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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800217-20.2025.8.18.0046
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140, CP). OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ANIMOSIDADE EXACERBADA. COMPROVAÇÃO DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DA INICIATIVA DAS AGRESSÕES VERBAIS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RETORSÃO IMEDIATA (ART. 140, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A configuração do crime de injúria exige o dolo específico (animus injuriandi), consistente na vontade deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. No caso de ofensas recíprocas proferidas em ambiente virtual (redes sociais), onde as partes trocam insultos de forma sucessiva e não se logra êxito em comprovar, de forma inequívoca, quem deu início à contenda ou se a reação foi desproporcional, incide a causa extintiva de punibilidade da retorsão imediata. Conforme o Art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando a injúria consiste em retorsão imediata, que compreenda outra injúria. O acervo probatório demonstra que ambos os litigantes se excederam em suas manifestações, instalando-se um cenário de agressividade mútua que retira a clareza necessária para o decreto condenatório criminal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) -0800217-20.2025.8.18.0046
O querelante alega, em sua peça acusatória, que o querelado proferiu ofensas à sua dignidade e decoro em ambiente virtual, pleiteando a sua condenação nas penas cominadas ao tipo penal. Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na existência de animosidade prévia e na ocorrência de ofensas mútuas, ressaltando a impossibilidade de aferir, com a segurança necessária ao juízo criminal, quem teria dado início às agressões verbais ou se houve provocação anterior que justificasse a retorsão. Inconformado, o querelante interpôs Recurso Apelação, sustentando a reforma da sentença sob o argumento de que a autoria e a materialidade do crime de injúria restaram devidamente comprovadas pelos prints das mensagens anexados aos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800217-20.2025.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInjúria
AutorANTONIA DE PINHO BRITO
RéuTAISA PEREIRA DE BRITO
Publicação11/03/2026