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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763747-31.2025.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento manejado em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a continuidade do tratamento da parte autora com profissionais não credenciados, em razão da necessidade de preservação do vínculo terapêutico. A agravante sustenta a existência de rede credenciada apta, ausência de urgência, violação contratual, ocorrência de periculum in mora reverso e esvaziamento do mérito da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por G. M. D. S. S., indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
“[...] ressalto que, embora a Agravante argumente que, disponibilizando atendimento a prestador credenciado e habilitado, não pode ser obrigado a custear o atendimento com profissional fora da rede credenciada, é mister a análise aprofundada do caso em epígrafe. Com efeito, destaca-se ainda que o diagnóstico do Autor pressupõe a necessidade de continuidade do tratamento junto àqueles que estabeleceram a relação de confiança, tendo em vista a dificuldade de interrelações sociais de pacientes com transtornos como os do caso em lide. Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até ulterior deliberação desta relatoria.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) há rede credenciada apta ao tratamento da agravada, especialmente o centro THEAcolher, com estrutura técnica adequada e respaldo científico; ii) inexiste situação de urgência ou emergência que justifique a tutela antecipada, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 1451/95 do CFM; iii) a manutenção do tratamento fora da rede credenciada viola as cláusulas contratuais e o art. 12 da Lei nº 9.656/98, gerando desequilíbrio econômico-financeiro; iv) está configurado o periculum in mora reverso, pois eventual improcedência da demanda inviabilizaria o ressarcimento dos valores despendidos; v) não há obrigação legal de manutenção de alegado vínculo terapêutico com profissionais não credenciados; e vi) a concessão da tutela implicaria esvaziamento do mérito da ação principal. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte agravada sustentou que: i) a decisão monocrática deve ser mantida, pois reconheceu adequadamente a necessidade de preservação do vínculo terapêutico e o risco de regressão do quadro clínico; ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito demonstrada por relatórios médicos e o perigo de dano irreparável diante da interrupção do tratamento; iii) a alegação de ausência de urgência não afasta o cabimento da tutela, por se tratar de tratamento contínuo essencial ao desenvolvimento da menor; iv) a existência de rede credenciada não autoriza a ruptura abrupta do tratamento já consolidado; v) inexiste periculum in mora reverso, sendo maior o risco suportado pela agravada; e vi) o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, configurando violação ao princípio da dialeticidade. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e consequente manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento; ii) analisar a alegada existência de rede credenciada apta e a obrigatoriedade (ou não) de manutenção do vínculo terapêutico com profissionais não credenciados; iii) examinar a configuração de periculum in mora reverso e eventual risco de esvaziamento do mérito da demanda principal. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Destarte, o julgamento monocrático entendeu pela necessidade de continuidade do tratamento do paciente, ora Agravado, junto àqueles profissionais que já estabeleceram a relação de confiança, ante o diagnóstico da parte. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. DECISÃO Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, ante ausência de plausibilidade jurídica na demanda. Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0763747-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFERNANDA DA SILVA COSTA
Publicação27/03/2026