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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834739-24.2021.8.18.0140
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano ao receber extratos detalhados em 16/09/2019. A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral da conta, ocorrido em 22/04/2009, julgando pela ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com a entrega dos extratos em 2019, ou no momento do saque realizado em 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. 4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação apenas em 2021, mais de dez anos após o saque realizado em 2009, está configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio.
3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE AMORIM MELO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, acolho a prejudicial de mérito da prescrição suscitada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cujas exigibilidades restam suspensas nos termos do art. 98 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque do saldo remanescente do PASEP, ocorrido em 22/04/2009, no valor de R$ 795,91. Alega que somente em 16/09/2019, após solicitar extratos e microfilmagens, teve acesso ao detalhamento da movimentação da conta vinculada e pôde constatar os alegados desfalques e irregularidades na gestão dos valores, conforme documentação juntada aos autos. Defende a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data da ciência comprovada do prejuízo. Requer o afastamento da prescrição, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, além da condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários recursais, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o prazo prescricional teve início na data da aposentadoria da autora e do respectivo saque do valor disponível na conta PASEP, em 22/04/2009, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos valores existentes. Sustenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, defendendo que admitir como termo inicial a data de obtenção posterior de extratos implicaria conferir à parte autora poder potestativo para definir o início do prazo prescricional. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que acompanham a contestação (especialmente o extrato PASEP), houve o saque do saldo das contas do PASEP em 22/04/2009 (Id 31161912 - pág 02), quando da aposentadoria da parte apelante. Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato do PASEP em 16/09/2019 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. O autor não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores. A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois houve o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 30/09/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98 do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0834739-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA JOSE DE AMORIM MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2026