Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0812521-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE EM 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença extintiva que denegou segurança em mandado de segurança visando afastar a cobrança do ICMS DIFAL sobre operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, invocando a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, por tratar-se de ato concreto de cobrança tributária e não de lei em tese. A recorrente alega o direito de realizar depósito judicial e questiona a cobrança sem a existência de portal centralizador completo e ausência de lei estadual específica após a LC nº 190/2022 II- Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) o mandado de segurança é cabível contra o ato administrativo de cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) Verificar a incidência da anterioridade nonagesimal para o início da cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022, conforme decidido pelo STF no Tema 1.266; (iii) analisar a possibilidade de restituição de valores via mandado de segurança. III. Razões de decidir: 3. Não se configura ataque a lei em tese, mas sim a ato concreto de cobrança do ICMS-DIFAL, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF, sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgamento imediato do mérito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 (ADI 7.066), fixou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL, introduzida pela LC nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), contando-se o prazo a partir de 05/01/2022. 5. No caso concreto, os fatos geradores ocorridos durante todo o exercício de 2022 estão protegidos pela anterioridade nonagesimal e anual combinadas, conforme a modulação de efeitos e a tese fixada pela Corte Suprema, tornando indevida a cobrança pelo Estado do Piauí naquele exercício. 6. O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF). O direito reconhecido permite apenas a declaração de inexigibilidade e o impedimento de atos de cobrança, devendo a restituição ser pleiteada na via administrativa ou em ação judicial própria. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias para início da produção de efeitos, tornando a cobrança do DIFAL legítima somente a partir de 05 de abril de 2022 (Tema 1.266/STF, Parte I).” “2. A hipótese vertente, todavia, termina por atrair a incidência da PARTE III do Tema 1.266/STF afastando-se a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), em razão da modulação especial de efeitos estabelecida pela Corte Suprema.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (ADI 7.066); STF, Súmulas 266, 269 e 271; TJPI, Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140. Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812521-65.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812521-65.2022.8.18.0140
APELANTE: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA



DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE EM 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença extintiva que denegou segurança em mandado de segurança visando afastar a cobrança do ICMS DIFAL sobre operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, invocando a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, por tratar-se de ato concreto de cobrança tributária e não de lei em tese. A recorrente alega o direito de realizar depósito judicial e questiona a cobrança sem a existência de portal centralizador completo e ausência de lei estadual específica após a LC nº 190/2022


II- Questão em discussão:


2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) o mandado de segurança é cabível contra o ato administrativo de cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) Verificar a incidência da anterioridade nonagesimal para o início da cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022, conforme decidido pelo STF no Tema 1.266; (iii) analisar a possibilidade de restituição de valores via mandado de segurança.


III. Razões de decidir:


3. Não se configura ataque a lei em tese, mas sim a ato concreto de cobrança do ICMS-DIFAL, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF, sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgamento imediato do mérito.


4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 (ADI 7.066), fixou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL, introduzida pela LC nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), contando-se o prazo a partir de 05/01/2022.


5. No caso concreto, os fatos geradores ocorridos durante todo o exercício de 2022 estão protegidos pela anterioridade nonagesimal e anual combinadas, conforme a modulação de efeitos e a tese fixada pela Corte Suprema, tornando indevida a cobrança pelo Estado do Piauí naquele exercício.


6. O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF). O direito reconhecido permite apenas a declaração de inexigibilidade e o impedimento de atos de cobrança, devendo a restituição ser pleiteada na via administrativa ou em ação judicial própria.


IV. Dispositivo e tese.


7. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.


Teses de julgamento:


1. É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias para início da produção de efeitos, tornando a cobrança do DIFAL legítima somente a partir de 05 de abril de 2022 (Tema 1.266/STF, Parte I).”


“2. A hipótese vertente, todavia, termina por atrair a incidência da PARTE III do Tema 1.266/STF afastando-se a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), em razão da modulação especial de efeitos estabelecida pela Corte Suprema.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (ADI 7.066); STF, Súmulas 266, 269 e 271; TJPI, Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140. Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS S.A contra sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ 


Na origem, pretende a impetrante a concessão da segurança para a afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), de que trata a Lei Estadual nº 6.713/2015, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Piauí, enquanto não fosse editada a necessária lei complementar nacional de que trata a EC 87/15 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal (ID n. 28524502).


Após a contestação da Fazenda Pública Estadual (ID n. 28524515) e regular instrução do feito, o magistrado a quo, em sentença de ID n. 28524553, denegou a segurança vindicada com arrimo na Súmula 266 do STF, por entender que o writ fora impetrado contra norma geral e abstrata.


irresignada, a empresa impetrante interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões de ID n. 2852455, busca a inversão do julgado para ser concedida a segurança, alegando, em suma, que a impetração não viola a Súmula 266/STF, pois não impugna lei em tese, mas sim pede o afastamento do ato de cobrança de tributo inconstitucional.


