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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010402-19.2012.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V, CP – REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). INVASÃO DOMICILIAR NOTURNA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES (CINCO INDIVÍDUOS). RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR CERCA DE DUAS HORAS. DISPAROS CONTRA VIGIA NA FUGA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DELAÇÃO DE CORRÉU CORROBORADA POR PROVA MATERIAL (VEÍCULO E ARMA APREENDIDOS). ART. 155 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIVISÃO FUNCIONAL ESSENCIAL. COAUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO EM INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MAJORANTES. FRAÇÃO DE 1/2. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ NÃO VIOLADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SÚMULA 444 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Bruno dos Santos Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o réu pelo art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, em razão de roubo praticado em residência, no período noturno, com emprego de armas de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas. II. Questões em discussão 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (ii) se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) se houve erro na dosimetria quanto à valoração das circunstâncias do crime e à fração aplicada às majorantes; (iv) se devem ser negativadas outras vetoriais do art. 59 do CP; (v) se é possível fixar indenização mínima sem pedido na denúncia; e (vi) se estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial. A autoria está amparada na delação extrajudicial de corréu, corroborada por prova material judicializada — apreensão da motocicleta com chassi idêntico ao indicado e de arma de fogo compatível —, admitindo-se a utilização de elementos inquisitoriais quando confortados por provas independentes (art. 155 do CPP). 4. Inviável a aplicação da minorante do art. 29, §1º, do CP, pois a atuação do réu, consistente no transporte dos comparsas, vigilância externa e garantia da fuga mediante disparos de arma de fogo, revela divisão funcional indispensável ao êxito da empreitada, caracterizando coautoria e não participação de somenos importância. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na invasão domiciliar durante o repouso noturno, mostra-se idônea e concreta, por evidenciar maior audácia e vulnerabilidade das vítimas, admitindo-se o deslocamento do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável. 6. A aplicação concomitante das majorantes do art. 157, §2º, I, II e V, com incremento de 1/2, encontra motivação concreta no modus operandi — pluralidade de agentes, emprego de duas armas, restrição de liberdade por tempo superior ao necessário, presença de crianças e disparos efetuados na fuga —, não configurando majoração automática vedada pela Súmula 443 do STJ. 7. Inviável a exasperação da pena-base quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências, por ausência de elementos concretos autônomos que extrapolem o tipo penal, sendo vedada a utilização de registros criminais ou ações em curso para desabonar vetoriais diversas dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), bem como a duplicidade valorativa de fundamentos já considerados na terceira fase. 8. A fixação de indenização mínima (art. 387, IV, CPP) exige pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório, não suprida por requerimento formulado apenas em alegações finais. 9. A decretação da prisão preventiva demanda demonstração de risco atual e contemporâneo (art. 312, §2º, CPP). O decurso de longo lapso temporal desde o fato e a ausência de elementos recentes de periculosidade afastam a necessidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Vistos etc., Trata-se de Apelações Criminais interpostas por BRUNO DOS SANTOS SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de ID 26390803 (fls. 1/22), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Segundo a exordial acusatória, no dia 01/04/2012, por volta das 23h30min, na residência da vítima Gustavo Brito Uchoa, localizada no bairro Pedra Mole, em Teresina/PI, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e em concurso de agentes, subtraíram joias, dinheiro, aparelhos eletrônicos, objetos pessoais e um veículo Captiva. Consta, ainda, que os autores do crime mantiveram a família da vítima em cárcere privado no interior de um dos quartos por aproximadamente duas horas, tendo um dos agentes agredido a babá que segurava uma criança e efetuado disparos contra o vigia do imóvel no momento da fuga. No decorrer da instrução processual, foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos corréus BRENO COSTA REIS e KESSY JHONYS DOS SANTOS PEREIRA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. De igual modo, foi