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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802143-66.2025.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1198 DO STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares para emenda da petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme o art. 321 do CPC e o Tema 1198 do STJ. 2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentação mínima para lastrear a pretensão não viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, caput e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria do Amparo de Sousa Silva contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com fundamento também no Tema 1198 do STJ. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora agravante em face do Banco Pan S.A., sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos complementares, tais como procuração atualizada, comprovante de residência recente, extratos bancários e esclarecimentos acerca de eventuais demandas conexas. Diante do entendimento de que a determinação não foi integralmente cumprida, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Interposta Apelação Cível, o Relator, por decisão monocrática, negou-lhe provimento, assentando que a exigência de documentos encontra respaldo no art. 321 do CPC, no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima a extinção do feito ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. No presente Agravo Interno, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em juízo genérico acerca de suposta litigância predatória, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Alega que apresentou os documentos essenciais e que as exigências impostas configurariam excesso de formalismo, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Id. 29996020) Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção do decisum, argumentando que a agravante não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, sendo legítima a extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC e no Tema 1198 do STJ, destacando a necessidade de combate a demandas predatórias. (Id. 31036792) É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o agravo interno, uma vez interposto, será encaminhado ao prolator da decisão agravada, a quem compete exercer o juízo de retratação ou, inexistindo reconsideração, submetê-lo ao julgamento do órgão colegiado competente, computando-se também o seu voto. Assim, recebido o presente Agravo Interno, incumbe inicialmente ao Relator analisar a possibilidade de retratação da decisão impugnada ou, não sendo o caso, encaminhar o recurso à apreciação da Câmara competente. Examinando os autos, constata-se que o recurso é cabível, foi interposto por parte legítima, observou as formalidades legais e é tempestivo, revelando-se meio processual adequado à pretensão deduzida. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito do juízo de retratação, não identifico fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão monocrática, porquanto as razões apresentadas pela agravante não se mostram suficientes para infirmar seus fundamentos. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada e, com fundamento no art. 374 do RITJPI, submeto o presente Agravo Interno ao julgamento desta Colenda Câmara, iniciando-se a deliberação com o voto deste Relator.
II. FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com fundamento também no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão agravada merece reforma, especialmente quanto à legitimidade da exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial e à consequente extinção do feito diante do seu não atendimento integral. Inicialmente, não prospera a alegação de que a decisão monocrática teria se baseado unicamente em presunção genérica de litigância predatória. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial com indicação precisa dos documentos a serem apresentados, dentre eles os extratos bancários. A determinação foi expressa quanto à finalidade de viabilizar a adequada apreciação da controvérsia, sobretudo em contexto de indícios de demandas repetitivas. O art. 321 do CPC dispõe:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A decisão agravada também se amparou no Tema 1198 do STJ, cuja tese firmada estabelece a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, exigir documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora a agravante sustente ter atendido às determinações judiciais, verifica-se que não houve cumprimento integral da ordem de emenda, especialmente quanto à juntada de documentos considerados essenciais para a aferição da regularidade da representação processual e da própria existência dos descontos impugnados. A exigência não se mostra desarrazoada nem configura cerceamento de acesso à justiça. Ao revés, encontra respaldo no poder-dever de condução do processo (art. 139, III, do CPC), que autoriza o magistrado a prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e a indeferir postulações desprovidas de lastro mínimo. Não se desconhece o princípio da primazia da decisão de mérito, tampouco a condição de hipossuficiência alegada pela agravante. Todavia, tais circunstâncias não afastam a necessidade de observância das regras processuais básicas, especialmente quando oportunizada a regularização da inicial e não cumprida a diligência de forma satisfatória. A extinção do feito, portanto, não decorreu de juízo abstrato acerca da advocacia predatória, mas do descumprimento de determinação judicial específica, regularmente fundamentada e compatível com o ordenamento jurídico. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma pelo órgão colegiado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0802143-66.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/03/2026