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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-17.2019.8.18.0038 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo DETRAN/DF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por IVANILDO PEREIRA DA SILVA, que julgou improcedente o pedido em relação ao Distrito Federal e procedente em face da autarquia distrital, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da emissão fraudulenta de Carteira Nacional de Habilitação em nome do autor, com substituição de foto e assinatura. O recurso suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo piauiense, ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, além de pleitear a redução do quantum indenizatório e a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI é competente para processar e julgar a demanda proposta contra autarquia do Distrito Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado pela emissão fraudulenta de CNH; (iii) determinar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor a faculdade de ajuizar ação contra Estado ou Distrito Federal no foro de seu domicílio, tratando-se de regra de competência territorial relativa, inexistindo incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí. 4.O art. 37, § 6º, da CF/1988 consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal. 5.A emissão e entrega de CNH fraudulenta em nome do autor, fato reconhecido e posteriormente cancelado administrativamente pelo próprio DETRAN/DF, configuram conduta administrativa apta a ensejar responsabilidade. 6.A utilização do documento fraudulento para prática de atos ilícitos, inclusive tentativa de aquisição de veículo e indiciamento criminal, evidencia dano moral à esfera jurídica do autor. 7.A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta o nexo causal, pois compete ao órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 22, II, do CTB, realizar, fiscalizar e controlar o processo de emissão de CNH, não se eximindo da responsabilidade pela delegação de atos preparatórios a clínicas credenciadas. 8.A fraude na emissão do documento revela falha na prestação do serviço, inserida no risco administrativo da atividade estatal, não caracterizando fato imprevisível ou inevitável apto a romper o nexo causal. 9.O dano moral decorre in re ipsa da emissão de documento oficial fraudulento em nome do autor, sendo prescindível a comprovação de prejuízo específico. 10.Até 08/12/2021, a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora o índice da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 11.A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O art. 52, parágrafo único, do CPC autoriza o ajuizamento de ação indenizatória contra Estado ou Distrito Federal no foro do domicílio do autor, tratando-se de competência territorial relativa. 2.A emissão fraudulenta de CNH por falha no procedimento administrativo configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.A delegação de atos preparatórios a terceiros não afasta o dever de fiscalização do órgão executivo de trânsito nem rompe o nexo causal. 4.O dano moral decorrente da emissão de documento oficial fraudulento em nome do administrado é presumido (in re ipsa). 5.Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 125; CPC, art. 52, parágrafo único; CTB, art. 22, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144 (Tema 905); TJDFT, AC 0706594-04.2020.8.07.0006, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 16.02.2022; TJDFT, AI 0721269-24.2019.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 18.12.2019; TJDFT, AC 0712132-56.2022.8.07.0018, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 23.05.2023; TJDFT, RI 0701743-12.2022.8.07.0018, Rel. Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, j. 22.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação cível, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a sentença com aplicação sobre os valores definidos ao pagamento de indenização por danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para todos os fins, incidirá o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN/DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por IVANILDO PEREIRA DA SILVA, ora apelado. Consta da sentença (ID 23268188) que a demanda decorreu da emissão, pelo DETRAN/DF, em 20/09/2018, de Carteira Nacional de Habilitação fraudulenta em nome do autor IVANILDO PEREIRA DA SILVA, com substituição de foto e assinatura. O Juízo singular entendeu configurada a responsabilidade objetiva estatal, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reconhecendo a existência de conduta administrativa, dano moral in re ipsa e nexo causal, afastando a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL por ausência de demonstração de sua participação no ato específico. Assim, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação ao DISTRITO FEDERAL e procedente em face do DETRAN/DF, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmulas 362 e 544 do STJ), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o de custas. Em suas razões recursais (ID 23268189), o DETRAN/DF sustenta, em preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, ao argumento de que, tratando-se de autarquia integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, a demanda deveria tramitar perante uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, invocando dispositivos constitucionais e o princípio federativo; inexistência de nexo causal, sob o fundamento de que o recorrido teria sido vítima de terceiro que apresentou documento oficial à clínica credenciada, inexistindo falha do órgão; ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria a responsabilidade objetiva; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pela aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do débito, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; ao final, requer o reconhecimento da incompetência absoluta ou, no mérito, a improcedência do pedido, com adequação dos consectários legais. Devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 23749487), com manifestação do Ministério Público Superior alegando não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (ID 24381971). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo à análise.
