNARA SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026