No mérito propriamente dito, defende que a sentença recorrida não observou a aplicabilidade do TEMA 1.093 do STF, no qual o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF sob o regime de Repercussão Geral, afastou a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/15 sobre as operações interestaduais envolvendo destinatários não contribuintes do ICMS enquanto não fosse editada a lei complementar federal regulamentando as normas gerais do DIFAL. Ressalta ainda que as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que regulamentavam a matéria, ao arrepio da Constituição Federal, foram declaradas inconstitucionais. 


Acrescenta que naquele julgado, os ministros do Pretório Excelso modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a postergar os seus efeitos para o exercício fiscal de 2022, ressalvadas as ações em curso, as quais foram expressamente excluídas da referida modulação, o que abrange o seu mandamus, posto que sua impetração ocorreu em 01/04/2022, ao passo que o julgamento do RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093) ocorreu em 24/02/2021.


Devidamente intimado, o Estado do Piauí quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. (Certidão ID n. 28524561)


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo aviado. (ID n. 30161880).


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


DO MÉRITO RECURSAL


Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça a direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.


Firmadas essas balizas jurídicas, cumpre analisar, de início, a tese esposada pelo juízo singular acerca da inadequação da via eleita


Pois bem. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.


No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.


É a hipótese dos autos.


Conforme relatado, a empresa apelante impetrou mandado de segurança preventivo questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, sobre as vendas interestaduais realizadas por ela a consumidores finais não contribuintes situados nesta unidade federativa. 


Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança.


Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA DEMANDA MANDAMENTAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL. EC 87/2015. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1093 DO STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO INDIRETO. PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE SUPORTOU O ENCARGO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido formulado no mandado de segurança não tem por propósito atacar lei em tese, mas obstar a cobrança de diferença de alíquota a qual o Distrito Federal encontra-se obrigado por força da Lei nº 5.546/2015, não há que se falar a aplicação da súmula 266 do STF. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, diante dos efeitos concretos da norma tributária, pois capaz, por si só, de atingir a esfera patrimonial do contribuinte. (...) (Acórdão 1357154, 07009873720218070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante desses fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo.


Tecida essa premissa, tenho que o recurso manejado merece parcial acolhimento.


É de curial sabença que a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente de seu art. 3º, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066 (proposta pela ABIMAQ), nº 7.070 (proposta pelo Governador de Alagoas) e nº 7.078 (proposta pelo Governador do Ceará).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, reconhecendo, por unanimidade, a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Prevaleceu o entendimento de que a LC nº 190/2022 não criou tributo nem majorou a carga tributária total incidente sobre as operações interestaduais. O que houve foi apenas uma alteração na sistemática de repartição da receita tributária entre o Estado de origem e o Estado de destino.


Assim, para o consumidor final (contribuinte de fato), a carga tributária permaneceu inalterada. O que se modificou foi o sujeito ativo credor de parte do imposto, passando o Estado de destino a ter direito ao diferencial de alíquota.


Em razão dessa conclusão de que não houve instituição ou majoração de tributo, o STF afastou a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', da CF/88), permitindo a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da LC nº 190/2022.


Contudo, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que estabeleceu a observância do prazo de 90 dias para início da produção de efeitos da lei. Tratou-se de uma opção legislativa legítima, que visou conferir previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.


Dessa forma, ficou consolidado que a cobrança do ICMS-DIFAL, com base na LC nº 190/2022, somente poderia ser iniciada após o transcurso de 90 dias contados da publicação da lei complementar.


Tendo sido a Lei Complementar nº 190 publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022, sua eficácia para fins de cobrança do DIFAL iniciou-se apenas em 05 de abril de 2022.


O julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, por sua vez, deu origem ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE.


A descrição do tema é a seguinte: 



Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.


A tese fixada pelo STF no Tema 1.266 é composta de três partes distintas, cada qual com relevância jurídica própria:


I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.


II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.


III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.


Dito isso, passo à análise de cada uma das partes da tese, aplicando-as ao caso concreto.


DA PARTE I DO TEMA 1.266: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC 190/2022:


A Parte I do Tema 1.266 reconhece expressamente a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias (vacatio legis) para o início da produção de efeitos da lei.


Conforme já explicitado, o STF entendeu que, embora a LC nº 190/2022 não tenha instituído novo tributo nem majorado carga tributária (razão pela qual não se aplica a anterioridade anual), o próprio legislador complementar optou legitimamente por estabelecer um período de adaptação aos contribuintes.


Assim, tendo a LC nº 190/2022 sido publicada em 05 de janeiro de 2022, a cobrança do ICMS-DIFAL com base nessa legislação somente se tornou legítima a partir de 05 de abril de 2022 (90 dias após a publicação).


