
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801153-80.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELICIANO SERAFIM DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor. Contrato real. Art. 586 do Código Civil. Não aperfeiçoamento da avença. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Nulidade reconhecida. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Julgamento monocrático. Art. 932, V, “a”, do CPC. Recurso provido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o consumidor alegou inexistência válida de contrato de empréstimo consignado e ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente pactuados.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor, elemento essencial à formação do contrato de mútuo, bem como a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. O contrato de mútuo é contrato real, aperfeiçoando-se com a tradição do numerário (art. 586 do CC), sendo insuficiente a mera juntada do instrumento contratual desacompanhado de prova da disponibilização do crédito.
4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados.
5. Reconhecida a inexistência da relação jurídica válida, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
6. A cobrança indevida em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado, impondo sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI.”
“2. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável.”
“3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação à indenização.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELICIANO SERAFIM DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restaria comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da avença, argumentando que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados para sua conta bancária, limitando-se à juntada do instrumento contratual. Requer a reforma da sentença, com declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em contrarrazões, a instituição financeira defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção do decisum.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. No caso, a matéria encontra-se expressamente disciplinada na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade da avença.
O contrato de mútuo é classificado como contrato real (art. 586 do Código Civil), aperfeiçoando-se não apenas com o acordo de vontades, mas com a tradição do numerário. Em operações bancárias, essa tradição se materializa mediante a comprovação da efetiva transferência do valor para conta de titularidade do mutuário.
Examinando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou apenas o instrumento contratual, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. Não há comprovante de TED, extrato bancário com crédito identificado, ordem de pagamento ou qualquer outro meio idôneo de prova da transferência.
A mera juntada do contrato não supre a exigência legal de comprovação da tradição, elemento essencial à própria formação do mútuo. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da perfectibilização do negócio jurídico.
Dessa forma, a sentença recorrida afastou a nulidade mesmo sem a demonstração da transferência do valor, em desconformidade com o entendimento sumulado deste Tribunal, impondo-se sua reforma.
Reconhecida a nulidade da avença, os valores descontados do benefício previdenciário do apelante revelam-se indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não houve qualquer demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, que promoveu descontos sem comprovar a própria existência de relação jurídica válida. Assim, devida a restituição em dobro.
Quanto aos danos morais, a cobrança indevida diretamente sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indevida diminuição de renda destinada à subsistência do consumidor configura lesão que atinge sua esfera patrimonial e psicológica, sendo reconhecida pela jurisprudência como hipótese de dano moral in re ipsa.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos sem comprovação da disponibilização do crédito.
Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da verba atingida, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença e: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando o cancelamento dos descontos; b) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto; c) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.
Inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801153-80.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFELICIANO SERAFIM DA SILVA
Publicação25/02/2026