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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0010616-05.2015.8.18.0140
EMENTA
EMENTA Embargos de Declaração. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios integrativos. Pretensão de rediscussão da matéria. Súmula 385/STJ. Termo inicial de correção monetária e juros contratuais. Inovação indevida. Art. 1.022 do CPC. Art. 1.025 do CPC. Multa por embargos protelatórios afastada. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em separado, por MTV Edificações Ltda. e por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda., ambos em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0010616-05.2015.8.18.0140, de minha relatoria. No julgamento da apelação, o colegiado conheceu do recurso interposto pela Ekipateck e deu-lhe parcial provimento, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos, inclusive quanto: (i) ao reconhecimento da legitimidade passiva da Ekipateck (teoria da aparência/grupo econômico); (ii) ao reconhecimento de culpa da fornecedora pela frustração da operação FINAME; e (iii) à obrigação de receber o valor remanescente de R$ 150.000,00 nas condições originalmente pactuadas, com readequação dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se sucumbência recíproca. A embargante MTV sustenta, em síntese, omissão e contradição no capítulo do acórdão que afastou a indenização por dano moral ao aplicar a Súmula 385/STJ, afirmando inexistirem inscrições preexistentes legítimas aptas a atrair o enunciado, bem como defendendo a presença de abalo à honra objetiva, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. Por sua vez, a embargante Ekipateck alega omissão do acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e quanto à taxa de juros prevista na Cláusula 9 do contrato, defendendo que a atualização e juros deveriam incidir desde a assinatura do contrato, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. Houve manifestação da parte embargada MTV, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição dos aclaratórios, por configurarem inconformismo, com pedido de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
In casu, é preciso que se analise, individualmente, ambos os embargos opostos. Senão, vejamos.
1) Embargos de Declaração de MTV Edificações Ltda
No caso, a tese central da embargante MTV consiste em afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, sob o argumento de que não existiriam inscrições preexistentes legítimas ou que estas seriam irrelevantes/quitadas, buscando, ao final, o restabelecimento da indenização por danos morais. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto controvertido, assentando que a autora já possuía inscrições preexistentes regulares, razão pela qual aplicou a Súmula 385/STJ e excluiu a condenação por dano moral, destacando, ainda, a ausência de demonstração de agravamento específico à imagem ou reputação da pessoa jurídica. A insurgência da embargante, portanto, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de rejulgamento a partir de nova leitura da prova e de premissas fáticas diversas daquelas adotadas no acórdão. Tal finalidade é incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, registro que a mera rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias superiores, incidindo, quando cabível, a regra do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas para tal fim. Assim, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por MTV Edificações Ltda. Registre-se, por oportuno, que embora haja pedido de aplicação da sanção (art. 1.026, §2º, CPC), a imposição de multa exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório, o que, na espécie, não se reconhece de forma segura, notadamente porque a parte formaliza inconformismo sob alegação de vício integrativo. Indeferida, portanto, a multa pleiteada.
A embargante Ekipateck sustenta omissão do acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e quanto aos juros contratuais, defendendo incidência desde a assinatura do contrato. Entretanto, o acórdão embargado, ao manter a sentença “no mais”, delimitou a obrigação reconhecida como sendo a de receber o saldo remanescente de R$ 150.000,00 nas condições originalmente pactuadas (na lógica do financiamento FINAME), sem transformar a condenação em comando típico de liquidação/execução de encargos como se fosse condenação direta ao pagamento de quantia com critérios de atualização definidos no decisum. Na moldura em que o julgado foi proferido, a pretensão da embargante implica, na prática, acrescentar comando decisório novo sobre encargos e marcos de incidência, com nítido efeito modificativo, sem que se identifique omissão real a ser suprida. Eventuais discussões sobre atualização/encargos contratuais e forma de implementação do comando judicial, quando pertinentes, devem observar o título tal como formado e a via processual adequada na fase própria, não sendo os embargos o instrumento para inovar o conteúdo do julgado. Logo, também aqui, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por MTV Edificações Ltda. e por Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; indeferindo o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. É como voto.
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0010616-05.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMTV EDIFICACOES LTDA
RéuEKIPATECK - INDUSTRIA, COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Publicação25/03/2026