Consequentemente, qualquer cobrança do DIFAL no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022 é indevida, por violação ao art. 3º da LC nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF.


DA PARTE II DO TEMA 1.266: VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À LC 190/2022


A Parte II do Tema 1.266 estabelece que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 (como é o caso da Lei Estadual do Piauí nº 7.706/2021) são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.


Isso significa que a Lei Estadual nº 7.706/2021 não é inconstitucional em si mesma, mas sua eficácia ficou condicionada à superveniência da lei complementar nacional. Com a edição da LC nº 190/2022, a lei estadual passou a produzir efeitos, mas observando, obviamente, o prazo de 90 dias estabelecido no art. 3º da LC nº 190/2022.


Portanto, a Lei Estadual nº 7.706/2021 do Piauí tornou-se eficaz para autorizar a cobrança do DIFAL também a partir de 05 de abril de 2022.


DA PARTE III DO TEMA 1.266: MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023


A Parte III do Tema 1.266 estabelece modulação especial de efeitos, com enorme relevância prática para o caso concreto.


Segundo essa parte da tese, "exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.".


A aplicação dessa modulação exige a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até a data de julgamento da ADI 7066 (29 de novembro de 2023); e b) o contribuinte ter deixado de recolher o tributo durante o exercício de 2022.


Preenchidos os dois requisitos, a consequência jurídica é o afastamento da exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, e não apenas até 05/04/2022.


Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 1º de abril de 2022 de fevereiro de 2022. Portanto, o ajuizamento ocorreu antes da data limite estabelecida pelo STF na Parte III do Tema 1.266 (29/11/2023).


O segundo requisito exige que o contribuinte tenha "deixado de recolher o tributo" durante o exercício de 2022.


Os autos demonstram que o impetrante, durante o exercício de 2022, não realizaram recolhimentos administrativos do ICMS-DIFAL aos cofres do Estado do Piauí. Ao contrário, as impetrantes contestaram judicialmente a exigência do tributo por meio da impetração do mandamus.


A ratio decidendi da modulação estabelecida na Parte III do Tema 1.266 reside na proteção aos contribuintes que, confiando na jurisprudência anterior, especialmente o Tema 1.093/STF, não concordaram com a exigência do DIFAL em 2022 e buscaram a tutela jurisdicional.


O STF reconheceu que esses contribuintes agiram de boa-fé, amparados em jurisprudência da própria Corte Suprema, e não podem ser surpreendidos pela superveniência de nova interpretação (julgamento das ADIs em novembro de 2023) que validou a cobrança em período anterior.


Ora, o contribuinte/apelante em questão se enquadra nessa situação, haja vista que não concordaram com a exigência, contestaram judicialmente a cobrança, e agiram amparado na jurisprudência do próprio STF (Tema 1.093).


A consequência jurídica é o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022), relativamente às operações interestaduais realizadas pelas impetrantes destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí.


Não se trata, portanto, de afastar a cobrança apenas até 05 de abril de 2022 (conforme Parte I do Tema 1.266), mas sim de afastar a cobrança durante todo o ano de 2022, em razão da modulação especial prevista na Parte III.


Essa modulação visa proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que, amparados na jurisprudência do STF, contestaram judicialmente a cobrança do DIFAL e não efetuaram recolhimentos durante aquele exercício.


A propósito, destaco precedentes desta Corte de Justiça ao apreciar casos análogos, embora estes não tenham enfrentado especificamente a questão da Parte III do Tema 1.266 (modulação para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023):


EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)


DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (Grifou-se).


No caso concreto, todavia, vou além dos precedentes citados, por aplicar especificamente a modulação prevista na Parte III do Tema 1.266, que afasta a exigibilidade durante todo o exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo.


Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos para a aplicação da modulação dos efeitos conferida pelo precedente obrigatório da Suprema Corte, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício fiscal/2022.


Ressalta-se, entretanto, que o remédio constitucional em questão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, não sendo, desse modo, a via adequada para se pleitear a restituição dos valores eventualmente recolhido perante o Estado do Piauí durante esse período.


Assim, somente através da via administrativa ou por ação própria é que deve ser discutida a definição dos valores exatos objeto de devolução, apurando-se o quantum recolhido indevidamente e verificando o cumprimento das exigências contidas no art. 166 do CTN. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, declarando a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelas apelantes destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante todo o exercício de 2022, com fundamento na PARTE III da tese fixada no TEMA 1.266 do Supremo Tribunal Federal


Determino, outrossim, que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, sanção ou restrição relativos ao ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser pleiteada e discutida em via administrativa ou em ação própria, considerando os impedimentos das súmulas 269 e 271 do STF.


Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora / Presidente

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0812521-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/04/2026