
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801245-04.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR VENCIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MUDANÇA DE RELATOR DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA REDATOR DO ACÓRDÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Incluso o feito em sessão do Plenário Virtual, sob minha Relatoria, restei vencido no julgamento da Apelação Cível, conforme se depreende da Certidão de Julgamento constante ao Id. Num. 20015375, in litteris:
CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.09.2024 a 13.09.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO em sede de ampliação de quórum o processo em epígrafe.
Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto no sentido de “Conhecer da presente Apelação Cível e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de compensação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto do Relator.
A Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, por sua vez, pediu vênia para divergir, manifestandose por “Conhecer e negar provimento ao recurso.”
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Foram convocados os Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. João Gabriel Furtado Baptista, que acompanharam o voto divergente na íntegra, restando vencido o Exmo. Sr. Des. Relator.
Destarte, segundo estabelece o Regimento Interno deste TJPI, vencido o relator originário, este é substituído por aquele designado para lavrar acórdão, senão vejamos pela transcrição literal da normativa:
Art. 53. O Relator é substituído:
(…)
II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
É o quanto basta de fundamentação.
Com estes fundamentos, DETERMINO que os autos em epígrafe sejam redistribuídos a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, na exegese do art. 53, inciso II, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0801245-04.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS
Publicação27/02/2026