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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801904-62.2025.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINS, conforme petição de ID 29720606, contra decisão terminativa proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial. Irresignado, o agravante manejou o presente Agravo Interno (ID 29720606), sustentando, em síntese, que não se configuraria hipótese de demanda predatória; que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI seria indevida; e que a extinção do processo teria violado os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito. O agravado apresentou contraminuta ao Agravo Interno, conforme ID 30780129, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e defendendo, no mérito, a manutenção integral da decisão agravada, reiterando a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta à apreciação desta Colenda Câmara consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, determinada com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como verificar se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme consignado na Decisão Terminativa de ID 29101250, o juízo de origem, ao examinar a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, identificou elementos objetivos indicativos de demanda padronizada, circunstância que motivou a adoção de cautelas adicionais. Nesse contexto, determinou a emenda da inicial, exigindo documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, sobrevindo a extinção do feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma é clara ao estabelecer a consequência jurídica do descumprimento da determinação de emenda: o indeferimento da petição inicial. Trata-se de imposição legal, não de faculdade discricionária. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 33, cujo teor é o seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A exigência formulada pelo juízo de origem não constitui inovação restritiva do direito de ação, mas exercício legítimo do poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139, III, do CPC, que estabelece:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” O magistrado possui o dever institucional de preservar a regularidade da atividade jurisdicional, especialmente em hipóteses nas quais se verificam indícios objetivos de litigância massificada com características repetitivas. A exigência de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e esclarecimentos mínimos acerca da contratação discutida revela-se medida proporcional, adequada e necessária à aferição da plausibilidade da narrativa autoral. Não procede a alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” O acesso à Justiça foi plenamente assegurado. A parte foi intimada para suprir as irregularidades apontadas, tendo-lhe sido oportunizada a regularização da inicial. A extinção do processo decorreu exclusivamente de sua própria inércia. Igualmente não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e coerente as razões jurídicas que conduziram à manutenção da sentença. No tocante à alegada inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente. Depende de decisão fundamentada do magistrado e da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Antes mesmo da formação válida da relação processual, não há que se falar em inversão probatória. Cumpre ainda registrar que as razões recursais expendidas no Agravo Interno (ID 29720606) não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados. A contraminuta apresentada pelo agravado (ID 30780129) reforça a higidez da decisão monocrática e evidencia a inexistência de qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801904-62.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2026