Acórdão de 2º Grau

Injúria 0800217-20.2025.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140, CP). OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ANIMOSIDADE EXACERBADA. COMPROVAÇÃO DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DA INICIATIVA DAS AGRESSÕES VERBAIS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RETORSÃO IMEDIATA (ART. 140, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A configuração do crime de injúria exige o dolo específico (animus injuriandi), consistente na vontade deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. No caso de ofensas recíprocas proferidas em ambiente virtual (redes sociais), onde as partes trocam insultos de forma sucessiva e não se logra êxito em comprovar, de forma inequívoca, quem deu início à contenda ou se a reação foi desproporcional, incide a causa extintiva de punibilidade da retorsão imediata. Conforme o Art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando a injúria consiste em retorsão imediata, que compreenda outra injúria. O acervo probatório demonstra que ambos os litigantes se excederam em suas manifestações, instalando-se um cenário de agressividade mútua que retira a clareza necessária para o decreto condenatório criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800217-20.2025.8.18.0046 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800217-20.2025.8.18.0046
REQUERENTE: ANTONIA DE PINHO BRITO

APELADO: TAISA PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140, CP). OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ANIMOSIDADE EXACERBADA. COMPROVAÇÃO DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DA INICIATIVA DAS AGRESSÕES VERBAIS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RETORSÃO IMEDIATA (ART. 140, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A configuração do crime de injúria exige o dolo específico (animus injuriandi), consistente na vontade deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.

No caso de ofensas recíprocas proferidas em ambiente virtual (redes sociais), onde as partes trocam insultos de forma sucessiva e não se logra êxito em comprovar, de forma inequívoca, quem deu início à contenda ou se a reação foi desproporcional, incide a causa extintiva de punibilidade da retorsão imediata.

Conforme o Art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando a injúria consiste em retorsão imediata, que compreenda outra injúria.

O acervo probatório demonstra que ambos os litigantes se excederam em suas manifestações, instalando-se um cenário de agressividade mútua que retira a clareza necessária para o decreto condenatório criminal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CRIMINAL (1727) -0800217-20.2025.8.18.0046 
APELANTE: ANTONIA DE PINHO BRITO 

APELADO: TAISA PEREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

O querelante alega, em sua peça acusatória, que o querelado proferiu ofensas à sua dignidade e decoro em ambiente virtual, pleiteando a sua condenação nas penas cominadas ao tipo penal.

  Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na existência de animosidade prévia e na ocorrência de ofensas mútuas, ressaltando a impossibilidade de aferir, com a segurança necessária ao juízo criminal, quem teria dado início às agressões verbais ou se houve provocação anterior que justificasse a retorsão.

  Inconformado, o querelante interpôs Recurso Apelação, sustentando a reforma da sentença sob o argumento de que a autoria e a materialidade do crime de injúria restaram devidamente comprovadas pelos prints das mensagens anexados aos autos.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: 


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

(…) 

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.


Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800217-20.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Injúria

Autor

ANTONIA DE PINHO BRITO

Réu

TAISA PEREIRA DE BRITO

Publicação

11/03/2026