II – DAS PRELIMINARES. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A parte apelante alegada incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI para processar e julgar demanda proposta em face do DETRAN/DF. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor”. Trata-se de regra de competência territorial, estabelecida em favor do jurisdicionado, notadamente quando se está diante de pessoa jurídica de direito público interno. No caso concreto, a ação foi proposta por IVANILDO PEREIRA DA SILVA perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, foro de seu domicílio, conforme consignado na sentença. A demanda foi dirigida contra o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL, sendo certo que este último foi excluído da condenação, mas integrou a lide desde a origem. Não há de falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para processar e julgar demanda indenizatória proposta por particular domiciliado em seu território contra autarquia distrital. A competência da Justiça comum estadual é residual, nos termos do art. 125 da Constituição Federal, inexistindo qualquer dispositivo constitucional que atribua à Justiça do Distrito Federal competência exclusiva para julgar ações indenizatórias propostas contra suas autarquias quando o dano repercute em outro ente federado e o autor ali reside. A tese recursal funda-se em argumento de organização judiciária interna do Distrito Federal e no princípio federativo, contudo tais fundamentos não afastam a regra processual expressa que assegura ao autor o foro de seu domicílio quando demandar Estado ou Distrito Federal. A competência territorial, no caso, não é absoluta, mas relativa, e foi corretamente fixada conforme previsão legal. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUÍZO DO DOMICILIO DO AUTOR DA AÇÃO. ART. 52 DO CPC. ADI 5492/DF. AUSÊNCIA DE DECISAO DE SUSPENSÃO OU JULGAMENTO DO MÉRITO. HIGIDEZ DA REGRA PREVISTA NO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DE CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. MORTE CAUSADA POR AGENTES DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE. 1. A ação de indenização movida em face de estado da federação pode ser ajuizada e processada no domicílio do autor, conforme faculta o artigo 52 do CPC, mormente em razão da ausência de julgamento ou determinação de suspensão do citado artigo no bojo da ADI 5492/DF, na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 2. A contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão indenizatória em face de ente federativo possui como termo a quo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando o fato necessita de instauração de inquérito policial ou o processamento de ação penal, não se aplicando o termo inicial previsto no Decreto nº 20.910/32, ma a disciplina do art. 200 do Código Civil. 3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê a responsabilidade civil do estado na hipótese de ação ou omissão de agente do estado que cause dano a terceiros, notadamente, em caso de morte da vítima provocada por ação de policiais militares, o que gera o direito dos parentes próximos à indenização a título de dano moral pela perda do ente querido. 4. O quantum indenizatório no dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito por parte dos autores, parâmetros que foram bem observados pelo juízo a quo. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07065940420208070006 DF 0706594-04.2020.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação. Daí por que a ação proposta contra autarquia pertencente ao Estado de Goiás não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Goiânia/GO, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 1ª Vara Cível da Circunscrição de Ceilândia/DF. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07212692420198070000 DF 0721269-24.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não se verifica qualquer usurpação de competência. O processamento da causa perante a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI não implica ingerência na organização judiciária do Distrito Federal, mas apenas concretiza o direito de ação do cidadão domiciliado no Estado do Piauí. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA No mérito, a sentença analisou detidamente a responsabilidade civil objetiva do ente público, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Resta incontroverso que o DETRAN/DF emitiu e entregou a terceiro falsário Carteira Nacional de Habilitação em nome do autor fato posteriormente reconhecido e cancelado administrativamente pelo próprio órgão, conforme ID 23267900. Comprovou-se, ainda, que com a CNH fraudada foram realizadas diversos atos em nome do apelado, sem seu consentimento, incluindo tentativa de aquisição de bem (veículo), além de indiciamento criminal, comprovando a gravidade do ato de emissão de documento fraudulento. Restaram configurados os elementos da responsabilidade objetiva: conduta administrativa (emissão do documento), dano (violação à esfera moral do autor, que teve seus dados utilizados em fraudes) e nexo causal. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. Ainda que o estelionatário tenha apresentado documento à clínica credenciada, incumbe ao órgão executivo de trânsito fiscalizar e controlar os processos de emissão e renovação de CNH, conforme ressaltado na sentença com base no art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; [...]