declarada extinta a punibilidade de DANIEL REIS DO NASCIMENTO e FRANCISCO AUGUSTO FELIPE RODRIGUES NETO, em virtude do óbito dos agentes, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao acusado BRUNO DOS SANTOS SILVA. A reprimenda foi fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma oportunidade, o juízo sentenciante reconheceu a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no art. 148 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Em suas razões recursais (ID 26390818), a defesa de BRUNO DOS SANTOS SILVA pugna, preliminarmente, pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando que as vítimas não reconheceram o acusado em juízo, sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, pleiteia: a) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); b) o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se à incidência de apenas uma fração de aumento; c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno), com a fixação da pena-base no mínimo legal; e d) o estabelecimento de regime inicial menos gravoso (semiaberto). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões (ID 26390815), manifesta irresignação quanto à dosimetria e às questões cíveis da sentença, requerendo: i) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do delito na primeira fase; ii) a fixação de indenização por danos materiais e morais em favor da vítima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada título; e iii) a decretação da prisão preventiva do apelado para garantia da ordem pública. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (IDs 26390823 e 26390820), cada qual propugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou pareceres (IDs 29997627 e 29997625), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo parcial provimento da apelação ministerial, especificamente para recrudescer a pena-base mediante a valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e para decretar a custódia cautelar do réu. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO. Em seguida, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise fundamentada das insurgências, iniciando pelo apelo da defesa de BRUNO DOS SANTOS SILVA. 1 - RECURSO DA DEFESA 1.1- DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A defesa técnica de BRUNO DOS SANTOS SILVA sustenta a insuficiência probatória para a manutenção do édito condenatório, amparando sua tese no fato de a vítima Waleska Macedo Costa, em audiência, não ter ratificado o reconhecimento pessoal do apelante, manifestando dúvida sobre sua presença no local do crime. Compulsando detidamente o arcabouço probatório, verifico que a materialidade delitiva resta incontroversa, conforme o Boletim de Ocorrência (ID 26389425), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26390775) e o Laudo Pericial Papiloscópico (ID 26390775, p. 69). No que concerne à autoria, a irresignação defensiva não merece prosperar. Embora a condenação se apoie em elementos colhidos na fase inquisitorial, tais elementos não se encontram isolados, estando confortados por provas materiais e periciais dotadas de natureza cautelar e não repetível, o que atrai a ressalva contida no art. 155 do Código de Processo Penal. O ponto fulcral do liame probatório reside na convergência absoluta entre a delação extrajudicial dos corréus e a prova material apreendida. O corréu Kessy Jhonys, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, descreveu minuciosamente a dinâmica do grupo e indicou que BRUNO DOS SANTOS SILVA utilizou uma motocicleta Honda FAN 125 KS, cor preta, chassi 9C2JC4110CR301511 para realizar o transporte dos comparsas e prestar auxílio logístico (ID 26390775, p. 45). Essa informação extrajudicial foi plenamente ratificada pela prova técnica e material judicializada: o Auto de Apresentação e Apreensão acostado aos autos confirma que foi encontrada em poder de Bruno exatamente uma motocicleta com idênticas características e a mesma numeração de chassi indicada com precisão matemática pelo comparsa (ID 26390775, p. 51). Trata-se de prova material de caráter objetivo e incontornável, que vincula o apelante ao grupo criminoso de forma indelével. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos informativos do inquérito para fundamentar o decreto condenatório desde que corroborados por outras provas judicializadas ou provas não repetíveis, nos moldes do art. 155 do CPP. No caso em tela, a delação do corréu não está isolada, mas amparada por robusta prova material (veículo e arma apreendidos). Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: "As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso." (STJ - HC 193229/SP). A jurisprudência também é pacífica ao admitir a delação de corréu como prova idônea quando confortada por outros elementos de convicção: "A delação de corréu, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos, é meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório." (STJ - AgRg no HC 851365/MS). Ademais, a apreensão na residência do réu de um revólver calibre .32 marca Taurus (ID 26390775, p. 20), similar ao descrito pela vítima Gustavo como utilizado durante a abordagem, reforça o acervo indiciário. O fato de o vigia do imóvel ("Chichico") ter falecido antes da instrução processual impediu a judicialização de seu reconhecimento direto de Bruno, que exercia a função de sentinela. Contudo, a ausência de reconhecimento visual pelas vítimas que estavam confinadas no andar superior é plenamente justificada pela própria divisão funcional de tarefas: enquanto três agentes ingressaram na residência, Bruno permaneceu na área externa como motorista e "olheiro". 1.2 DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA Alternativamente, a defesa pleiteia a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. O pleito é manifestamente improcedente. Conforme já fundamentado, a conduta de Bruno, ao prover o transporte das armas e dos comparsas, monitorar a área externa e garantir a evasão mediante o emprego de violência real (disparos de arma de fogo), caracteriza coautoria plena e essencial. A jurisprudência pátria, sob o manto da Teoria do Domínio do Fato, assenta que a divisão de tarefas indispensáveis ao sucesso da empreitada criminosa — inclusive as funções de vigilância e auxílio na fuga — impede o reconhecimento da participação de somenos importância, pois todos os agentes possuem o controle finalístico do fato. Neste sentido, colaciono precedente do STJ: "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS). Portanto, inviável a tese recursal. 1.3. DA DOSIMETRIA DA PENA No tocante à aplicação da pena, a análise da insurgência recursal exige o exame pormenorizado da fundamentação exarada pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a higidez dos critérios adotados nas etapas da dosimetria. Primeira Fase: Circunstâncias do Crime O apelante Bruno dos Santos Silva insurge-se contra a exasperação da pena-base, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. No entanto, compulsando o édito condenatório, verifico que o magistrado singular justificou adequadamente o desvalor atribuído à vetorial das circunstâncias do crime, consignando o seguinte: "(...) f) Circunstâncias do Crime: o fato do agente ter cometido o delito em modo concursal de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade será averiguado na 3ª fase, de maneira conjunta. Lado outro, outro o fato dos réus terem invadido a residência da vítima, durante o horário de repouso noturno é fator apto a ensejar o recrudescimento da basilar; (...)" (Sentença – id. Num. 72020437 Pág. 13) Correta a percepção do julgador de piso. A invasão de domicílio perpetrada no período noturno (por volta das 23h30min) revela uma maior audácia dos agentes e, por via de consequência, uma maior censurabilidade da conduta. O repouso noturno, em crimes contra o patrimônio, atua como fator de facilitação da execução criminosa, dada a precariedade da vigilância e o aumento da vulnerabilidade das vítimas em seu asilo inviolável. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite o deslocamento do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp 2082231/MG). Terceira Fase: Causas de Aumento e a Fração de Majoração Na última etapa da dosimetria, o juízo a quo aplicou as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal (redação anterior), fixando o incremento no patamar máximo de 1/2 (metade). A defesa argumenta que a aplicação cumulativa das majorantes e a escolha da fração máxima configurariam afronta ao art. 68 do Código Penal e à Súmula 443 do STJ. Contudo, a referida súmula veda a majoração em patamar superior ao mínimo legal amparada em critério meramente aritmético (número de causas de aumento). No presente caso, a sentença fundamentou qualitativamente a necessidade de uma resposta penal mais severa, expondo as particularidades concretas que elevaram a gravidade da ação: “Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das três qualificadoras em questão. Não bastasse restou apurado que respondeu a outras ações penais. Outrossim, o modus operandi (cinco agentes, se valendo de arma de fogo, adentraram no imóvel, em horário de repouso noturno, com extrema violência e por lá por permaneceram por aproximadamente 2 horas, no local se encontravam duas crianças), subtraíram diversos pertences que guarneciam o imóvel e um veículo automotor, resultando na inversão da posse dos bens arrecadados. Registre-se, em acréscimo, que Bruno, ao se evadir do imóvel foi responsável por realizar 4 (quatro) disparos de arma de fogo, em face do caseiro, o que denotou um maior grau de temor para as vítimas que lá se encontravam e poderia ter ensejado a morte de algumas das pessoas que se encontravam no local. Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar máximo previsto em leite, ou seja, ½ (metade), em razão do crime ter sido cometido com emprego de duas armas de fogo, modo concursal de agentes (em torno de 5 indivíduos) e a restrição de liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário à realização do crime, qual seja, 2 (duas) horas de duração.” (Sentença – ID. Num. 72020437 Pág. 17/18). Verifica-se, portanto, que a fundamentação atende plenamente aos requisitos de idoneidade e concretude exigidos pela Súmula 443 do STJ. O magistrado destacou elementos periféricos e extrínsecos ao tipo penal que denotam periculosidade acentuada, a saber: a) a pluralidade de agentes (cinco indivíduos), que amplia o poder de intimidação e facilita o êxito da empreitada; b) o tempo excessivo de restrição de liberdade das vítimas, mantidas sob cárcere por cerca de duas horas, lapso temporal que desborda em muito o necessário para a subtração; c) o trauma infligido pela presença de duas crianças no local sob a mira de armas de fogo; e d) a extrema agressividade demonstrada por Bruno ao efetuar quatro disparos de arma de fogo contra o vigia durante a evasão, colocando em risco vidas alheias para assegurar a impunidade do bando. Assim, não há que se falar em nulidade ou excesso, pois a gravidade concreta do delito, revelada pela mecânica delitiva e pela crueldade do modus operandi, justifica o recrudescimento da sanção em patamar superior ao mínimo, sendo a fração de 1/2 proporcional e fundamentada em dados empíricos constantes dos autos. Portanto, verifica-se que nenhum dos pedidos recursais formulados pela defesa merecem ser atendidos. Passo a analisar o recurso do Ministério Público. 2 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, entendo que a pretensão recursal do Ministério Público não merece prosperar. 2.1. Da Dosimetria da Pena – Primeira Fase O Ministério Público postula a exasperação da pena-base imposta a BRUNO DOS SANTOS SILVA, requerendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente e das consequências do crime, as quais foram consideradas neutras pelo juízo a quo. A análise detida dos autos, em conformidade com o que dispõe o artigo 59 do Código Penal e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, revela o acerto da decisão de primeiro grau ao abster-se de valorar negativamente as referidas circunstâncias, não havendo razões para a reforma do decisum neste particular. 2.1.1. Da Culpabilidade O Ministério Público sustenta que a culpabilidade do apelado é exacerbada, argumentando que houve premeditação e uma organizada divisão de tarefas na execução do crime. Contudo, tais elementos, no contexto fático apresentado, não desbordam da normalidade do tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes. A premeditação, para que possa ensejar um juízo de maior reprovabilidade, deve ser demonstrada por meio de elementos concretos que evidenciem um planejamento sofisticado e uma frieza de ânimo que transpassem o dolo inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica nos autos de forma contundente a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ademais, a divisão de tarefas é elemento intrínseco à própria majorante do concurso de pessoas, já devidamente considerada na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que sua utilização para valorar negativamente a culpabilidade configuraria indevido bis in idem. 2.1.2. Da Conduta Social e da Personalidade do Agente O apelante ministerial requer, ainda, a valoração negativa da conduta social e da personalidade de BRUNO DOS SANTOS SILVA, baseando-se na existência de outros processos criminais em seu desfavor e na sua suposta "habitualidade criminosa" e "temperamento agressivo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.077), consolidou o entendimento de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". De forma ainda mais enfática, a Súmula 444 do STJ veda "a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A conduta social deve ser aferida pelo comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, enquanto a personalidade se refere a traços de seu caráter e índole. Ambos os vetores não podem ser negativados com base exclusiva em registros criminais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e de caracterização de bis in idem. As alegações do Parquet sobre a suposta crueldade do apelado em outros delitos, baseadas em depoimento extrajudicial de corréu (ID 26390775, p. 45), não foram judicializadas nem corroboradas sob o crivo do contraditório neste feito, não podendo, portanto, servir de fundamento para a majoração da pena-base. Desta forma, correta a sentença ao não valorar negativamente tais circunstâncias. 2.1.3. Das Consequências do Crime O Ministério Público argumenta que as consequências do delito foram gravíssimas, extrapolando a normalidade do tipo penal, em razão do prejuízo material e do trauma psicológico imposto às vítimas, inclusive crianças. Embora a experiência vivenciada pelas vítimas tenha sido, inegavelmente, traumática, o prejuízo patrimonial e o abalo psicológico são elementos inerentes ao crime de roubo, especialmente quando praticado com as majorantes de emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade. A sentença de primeiro grau já considerou, na terceira fase da dosimetria, a extrema violência e o tempo excessivo de restrição de liberdade, o que denota um maior grau de temor e justifica o aumento da pena em seu patamar máximo. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, com base nos mesmos fundamentos, representaria, novamente, um inaceitável bis in idem. Ainda que a vítima Waleska Macedo Costa tenha estimado um prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em joias, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o valor exato dos bens subtraídos e não recuperados. O dano material, para justificar a exasperação da pena-base, deve ser demonstrado como de vulto excepcional, o que, à míngua de provas concretas, não se pode afirmar no presente caso. Assim, a neutralidade da vetorial deve ser mantida. 2.2. Da Indenização por Danos Materiais e Morais O Ministério Público busca a reforma da sentença para que seja fixada uma indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, esbarra em óbice de natureza processual. Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige, cumulativamente, pedido expresso e indicação do valor na denúncia ou queixa, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa sobre o pleito indenizatório durante a instrução processual. No caso em tela, a denúncia (ID 26389425, p. 143-147) não contém qualquer pedido de reparação de danos, seja a título material ou moral. A postulação somente foi formulada pelo Parquet em sede de alegações finais (ID 26390797). A ausência de pedido expresso na exordial acusatória, com a delimitação do quantum pretendido, impede que a defesa possa se contrapor de forma específica e produzir as provas que entenda pertinentes, configurando-se clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda que o art. 387, IV, do CPP, vise a celeridade e a efetividade na reparação dos danos à vítima, sua aplicação não pode suprimir garantias processuais fundamentais do acusado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). Portanto, correta a decisão do juízo de primeiro grau ao indeferir o pleito indenizatório, por ausência de requerimento oportuno na denúncia e de instrução probatória específica, o que inviabiliza sua fixação na esfera penal, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de as vítimas buscarem a reparação devida na esfera cível. 2.3. Da Prisão Preventiva Por fim, o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva do apelado, sustentando a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela extensa folha de antecedentes de BRUNO DOS SANTOS SILVA (ID 26390793). O órgão ministerial aponta, com propriedade, a existência de diversos procedimentos criminais e condenações em desfavor do réu por fatos ocorridos após o crime objeto destes autos (2012), incluindo registros dos anos de 2014, 2015 e 2016. Contudo, impõe-se observar que tais registros, embora posteriores ao fato principal, também carecem de contemporaneidade em relação ao cenário fático-jurídico atual (ano de 2025). A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida de natureza cautelar e excepcional, que exige a demonstração de um risco atual e iminente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). Conforme a nova redação do art. 312, § 2º, do CPP, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, a custódia cautelar deve ser motivada em "fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". No caso em apreço, o hiato temporal entre os últimos registros criminais citados pelo Parquet e o presente julgamento esvazia o requisito da urgência cautelar. A segregação não pode ser decretada com base exclusivamente em um histórico criminal pretérito, sob pena de transmutar-se em antecipação de pena, prática repelida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O apelado obteve o benefício da liberdade provisória em 05 de agosto de 2013 (ID 26389425, p. 321-323) e respondeu à maior parte da instrução em liberdade, sem que constem nos autos notícias de novos delitos ou condutas recentes que indiquem periculosidade atualizada. O decurso de mais de uma década desde o fato e de anos desde os últimos registros processuais do réu desautoriza a intervenção cautelar extrema neste momento. A gravidade abstrata do delito e a reiteração criminosa antiga, desacompanhadas de elementos concretos e presentes de risco, não suprem a ausência de contemporaneidade. Assim, a manutenção do direito de recorrer em liberdade, conforme decidido pelo juízo a quo, é medida que se impõe, em estrita observância à legalidade estrita e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por BRUNO DOS SANTOS SILVA, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0010402-19.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRUNO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026