
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0812462-43.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
EMBARGANTE: EUMAEL RODRIGUES FERREIRA
EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto por EUMAEL RODRIGUES FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O recurso foi regularmente interposto, encontrando-se os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento.
Considerando que o julgamento do mérito recursal por este Relator encontra-se exaurido com a prolação do acórdão e posterior apreciação dos embargos declaratórios, e tendo em vista que compete à Vice-Presidência deste Tribunal proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 do CPC e do Regimento Interno desta Corte, impõe-se a remessa dos autos àquela instância administrativa.
Ressalte-se que, uma vez encerrada a atividade jurisdicional desta Câmara no âmbito da instância ordinária, eventual análise acerca dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à tempestividade, regularidade formal, preparo e demonstração da relevância da questão federal, insere-se na competência da Vice-Presidência.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para fins de juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0812462-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEUMAEL RODRIGUES FERREIRA
RéuFRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS,
Publicação25/02/2026