Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010616-05.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios integrativos. Pretensão de rediscussão da matéria. Súmula 385/STJ. Termo inicial de correção monetária e juros contratuais. Inovação indevida. Art. 1.022 do CPC. Art. 1.025 do CPC. Multa por embargos protelatórios afastada. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, em separado, por MTV Edificações Ltda. e por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda., contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010616-05.2015.8.18.0140. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da Ekipateck para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença quanto à legitimidade passiva (teoria da aparência/grupo econômico), ao reconhecimento de culpa pela frustração da operação FINAME e à obrigação de receber o valor remanescente de R$ 150.000,00 nas condições originalmente pactuadas, com sucumbência recíproca. A MTV alega omissão e contradição na aplicação da Súmula 385/STJ e requer efeitos infringentes e prequestionamento. A Ekipateck sustenta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à taxa de juros contratual. II. Questões em discussão 4. Delimita-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à aplicação da Súmula 385/STJ e exclusão do dano moral; e (ii) ao termo inicial da correção monetária e à incidência de juros contratuais. 5. Examina-se, ainda, a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à integração do julgado quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 7. Quanto aos embargos da MTV, o acórdão enfrentou expressamente a existência de inscrições preexistentes legítimas e aplicou a Súmula 385/STJ, afastando o dano moral por ausência de demonstração de agravamento específico à honra objetiva da pessoa jurídica. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza omissão ou contradição. 8. No tocante aos embargos da Ekipateck, o acórdão limitou-se a manter a obrigação de receber o saldo remanescente nas condições originalmente pactuadas, não havendo omissão quanto a encargos, pois inexiste comando condenatório autônomo fixando critérios de atualização ou juros. A pretensão de definir termo inicial e taxas configura inovação com efeito modificativo, incompatível com a via integrativa. 9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, afasta-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Indeferido o pedido de multa por caráter protelatório. 12. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação do conteúdo decisório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010616-05.2015.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0010616-05.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: MTV EDIFICACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENAN CARLOS TELES DA SILVA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA
EMBARGADO: EKIPATECK - INDUSTRIA, COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MADALENA UNTURA COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

Embargos de Declaração. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios integrativos. Pretensão de rediscussão da matéria. Súmula 385/STJ. Termo inicial de correção monetária e juros contratuais. Inovação indevida. Art. 1.022 do CPC. Art. 1.025 do CPC. Multa por embargos protelatórios afastada.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos, em separado, por MTV Edificações Ltda. e por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda., contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010616-05.2015.8.18.0140.

  2. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da Ekipateck para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença quanto à legitimidade passiva (teoria da aparência/grupo econômico), ao reconhecimento de culpa pela frustração da operação FINAME e à obrigação de receber o valor remanescente de R$ 150.000,00 nas condições originalmente pactuadas, com sucumbência recíproca.

  3. A MTV alega omissão e contradição na aplicação da Súmula 385/STJ e requer efeitos infringentes e prequestionamento. A Ekipateck sustenta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à taxa de juros contratual.

II. Questões em discussão
4. Delimita-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à aplicação da Súmula 385/STJ e exclusão do dano moral; e (ii) ao termo inicial da correção monetária e à incidência de juros contratuais.
5. Examina-se, ainda, a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios.

III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à integração do julgado quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
7. Quanto aos embargos da MTV, o acórdão enfrentou expressamente a existência de inscrições preexistentes legítimas e aplicou a Súmula 385/STJ, afastando o dano moral por ausência de demonstração de agravamento específico à honra objetiva da pessoa jurídica. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza omissão ou contradição.
8. No tocante aos embargos da Ekipateck, o acórdão limitou-se a manter a obrigação de receber o saldo remanescente nas condições originalmente pactuadas, não havendo omissão quanto a encargos, pois inexiste comando condenatório autônomo fixando critérios de atualização ou juros. A pretensão de definir termo inicial e taxas configura inovação com efeito modificativo, incompatível com a via integrativa.
9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.
10. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, afasta-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Indeferido o pedido de multa por caráter protelatório.
12. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação do conteúdo decisório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em separado, por MTV Edificações Ltda. e por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda., ambos em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0010616-05.2015.8.18.0140, de minha relatoria.