A delegação de atos preparatórios a clínicas credenciadas não exonera o ente público do dever de vigilância e conferência final dos dados. A falha no procedimento de rompe a alegada excludente e mantém íntegro o nexo causal reconhecido na origem. Portanto, a ocorrência de fraude na emissão/transmissão de CNH revela a falha na prestação do serviço ofertado pelo DETRAN/DF, que tem o poder/dever de impedir tal ilícito, e não pode transferir essa responsabilidade para terceiros. Quanto ao dano moral, a sentença corretamente reconheceu sua configuração in re ipsa, pois a emissão de documento oficial em nome do autor, permitindo a terceiros a prática de ilícitos, constitui ofensa à honra subjetiva e à tranquilidade pessoal, dispensando prova específica do prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRANSMISSÃO E EMISSÃO FRAUDULENTA DE CNH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilização civil do Estado por atos praticados pelos seus agentes prescinde da existência de culpa. Aplicação da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CR/88). 2. No caso de dano causado por ato omissivo do Estado, há divergência jurisprudencial, prevalecendo nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva. 3. Diferente do que ocorre no Direito Civil, em que a caracterização da culpa está circunscrita aos casos de negligência, imprudência e imperícia, a responsabilidade a ser demonstrada tem como fundamento a culpa anônima ou a falta do serviço. 4. A aplicação da Teoria da Faute du Service impõe ao Estado o dever de indenizar quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu ou agiu deficientemente. 5. Independente da corrente jurisprudencial adotada, da responsabilidade objetiva ou da subjetiva, sempre deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo indivíduo. 6. A ocorrência de fraude na emissão/transmissão de CNH revela a falha na prestação do serviço prestado pelo DETRAN, que tem o poder/dever de impedir tal ilícito, e não pode transferir essa responsabilidade para terceiros. 7. Sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta do agente do Estado, emissor da CNH falsificada, e o prejuízo do Autor, resta configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos. Lembre-se que, em razão da emissão do documento falso, diversos bens foram adquiridos e contratos celebrados em nome dele, encontrando-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 8. Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 10. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07121325620228070018 1706049, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FRAUDE NA EMISSÃO DE CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ATO PREVISÍVEL E RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESTATAL. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/DF contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais ao autor recorrido, em razão da emissão de CNH - Carteira Nacional de Habilitação com falsidade ideológica, mediante fraude praticada por estelionatário. Sustenta o recorrente que houve rompimento do nexo de causalidade por ato do terceiro fraudador, o que excluiria sua responsabilidade. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado. III. O DETRAN/DF responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado está fundada na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, o Estado não responde do modo integral, sendo possível o rompimento do nexo causal pelo ato exclusivo da vítima ou de terceiros, assim como da existência de caso fortuito ou força maior. IV. No caso, é incontroversa a existência de fraude na emissão da CNH, fato este inclusive reconhecido pelo recorrente. O rompimento do nexo de causalidade por ato de terceiro se caracteriza quanto é inevitável, acidental ou imprevisível e desde que não guarde nenhuma relação com a atividade administrativa desenvolvida pelo Estado. No caso, é evidente que o estelionatário somente logrou êxito na empreitada criminosa porque houve falha na prestação do serviço pelo DETRAN/DF, que não se cercou das cautelas necessárias ao emitir o documento, deixando de conferir com exatidão os dados do autor e da pessoa que se fez passar por ele. Tal fato não só é previsível como decorre da própria atividade desenvolvida pelo DETRAN/DF, de modo que não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade no caso. V. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VI. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07017431220228070018 1607397, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2022)
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se moderado, proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme jurisprudência acima copilada. Não há desproporção que justifique sua redução. Contudo, no tocante aos consectários legais, merece reforma a decisão. A definição dos índices de juros e correção monetária em condenações de indenização por dano moral contra a Fazenda Pública passou por importantes alterações nos últimos anos, especialmente com os julgamentos dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), e a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021), a atualização dos valores segue o que foi decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.144). A regra geral para condenações de natureza administrativa aplica a correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); aos juros de mora incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), houve uma unificação dos encargos de mora. O artigo 3º da referida emenda estabelece que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Isso significa que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC passa a ser o único índice aplicável, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Já em relação aos termos iniciais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), ou da citação, em caso de responsabilidade contratual. Diante desse cenário, a sentença merece reforma apenas em relação aos índices de correção e juros de mora, mantendo-se hígida perante os demais fundamentos.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a sentença com aplicação sobre os valores definidos ao pagamento de indenização por danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para todos os fins, incidirá o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação cível, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a sentença com aplicação sobre os valores definidos ao pagamento de indenização por danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para todos os fins, incidirá o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 26/03/2026 |
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0800795-17.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDETRAN - DF
RéuIVANILDO PEREIRA DA SILVA
Publicação27/03/2026