Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800308-90.2024.8.18.0064


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto por Judite Isabel Xavier contra decisão que negou provimento a Recurso de Apelação anteriormente manejado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao descumprimento de determinação de emenda à inicial. A Agravante suscita a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, a inconstitucionalidade da referida súmula e a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de enfrentamento do mérito e o descabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O Agravado, Banco Santander (Brasil) S.A., pugna pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a inércia da Agravante e a regularidade da contratação. Contudo, verifica-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra um acórdão proferido em sede de Apelação Cível, não contra decisão monocrática de relator. II. Questão em discussão: A principal questão a ser dirimida é a admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão, avaliando-se a correção processual e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir: Conforme o sistema recursal pátrio, o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o adequado. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra acórdão, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 1.021. Código de Processo Civil, Art. 1.021, § 4º. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800308-90.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800308-90.2024.8.18.0064
AGRAVANTE: JUDITE ISABEL XAVIER
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

I. Caso em exame:

  1. Agravo Interno interposto por Judite Isabel Xavier contra decisão que negou provimento a Recurso de Apelação anteriormente manejado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao descumprimento de determinação de emenda à inicial. A Agravante suscita a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, a inconstitucionalidade da referida súmula e a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de enfrentamento do mérito e o descabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O Agravado, Banco Santander (Brasil) S.A., pugna pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a inércia da Agravante e a regularidade da contratação. Contudo, verifica-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra um acórdão proferido em sede de Apelação Cível, não contra decisão monocrática de relator. II. Questão em discussão:
  2. A principal questão a ser dirimida é a admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão, avaliando-se a correção processual e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir:
  3. Conforme o sistema recursal pátrio, o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o adequado. IV. Dispositivo e tese:
  4. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra acórdão, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."


 

Dispositivos relevantes citados:

  • Código de Processo Civil, Art. 1.021.
  • Código de Processo Civil, Art. 1.021, § 4º.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por JUDITE ISABEL XAVIER, qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pela ora Agravante, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença recorrida havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial.

Contra este acórdão colegiado, a parte Autora interpôs o presente Agravo Interno, reiterando a argumentação de distinguishing da Súmula nº 33 do TJPI, a inconstitucionalidade da mesma súmula, a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, a inobservância do princípio da primazia do julgamento do mérito e a descaracterização da alegada litigância predatória. Requereu, ainda, o afastamento de eventual multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.

O Agravado apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, sob os mesmos fundamentos já expostos nas contrarrazões da apelação.

Em Despacho, determinou-se a intimação da parte Agravante para se manifestar acerca da inadmissibilidade de Agravo Interno em face de acórdão, o que evidencia uma questão prejudicial de ordem processual a ser analisada antes de qualquer outra. Porém, a Agravante deixou o razo transcorrer, sem manifestação.

É o relatório.


VOTO

 


DO EXAME DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, impende proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Agravo Interno. O sistema recursal brasileiro, em sua sistemática codificada, delimita estritamente a espécie de recurso cabível para impugnar cada tipo de decisão judicial.

O Agravo Interno, conforme expressamente previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se a impugnar "decisão proferida pelo relator", ou seja, uma decisão monocrática de um único desembargador.

No caso em tela, o recurso de Agravo Interno foi interposto pela parte contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível constantes dos autos. A decisão colegiada em questão, ao negar provimento ao Recurso de Apelação, encerrou a apreciação do recurso de segunda instância por este órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

A interposição de Agravo Interno contra um acórdão, que é uma decisão colegiada, configura um erro processual grave. A lei processual civil é clara ao estabelecer a natureza da decisão recorrível por meio do agravo interno, não deixando margem para interpretações extensivas que permitam sua utilização contra deliberações de órgãos colegiados. Tal desvio da forma legalmente prevista para a interposição de recursos caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro.

O princípio da fungibilidade recursal, que em determinadas situações permite o conhecimento de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro, má-fé ou inobservância do prazo do recurso cabível, não se aplica à presente hipótese. A distinção entre decisão monocrática e acórdão é fundamental no sistema recursal, e a escolha do Agravo Interno para impugnar um acórdão não pode ser justificada por dúvida objetiva acerca do recurso apropriado. A inexistência de controvérsia sobre a inadequação do Agravo Interno para atacar decisões colegiadas afasta, peremptoriamente, a incidência da fungibilidade.

Desse modo, estando o presente recurso manifestamente incabível, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação. A tentativa de reabrir a discussão da apelação por meio de agravo interno contra o acórdão demonstra uma impropriedade técnica que não pode ser sanada pelo judiciário.

A manutenção da ordem processual e o respeito às normas específicas de cabimento dos recursos são essenciais para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A utilização de um recurso manifestamente inadequado, como no presente caso, obsta o conhecimento do Agravo Interno, por flagrante ausência de adequação típica.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito acima expendidas, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATOR

 


Detalhes

Processo

0800308-90.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUDITE ISABEL XAVIER

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/03/2026