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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800308-90.2024.8.18.0064 EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame:
Dispositivos relevantes citados:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por JUDITE ISABEL XAVIER, qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pela ora Agravante, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença recorrida havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. Contra este acórdão colegiado, a parte Autora interpôs o presente Agravo Interno, reiterando a argumentação de distinguishing da Súmula nº 33 do TJPI, a inconstitucionalidade da mesma súmula, a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, a inobservância do princípio da primazia do julgamento do mérito e a descaracterização da alegada litigância predatória. Requereu, ainda, o afastamento de eventual multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. O Agravado apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, sob os mesmos fundamentos já expostos nas contrarrazões da apelação. Em Despacho, determinou-se a intimação da parte Agravante para se manifestar acerca da inadmissibilidade de Agravo Interno em face de acórdão, o que evidencia uma questão prejudicial de ordem processual a ser analisada antes de qualquer outra. Porém, a Agravante deixou o razo transcorrer, sem manifestação. É o relatório. VOTO
DO EXAME DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, impende proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Agravo Interno. O sistema recursal brasileiro, em sua sistemática codificada, delimita estritamente a espécie de recurso cabível para impugnar cada tipo de decisão judicial. O Agravo Interno, conforme expressamente previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se a impugnar "decisão proferida pelo relator", ou seja, uma decisão monocrática de um único desembargador. No caso em tela, o recurso de Agravo Interno foi interposto pela parte contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível constantes dos autos. A decisão colegiada em questão, ao negar provimento ao Recurso de Apelação, encerrou a apreciação do recurso de segunda instância por este órgão fracionário do Tribunal de Justiça. A interposição de Agravo Interno contra um acórdão, que é uma decisão colegiada, configura um erro processual grave. A lei processual civil é clara ao estabelecer a natureza da decisão recorrível por meio do agravo interno, não deixando margem para interpretações extensivas que permitam sua utilização contra deliberações de órgãos colegiados. Tal desvio da forma legalmente prevista para a interposição de recursos caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro. O princípio da fungibilidade recursal, que em determinadas situações permite o conhecimento de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro, má-fé ou inobservância do prazo do recurso cabível, não se aplica à presente hipótese. A distinção entre decisão monocrática e acórdão é fundamental no sistema recursal, e a escolha do Agravo Interno para impugnar um acórdão não pode ser justificada por dúvida objetiva acerca do recurso apropriado. A inexistência de controvérsia sobre a inadequação do Agravo Interno para atacar decisões colegiadas afasta, peremptoriamente, a incidência da fungibilidade. Desse modo, estando o presente recurso manifestamente incabível, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação. A tentativa de reabrir a discussão da apelação por meio de agravo interno contra o acórdão demonstra uma impropriedade técnica que não pode ser sanada pelo judiciário. A manutenção da ordem processual e o respeito às normas específicas de cabimento dos recursos são essenciais para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A utilização de um recurso manifestamente inadequado, como no presente caso, obsta o conhecimento do Agravo Interno, por flagrante ausência de adequação típica. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito acima expendidas, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. É como voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATOR
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0800308-90.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUDITE ISABEL XAVIER
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/03/2026