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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813176-03.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos judiciais aplicando juros e correção monetária sobre valores depositados judicialmente para garantia do juízo em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o depósito judicial deveria cessar a mora e afastar a incidência de encargos, alegando enriquecimento sem causa do credor e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação em crimes de perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica e familiar; a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à alegada ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; bem como a adequação da indenização por danos morais fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e consistente para a condenação, sendo composto pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos de familiares e elementos documentais, como mensagens com conteúdo ameaçador, boletim de ocorrência e ficha médica atestando Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e necessidade de tratamento psiquiátrico. 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmonizada com outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com valoração negativa da personalidade (desprezo às ordens judiciais e à integridade da vítima), dos motivos (ciúmes e sentimento de posse pela não aceitação do término) e das consequências (significativos impactos emocionais na vítima, com necessidade de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho), em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), conforme Tema Repetitivo 1197 do STJ. 7. A indenização por danos morais, fixada em 02 (dois) salários mínimos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível, pois em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa (presumido), desde que haja pedido expresso da acusação, como ocorreu na denúncia, conforme Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 9. "Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação; a valoração negativa das circunstâncias judiciais de personalidade, motivos e consequências, bem como a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha, são válidas; e o dano moral é presumido (in re ipsa), cabendo indenização mínima se houver pedido expresso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Kairo Sampaio interpõe Apelação Criminal contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), violência psicológica (art. 147-B, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), além de fixar indenização de 02 (dois) salários mínimos por danos morais à vítima. Nas razões recursais (Id. 28842891 - Pág. 1/15), o Apelante postula, inicialmente, a absolvição por inexistência de provas suficientes (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, alegando equívocos na dosimetria e ocorrência de bis in idem. Ao final, requer o afastamento ou redução da indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação do prejuízo e desproporcionalidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 28842893 - Pág. 1/14) pelo improvimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 29673669 - Pág. 1/13), alinhou-se ao posicionamento ministerial, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Da Suficiência Probatória para a CondenaçãoA defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima estaria isolada, que as mensagens via WhatsApp careceriam de cadeia de custódia e perícia técnica, e que faltaria prova do dano emocional ou nexo causal para o crime de violência psicológica. Alega, ainda, que as mensagens precederam as medidas protetivas e que o objetivo seria apenas resgatar um animal de estimação. Contudo, o acervo probatório revela-se robusto e consistente. A vítima Daiana Barros Sousa relatou com segurança e coerência as perseguições, ameaças e violência psicológica perpetradas pelo Apelante após o término do relacionamento. Seus relatos foram corroborados pelos testemunhos de Laureana Pinheiro Barros (tia) e Francisca das Chagas Barros Sousa (irmã), que confirmaram as ameaças e o impacto psicológico sofrido pela ofendida (Id. 29673669 - Pág. 5-6). A prova oral harmoniza-se com elementos documentais significativos: prints de mensagens com conteúdo ameaçador, boletim de ocorrência, ficha médica atestando Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e necessidade de tratamento psiquiátrico (Id. 28842893 - Pág. 3). O descumprimento da medida protetiva restou evidenciado pelo contato telefônico com a irmã da vítima após a cientificação da ordem judicial, demonstrando deliberada desobediência. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmonizada com outros elementos probatórios. Nesse sentido: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. [...] A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência." (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) As tentativas de invasão digital e as ameaças de agressão física extrapolam qualquer justificativa defensiva, configurando plenamente os tipos penais imputados. O conjunto probatório sustenta inequivocamente a condenação pelos crimes de perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva. Da Dosimetria da Pena e da Ausência de Bis In IdemO Apelante questiona a valoração das circunstâncias judiciais e alega bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. A sentença ponderou adequadamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, valorando negativamente a personalidade, os motivos e as consequências dos crimes com base em elementos concretos dos autos. Quanto à personalidade do Apelante, considerou-se o desprezo demonstrado às ordens judiciais e à integridade da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a validade de tal valoração em casos de violência doméstica: "Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade [...] tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la" (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1965392 CE 2021/0263410-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Os motivos do crime - ciúmes e sentimento de posse pela não aceitação do término - foram corretamente considerados desfavoráveis, conforme precedente: "Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque 'o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima', fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena." (STJ - AREsp: 2741969 GO 2024/0341199-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) As consequências do crime foram reputadas graves pelos significativos impactos emocionais na vítima, que necessitou de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho. O trauma que extrapola o inerente ao tipo penal justifica a valoração negativa:
Sobre o alegado bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com as disposições da Lei Maria da Penha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em recurso repetitivo:
Portanto, a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a legislação e jurisprudência consolidada, com fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da agravante, não merecendo qualquer reparo. Da Indenização por Danos MoraisO Apelante postula o afastamento ou redução da indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação do prejuízo e hipossuficiência econômica. A sentença fixou 02 (dois) salários mínimos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Para casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em recurso repetitivo, considerando o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido:
O Ministério Público formulou pedido expresso de indenização mínima na denúncia (Id. 28842837 - Pág. 4). A argumentação defensiva quanto à necessidade de prova específica ou hipossuficiência não afasta a reparação, pois o dano moral decorre da própria conduta criminosa no contexto de violência doméstica e familiar. O valor arbitrado mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e os parâmetros usualmente adotados. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Kairo Sampaio, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0813176-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Psicológica contra a Mulher
AutorKAIRO SAMPAIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026