
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802077-48.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de legitimidade, falta de interesse processual e indícios de demanda predatória, sem oportunizar à autora a emenda da petição inicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa.
O art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do RITJPI autorizam o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do tribunal.
A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando com precisão o que deve ser corrigido, antes de indeferi-la ou extinguir o feito.
Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório efetivo e vedam a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade prévia de manifestação às partes, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício.
A extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial, especialmente quando fundada em suspeita de demanda predatória, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa.
O Superior Tribunal de Justiça afirma que o magistrado não pode decidir com base em circunstâncias não submetidas previamente ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente a fase de dilação probatória e o processo não estiver em condições de imediato julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §4º; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000001885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0802077-48.2024.8.18.0060, ajuizada por ela mesma em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O juízo de origem, através da sentença (ID nº 26501247) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo haver indícios de demanda predatória, nomeando a prática de “fragmentação injustificada de litígios”, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões recursais (ID nº 26501249), o apelante sustenta que a extinção do processo ocorreu de forma prematura, defendendo, inclusive, a existência de atuação predatória, porém atribuída à instituição financeira, em conjunto com seus correspondentes bancários, os quais induzem idosos e pessoas menos esclarecidas à contratação de empréstimos consignados e outros produtos financeiros. Aduz que, no caso concreto, a parte autora não reconhece a contratação impugnada. Questiona, ainda, a conduta do magistrado ao não permitir a juntada da contestação pela instituição financeira, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, o que teria cerceado o regular desenvolvimento do contraditório. Assevera que, em todos os processos ajuizados perante o juízo da Comarca de Luzilândia/PI, constam as informações necessárias ao ajuizamento da demanda, tais como o número do contrato questionado, o valor do empréstimo, o montante de cada parcela descontada indevidamente, o período de início e término dos descontos, o valor total indevidamente debitado, a informação acerca da vigência contratual, além dos valores pleiteados a título de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
A instituição financeira não apresentou contrarrazões (ID nº 26501253).
Decisão de admissibilidade da apelação proferida no ID nº 27751758.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que ajuizada a presente ação, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.
Por conseguinte, conclui-se que a discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ato contínuo, observa-se que cabe razão à apelante, ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Logo, trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802077-48.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação17/03/2026