Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806778-91.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A PUNHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados. O autor sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, não reconhece a contratação, alega falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com possibilidade de compensação do valor creditado na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considera-se inválido o contrato apresentado, pois contém assinatura a punho atribuída a pessoa analfabeta, além de divergências relevantes entre o documento de identificação juntado pelo banco e aquele apresentado pela parte autora. Reconhece-se que a ausência de comprovação idônea da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive em caso de fraude praticada por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. Conclui-se que os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Determina-se a compensação do valor comprovadamente transferido à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade de contrato bancário impugnado por consumidor analfabeto, especialmente quando alegada falsidade de assinatura. A ausência de comprovação válida da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que decorrente de fraude praticada por terceiros. A cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente da demonstração de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, arts. 368, 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806778-91.2023.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806778-91.2023.8.18.0026
APELANTE: JOSE PEREIRA DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A PUNHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados. O autor sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, não reconhece a contratação, alega falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com possibilidade de compensação do valor creditado na conta da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
  2. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. Considera-se inválido o contrato apresentado, pois contém assinatura a punho atribuída a pessoa analfabeta, além de divergências relevantes entre o documento de identificação juntado pelo banco e aquele apresentado pela parte autora.
  4. Reconhece-se que a ausência de comprovação idônea da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive em caso de fraude praticada por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.
  5. Conclui-se que os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
  6. Determina-se a compensação do valor comprovadamente transferido à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.
  7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade de contrato bancário impugnado por consumidor analfabeto, especialmente quando alegada falsidade de assinatura.
  2. A ausência de comprovação válida da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que decorrente de fraude praticada por terceiros.
  3. A cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente da demonstração de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável.
  4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
  5. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente gera dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, arts. 368, 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por JOSE PEREIRA DO CARMO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como a disponibilização do valor em sua conta, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 29367813).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica destinada a comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato. Sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando tratar-se de fraude, destacando que é pessoa idosa e analfabeta, sendo a falsificação grosseira e perceptível. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia grafotécnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais (ID 29367865).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a regular formalização do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, com apresentação de documentos pessoais e transferência do valor contratado por meio de TED, sustentando que a autora não produziu prova mínima de suas alegações, notadamente quanto ao não recebimento dos valores. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental é suficiente, bem como sustenta o descabimento de indenização por danos morais e de repetição em dobro, diante da ausência de má-fé. Requer a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência ou da prescrição, total ou parcial, bem como, em caso de eventual condenação, a fixação adequada dos parâmetros de juros e correção monetária e a compensação dos valores eventualmente disponibilizados (ID 29912059).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pelo Apelante, uma vez que afirma ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 

            A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

            Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

            Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

            Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a fase de instrução, o apelado juntou aos autos contrato (Id. nº 29367806) com o propósito de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado. Todavia, o referido documento revela-se inidôneo para tal fim, uma vez que possui assinatura a punho, ao passo que, conforme se verifica dos documentos pessoais do autor e da procuração acostada aos autos (Ids. 19115836 e 19115834), trata-se de pessoa analfabeta.

Ademais, em análise acurada dos autos, verifico que o documento pessoal do autor apresentado pelo banco réu no Id. 29367806 – pág. 5, difere bastante do apresentado pelo próprio em sua inicial (Id. 19115836), além de possuir partes ilegíveis.

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

     Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.       

No entanto, embora o Banco não tenha apresentado instrumento contratual válido, comprovou a realização da transferência do valor (Id. 29367807) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida em razão do suposto empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 6.000,00), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 02/05/2018 (Id. 29367807).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.



DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806778-91.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DO CARMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026