Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801808-53.2023.8.18.0089


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801808-53.2023.8.18.0089 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: ALDINE DIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, compensados os valores efetivamente depositados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade do contrato mediante impressão digital e assinatura de testemunhas, a relativização das formalidades legais, a inexistência de vício de consentimento, a indevida repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se a disponibilização do valor contratado supre eventual vício formal; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil impõe, como requisito de validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, formalidade que visa resguardar a manifestação de vontade de sujeito em situação de especial vulnerabilidade. 4. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do numerário, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI e na jurisprudência do STJ. 5. A mera aposição de impressão digital não supre a exigência legal nem comprova a inequívoca ciência da parte analfabeta acerca dos termos contratuais. 6. A cobrança fundada em contrato nulo configura prática ilícita e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, assegurada a compensação do valor efetivamente creditado, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. 8. O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo quando incidente sobre pessoa idosa e hipossuficiente. 9. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admissível no julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com fundamento em contrato nulo, sendo devida a restituição em dobro do indébito quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O dano moral é presumido quando descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 4. É lícita a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem no agravo interno quando ausentes argumentos novos capazes de infirmá-la. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.021 e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1306; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmulas 30 e 37. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801808-53.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801808-53.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: ALDINE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo Interno interposto pelo Banco contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, compensados os valores efetivamente depositados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade do contrato mediante impressão digital e assinatura de testemunhas, a relativização das formalidades legais, a inexistência de vício de consentimento, a indevida repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se a disponibilização do valor contratado supre eventual vício formal; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 595 do Código Civil impõe, como requisito de validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, formalidade que visa resguardar a manifestação de vontade de sujeito em situação de especial vulnerabilidade.

4.   A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do numerário, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI e na jurisprudência do STJ.

5.   A mera aposição de impressão digital não supre a exigência legal nem comprova a inequívoca ciência da parte analfabeta acerca dos termos contratuais.

6.   A cobrança fundada em contrato nulo configura prática ilícita e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

7.   A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, assegurada a compensação do valor efetivamente creditado, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

8.   O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo quando incidente sobre pessoa idosa e hipossuficiente.

9.   A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admissível no julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1306 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado.

2.   A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com fundamento em contrato nulo, sendo devida a restituição em dobro do indébito quando configurada violação à boa-fé objetiva.

3.   O dano moral é presumido quando descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

4.   É lícita a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem no agravo interno quando ausentes argumentos novos capazes de infirmá-la.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.021 e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1306; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmulas 30 e 37.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática Id. 27258583, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pela ora Agravada em face de ALDINE DIAS, que negou seguimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, compensados os valores recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.   Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.   O contrato firmado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, sendo nulo, ainda que comprovada a disponibilização de valores.

2.   A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida em contrato inválido, à luz do art. 14 do CDC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

3.   A repetição em dobro do indébito é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a violação da boa-fé objetiva, sendo evidente a má-fé do banco ao efetuar descontos sem contrato válido.

4.   O dano moral é configurado in re ipsa, diante de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja subsistência foi comprometida, fixando-se indenização em R$ 2.000,00, valor razoável e proporcional ao caso concreto.

5.   Incide a compensação do valor efetivamente depositado em favor da autora (R$ 767,90), nos termos do art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

6.   O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, por estar a decisão recorrida em conformidade com as Súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC é nulo.

2.   A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, devendo restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.   O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, devendo ser arbitrada indenização compatível com as circunstâncias do caso concreto.

4.   É devida a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor, para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, I, 926 e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, ApCív nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCív nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017; TJPI, ApCív nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, ApCív nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024.

  

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato é válido, pois houve aposição de impressão digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da recorrida; ii) o art. 595 do Código Civil não impõe obrigatoriedade da assinatura a rogo, utilizando a expressão “poderá”, o que permitiria a relativização da formalidade; iii) houve efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência nominal (TED), configurando anuência tácita da parte autora; iv) não restou comprovada fraude ou vício de consentimento; v) é indevida a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora; vi) a jurisprudência de outros Tribunais admite a relativização das formalidades quando demonstrada a ciência do contratante; e vii) requer, ao final, o provimento do agravo para declarar a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme petição de Id. 29726503.

 

Sem contrarrazões.

 

JuLIA Explica

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). 

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, esclareço que contra a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível foram interpostos Embargos de Declaração, que se manifestou precisamente quanto à manutenção da decisão, confirmando a intempestividade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível interposto por Banco PAN S.A. em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Consta dos autos que a decisão monocrática agravada reconheceu a nulidade do contrato, porquanto firmado por pessoa analfabeta desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, em afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com as Súmulas 30 e 37 deste Tribunal de Justiça.

 

Assentou-se, ainda, que a cobrança decorrente de contrato inválido configura prática ilícita, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a compensação do valor efetivamente depositado na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.

 

Todavia, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário, limitam-se a reproduzir argumentos já enfrentados e expressamente rejeitados no julgamento monocrático. A interpretação conferida ao art. 595 do Código Civil, no sentido de que a formalidade da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas constitui requisito de validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, não representa rigor excessivo, mas sim garantia mínima de proteção à manifestação de vontade de sujeito em situação de especial vulnerabilidade. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 30 e 37, é inequívoca ao afirmar que a ausência dessas formalidades acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor.

 

Também não prospera a alegação de que a simples aposição de impressão digital, desacompanhada da formalidade legalmente exigida, seria suficiente para validar o pacto. A exigência legal visa assegurar que a parte analfabeta compreenda os termos do ajuste e consinta de forma inequívoca, circunstância que não se presume da mera prova de depósito bancário. A disponibilização de numerário, por si só, não supre vício formal essencial, tampouco afasta o dever de restituição quando reconhecida a inexistência de relação jurídica válida.

 

No que tange à repetição do indébito, a decisão agravada aplicou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, reconhecendo que, em se tratando de cobrança indevida decorrente de contrato nulo, a restituição em dobro é medida que se impõe, por caracterizar afronta à boa-fé objetiva. Ademais, restou expressamente determinada a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, o que evidencia a observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa.

 

Quanto aos danos morais, a manutenção da condenação mostra-se adequada, porquanto os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo presumido o abalo moral decorrente da indevida redução da renda de pessoa idosa e hipossuficiente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

 

Aasim, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

No mesmo sentido, foi fixada tese no Tema Repetitivo 1306 do STJ:

 

1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 25934750.

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, Participaram do julgamento os(as)

Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801808-53.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALDINE DIAS

Publicação

25/03/2026