Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0764952-95.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O agravante sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a benesse. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira, viola o art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 6. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. 7. A decisão agravada indeferiu o benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Houve supressão da fase prevista em lei. 8. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da gratuidade, desde que precedido de oportunidade para demonstração da situação econômico-financeira da parte. 9. A ausência de intimação configura error in procedendo. Impõe-se a anulação da decisão exclusivamente no ponto que indeferiu a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a decisão interlocutória exclusivamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita, determinando que o juízo de origem oportunize ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A inobservância desse procedimento configura error in procedendo e enseja a anulação da decisão.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764952-95.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764952-95.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HORTENCIO NASCIMENTO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

2. O agravante sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a benesse.

3. O juízo de origem indeferiu o pedido sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira, viola o art. 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

6. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.

7. A decisão agravada indeferiu o benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Houve supressão da fase prevista em lei.

8. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da gratuidade, desde que precedido de oportunidade para demonstração da situação econômico-financeira da parte.

9. A ausência de intimação configura error in procedendo. Impõe-se a anulação da decisão exclusivamente no ponto que indeferiu a justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso provido para anular a decisão interlocutória exclusivamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita, determinando que o juízo de origem oportunize ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A inobservância desse procedimento configura error in procedendo e enseja a anulação da decisão.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, interposto por HORTENCIO NASCIMENTO DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº 0838755-79.2025.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e Outro/Agravados.

Na decisão recorrida (id. nº 29117047), o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou ao Agravante que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Em suas razões recursais, a Agravante pugna, em síntese, pelo provimento do recurso, para os fins de reformar a decisão agravada, deferindo o benefício da Justiça gratuita à parte.

Em sede de apreciação da tutela recursal, restou deferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos necessários (id nº 29193096).

Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC) e passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, cinge-se o inconformismo do Agravante em face da decisão agravada que indeferiu, de plano, o benefício da Justiça gratuita pugnado pelo Recorrente.

Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, veja-se:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".


Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2° atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.

Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.

No caso em comento, da análise da movimentação processual na origem, constata-se que a Juíza a quo indeferiu a benesse da Justiça gratuita ao Agravante, contudo, sem lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, supracitado.

Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

1. A declaração de insuficiência para a obtenção da gratuidade da Justiça, por gozar de presunção relativa de veracidade, é bastante para a concessão da vantagem prevista na Lei n. 1.060/1950.

2. Poderá o magistrado indeferir o pedido se ausentes as condições para tanto, após oferecida à parte a oportunidade de demonstração de sua situação econômico-financeira. Precedentes.

3. No caso, a negativa do direito foi embasada apenas no valor do subsídio recebido pelo policial militar do Estado do Rio Grande do Norte e não há qualquer evidência de inexatidão da declaração de pobreza.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS n. 53.636/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)”


Alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ, assim também vem decidindo este TJPI: Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001407-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018; Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006026-4 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017; Agravo de Instrumento nº 0700470-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018.

Nessa ordem, deveria a Juíza a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e o da não surpresa, insertos no art. 10, do CPC.

Desse modo, em razão da rejeição precoce do pedido de gratuidade da Justiça, a Juíza a quo incorreu em error in procedendo, ou seja, em vício formal de procedimento, por não haver aplicado corretamente a norma processual disposta no §2º, do art. 99 do CPC, razão pela qual, o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR decisão interlocutória agravada, por manifesto error in procedendo, EXCLUSIVAMENTE quanto ao ponto que indeferiu a justiça gratuita ao Agravante, para que seja oportunizado ao Recorrente a comprovação da hipossuficiência financeira, em observância ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, e por conseguinte, seja regularmente apreciado o pleito do Agravante de gratuidade da Justiça. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0764952-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

HORTENCIO NASCIMENTO DA ROCHA

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

30/03/2026