Acórdão de 2º Grau

Violência Psicológica contra a Mulher 0813176-03.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos judiciais aplicando juros e correção monetária sobre valores depositados judicialmente para garantia do juízo em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o depósito judicial deveria cessar a mora e afastar a incidência de encargos, alegando enriquecimento sem causa do credor e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação em crimes de perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica e familiar; a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à alegada ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; bem como a adequação da indenização por danos morais fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e consistente para a condenação, sendo composto pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos de familiares e elementos documentais, como mensagens com conteúdo ameaçador, boletim de ocorrência e ficha médica atestando Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e necessidade de tratamento psiquiátrico. 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmonizada com outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com valoração negativa da personalidade (desprezo às ordens judiciais e à integridade da vítima), dos motivos (ciúmes e sentimento de posse pela não aceitação do término) e das consequências (significativos impactos emocionais na vítima, com necessidade de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho), em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), conforme Tema Repetitivo 1197 do STJ. 7. A indenização por danos morais, fixada em 02 (dois) salários mínimos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível, pois em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa (presumido), desde que haja pedido expresso da acusação, como ocorreu na denúncia, conforme Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 9. "Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação; a valoração negativa das circunstâncias judiciais de personalidade, motivos e consequências, bem como a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha, são válidas; e o dano moral é presumido (in re ipsa), cabendo indenização mínima se houver pedido expresso." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813176-03.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813176-03.2023.8.18.0140
APELANTE: KAIRO SAMPAIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos judiciais aplicando juros e correção monetária sobre valores depositados judicialmente para garantia do juízo em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o depósito judicial deveria cessar a mora e afastar a incidência de encargos, alegando enriquecimento sem causa do credor e excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação em crimes de perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica e familiar; a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à alegada ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; bem como a adequação da indenização por danos morais fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e consistente para a condenação, sendo composto pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos de familiares e elementos documentais, como mensagens com conteúdo ameaçador, boletim de ocorrência e ficha médica atestando Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e necessidade de tratamento psiquiátrico. 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmonizada com outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com valoração negativa da personalidade (desprezo às ordens judiciais e à integridade da vítima), dos motivos (ciúmes e sentimento de posse pela não aceitação do término) e das consequências (significativos impactos emocionais na vítima, com necessidade de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho), em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), conforme Tema Repetitivo 1197 do STJ. 7. A indenização por danos morais, fixada em 02 (dois) salários mínimos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível, pois em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa (presumido), desde que haja pedido expresso da acusação, como ocorreu na denúncia, conforme Tema Repetitivo 983 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 9. "Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação; a valoração negativa das circunstâncias judiciais de personalidade, motivos e consequências, bem como a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha, são válidas; e o dano moral é presumido (in re ipsa), cabendo indenização mínima se houver pedido expresso."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Kairo Sampaio interpõe Apelação Criminal contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), violência psicológica (art. 147-B, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), além de fixar indenização de 02 (dois) salários mínimos por danos morais à vítima.

Nas razões recursais (Id. 28842891 - Pág. 1/15), o Apelante postula, inicialmente, a absolvição por inexistência de provas suficientes (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, alegando equívocos na dosimetria e ocorrência de bis in idem. Ao final, requer o afastamento ou redução da indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação do prejuízo e desproporcionalidade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 28842893 - Pág. 1/14) pelo improvimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 29673669 - Pág. 1/13), alinhou-se ao posicionamento ministerial, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

Da Suficiência Probatória para a Condenação

A defesa sustenta a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima estaria isolada, que as mensagens via WhatsApp careceriam de cadeia de custódia e perícia técnica, e que faltaria prova do dano emocional ou nexo causal para o crime de violência psicológica. Alega, ainda, que as mensagens precederam as medidas protetivas e que o objetivo seria apenas resgatar um animal de estimação.

Contudo, o acervo probatório revela-se robusto e consistente. A vítima Daiana Barros Sousa relatou com segurança e coerência as perseguições, ameaças e violência psicológica perpetradas pelo Apelante após o término do relacionamento. Seus relatos foram corroborados pelos testemunhos de Laureana Pinheiro Barros (tia) e Francisca das Chagas Barros Sousa (irmã), que confirmaram as ameaças e o impacto psicológico sofrido pela ofendida (Id. 29673669 - Pág. 5-6).

A prova oral harmoniza-se com elementos documentais significativos: prints de mensagens com conteúdo ameaçador, boletim de ocorrência, ficha médica atestando Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e necessidade de tratamento psiquiátrico (Id. 28842893 - Pág. 3). O descumprimento da medida protetiva restou evidenciado pelo contato telefônico com a irmã da vítima após a cientificação da ordem judicial, demonstrando deliberada desobediência.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmonizada com outros elementos probatórios. Nesse sentido: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. [...] A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência." (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

As tentativas de invasão digital e as ameaças de agressão física extrapolam qualquer justificativa defensiva, configurando plenamente os tipos penais imputados. O conjunto probatório sustenta inequivocamente a condenação pelos crimes de perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva.


Da Dosimetria da Pena e da Ausência de Bis In Idem

O Apelante questiona a valoração das circunstâncias judiciais e alega bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.

A sentença ponderou adequadamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, valorando negativamente a personalidade, os motivos e as consequências dos crimes com base em elementos concretos dos autos.

Quanto à personalidade do Apelante, considerou-se o desprezo demonstrado às ordens judiciais e à integridade da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a validade de tal valoração em casos de violência doméstica: "Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade [...] tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la" (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1965392 CE 2021/0263410-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

Os motivos do crime - ciúmes e sentimento de posse pela não aceitação do término - foram corretamente considerados desfavoráveis, conforme precedente: "Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque 'o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima', fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena." (STJ - AREsp: 2741969 GO 2024/0341199-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025)

As consequências do crime foram reputadas graves pelos significativos impactos emocionais na vítima, que necessitou de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho. O trauma que extrapola o inerente ao tipo penal justifica a valoração negativa:

"Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". [...] "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos", circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2004161 PR 2021/0347234-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

Sobre o alegado bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com as disposições da Lei Maria da Penha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em recurso repetitivo:

"A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." (Tema Repetitivo 1197, STJ)

Portanto, a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a legislação e jurisprudência consolidada, com fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da agravante, não merecendo qualquer reparo.


Da Indenização por Danos Morais

O Apelante postula o afastamento ou redução da indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação do prejuízo e hipossuficiência econômica.

A sentença fixou 02 (dois) salários mínimos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Para casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em recurso repetitivo, considerando o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido:

"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema Repetitivo 983, STJ)

O Ministério Público formulou pedido expresso de indenização mínima na denúncia (Id. 28842837 - Pág. 4). A argumentação defensiva quanto à necessidade de prova específica ou hipossuficiência não afasta a reparação, pois o dano moral decorre da própria conduta criminosa no contexto de violência doméstica e familiar. O valor arbitrado mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e os parâmetros usualmente adotados.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Kairo Sampaio, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813176-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Psicológica contra a Mulher

Autor

KAIRO SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026