![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802459-60.2023.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO MÚTUO. PRINT DE TELA SISTÊMICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 256/2022 DO BACEN. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 e Tema 568 do STJ, deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude bancária, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter o ônus sucumbencial. A agravante sustenta a regularidade da contratação digital, a validade do comprovante de TED, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse do mútuo e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais deve ser reformada diante das alegações de regularidade da contratação e validade do comprovante de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada por súmulas e precedentes dominantes, nos termos do art. 932 do CPC, das Súmulas 18 e 26 do TJPI, da Súmula 297 e do Tema 568 do STJ. A regular constituição do contrato de mútuo exige a efetiva entrega da quantia ao mutuário, conforme entendimento reiterado da Câmara (Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07/08/2019; Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08/05/2019). A Resolução nº 256/2022 do BACEN estabelece, em seu art. 5º, os requisitos obrigatórios para a emissão válida de TED, inclusive a identificação da finalidade da transferência, bem como, em seu art. 8º, o prazo máximo para crédito ao beneficiário. O documento apresentado pela instituição financeira consiste em mera reprodução unilateral de tela sistêmica, sem autenticação mecânica ou comprovação idônea da finalidade da operação, não atendendo às exigências normativas do BACEN e não demonstrando o efetivo repasse do numerário. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, não impõe sua reforma, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1607878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR). Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 16 da ENFAM, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de mútuo bancário exige a comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A apresentação de print de tela sistêmica desacompanhado dos requisitos previstos na Resolução nº 256/2022 do BACEN não comprova o repasse da quantia supostamente contratada. A ausência de prova do repasse do numerário caracteriza falha na prestação do serviço, autoriza a declaração de inexistência do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido. É incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932 e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07/08/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da sentença a seguir transcrita:
“Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou provimento monocraticamente, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que restou comprovada a fraude bancária; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito.; iii) e fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.” (id. 28616701)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio digital, com validação via SMS e selfie, observando-se os requisitos legais; ii) houve efetiva liberação do valor contratado mediante TED devidamente autenticada, nos termos da Resolução nº 256/2022 do BACEN, não se tratando de mera tela sistêmica unilateral; iii) a parte agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; iv) não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro ou condenação por danos morais; v) eventual fraude, se existente, não pode ser imputada à instituição financeira que adotou as cautelas necessárias; vi) inexiste prova de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. (id. 29009743)
SEM CONTRARRAZÕES.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara. Em relação ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária. Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação. No caso em apreço, verifica-se que o suposto comprovante de transferência apresentado pelo Banco Réu não atende às exigências dos inciso V, pois não há qualquer informação que possibilite a identificação da real finalidade da operação. Como se não bastasse, averigua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de documento produzido de forma unilateral, tratando-se na verdade de “print” de tela sistêmica. (ID nº 27577019). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
Portanto, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e impondo à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais (no patamar de R$ 3.000,00) e materiais, com repetição do indébito.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0802459-60.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEXPEDITA ALVES PEREIRA
Publicação25/03/2026