No julgamento da apelação, o colegiado conheceu do recurso interposto pela Ekipateck e deu-lhe parcial provimento, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos, inclusive quanto: (i) ao reconhecimento da legitimidade passiva da Ekipateck (teoria da aparência/grupo econômico); (ii) ao reconhecimento de culpa da fornecedora pela frustração da operação FINAME; e (iii) à obrigação de receber o valor remanescente de R$ 150.000,00 nas condições originalmente pactuadas, com readequação dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se sucumbência recíproca.

A embargante MTV sustenta, em síntese, omissão e contradição no capítulo do acórdão que afastou a indenização por dano moral ao aplicar a Súmula 385/STJ, afirmando inexistirem inscrições preexistentes legítimas aptas a atrair o enunciado, bem como defendendo a presença de abalo à honra objetiva, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

Por sua vez, a embargante Ekipateck alega omissão do acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e quanto à taxa de juros prevista na Cláusula 9 do contrato, defendendo que a atualização e juros deveriam incidir desde a assinatura do contrato, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.

Houve manifestação da parte embargada MTV, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição dos aclaratórios, por configurarem inconformismo, com pedido de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).

 É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, é preciso que se analise, individualmente, ambos os embargos opostos. Senão, vejamos.

 

1) Embargos de Declaração de MTV Edificações Ltda

 

No caso, a tese central da embargante MTV consiste em afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, sob o argumento de que não existiriam inscrições preexistentes legítimas ou que estas seriam irrelevantes/quitadas, buscando, ao final, o restabelecimento da indenização por danos morais.

Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto controvertido, assentando que a autora já possuía inscrições preexistentes regulares, razão pela qual aplicou a Súmula 385/STJ e excluiu a condenação por dano moral, destacando, ainda, a ausência de demonstração de agravamento específico à imagem ou reputação da pessoa jurídica.

A insurgência da embargante, portanto, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de rejulgamento a partir de nova leitura da prova e de premissas fáticas diversas daquelas adotadas no acórdão. Tal finalidade é incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, registro que a mera rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, incidindo, quando cabível, a regra do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas para tal fim.

Assim, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por MTV Edificações Ltda.

Registre-se, por oportuno, que embora haja pedido de aplicação da sanção (art. 1.026, §2º, CPC), a imposição de multa exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório, o que, na espécie, não se reconhece de forma segura, notadamente porque a parte formaliza inconformismo sob alegação de vício integrativo. Indeferida, portanto, a multa pleiteada.


2) Embargos de Declaração de Ekipateck

 

A embargante Ekipateck sustenta omissão do acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e quanto aos juros contratuais, defendendo incidência desde a assinatura do contrato.

Entretanto, o acórdão embargado, ao manter a sentença “no mais”, delimitou a obrigação reconhecida como sendo a de receber o saldo remanescente de R$ 150.000,00 nas condições originalmente pactuadas (na lógica do financiamento FINAME), sem transformar a condenação em comando típico de liquidação/execução de encargos como se fosse condenação direta ao pagamento de quantia com critérios de atualização definidos no decisum.

Na moldura em que o julgado foi proferido, a pretensão da embargante implica, na prática, acrescentar comando decisório novo sobre encargos e marcos de incidência, com nítido efeito modificativo, sem que se identifique omissão real a ser suprida. Eventuais discussões sobre atualização/encargos contratuais e forma de implementação do comando judicial, quando pertinentes, devem observar o título tal como formado e a via processual adequada na fase própria, não sendo os embargos o instrumento para inovar o conteúdo do julgado.

 Logo, também aqui, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 Assim, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda.


3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por MTV Edificações Ltda. e por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; indeferindo o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0010616-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MTV EDIFICACOES LTDA

Réu

EKIPATECK - INDUSTRIA, COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Publicação

25/03/2026