Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801904-62.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, formulada diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou presentes defeitos que dificultem o julgamento de mérito, estabelecendo, em seu parágrafo único, o indeferimento da inicial como consequência do descumprimento da diligência. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo adotar medidas para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e coibir postulações protelatórias, inclusive mediante exigência de documentação mínima que confira plausibilidade à narrativa inicial. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e esclarecimentos acerca da contratação discutida revela-se medida proporcional, adequada e necessária para aferir a verossimilhança das alegações em demandas massificadas. Não há violação ao art. 5º, XXXV, da CF, pois o acesso à Justiça é assegurado mediante intimação para emenda da inicial, e a extinção do processo decorre da inércia da parte autora. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da CF, uma vez que a decisão apresenta fundamentação clara e coerente quanto às razões da manutenção da sentença. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente e depende de decisão fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não sendo aplicável antes da formação válida da relação processual. As razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A extinção do processo por inércia da parte autora, após regular intimação para emenda da inicial, não viola o direito de acesso à Justiça nem o dever constitucional de fundamentação das decisões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801904-62.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801904-62.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, formulada diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou presentes defeitos que dificultem o julgamento de mérito, estabelecendo, em seu parágrafo único, o indeferimento da inicial como consequência do descumprimento da diligência.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  3. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo adotar medidas para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e coibir postulações protelatórias, inclusive mediante exigência de documentação mínima que confira plausibilidade à narrativa inicial.

  4. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e esclarecimentos acerca da contratação discutida revela-se medida proporcional, adequada e necessária para aferir a verossimilhança das alegações em demandas massificadas.

  5. Não há violação ao art. 5º, XXXV, da CF, pois o acesso à Justiça é assegurado mediante intimação para emenda da inicial, e a extinção do processo decorre da inércia da parte autora.

  6. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da CF, uma vez que a decisão apresenta fundamentação clara e coerente quanto às razões da manutenção da sentença.

  7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente e depende de decisão fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não sendo aplicável antes da formação válida da relação processual.

  8. As razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  3. A extinção do processo por inércia da parte autora, após regular intimação para emenda da inicial, não viola o direito de acesso à Justiça nem o dever constitucional de fundamentação das decisões.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINS, conforme petição de ID 29720606, contra decisão terminativa proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial.

Irresignado, o agravante manejou o presente Agravo Interno (ID 29720606), sustentando, em síntese, que não se configuraria hipótese de demanda predatória; que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI seria indevida; e que a extinção do processo teria violado os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito.

O agravado apresentou contraminuta ao Agravo Interno, conforme ID 30780129, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e defendendo, no mérito, a manutenção integral da decisão agravada, reiterando a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia posta à apreciação desta Colenda Câmara consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, determinada com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como verificar se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Conforme consignado na Decisão Terminativa de ID 29101250, o juízo de origem, ao examinar a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, identificou elementos objetivos indicativos de demanda padronizada, circunstância que motivou a adoção de cautelas adicionais. Nesse contexto, determinou a emenda da inicial, exigindo documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.

A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, sobrevindo a extinção do feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente:

 

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


A norma é clara ao estabelecer a consequência jurídica do descumprimento da determinação de emenda: o indeferimento da petição inicial. Trata-se de imposição legal, não de faculdade discricionária.

No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 33, cujo teor é o seguinte:

 

 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A exigência formulada pelo juízo de origem não constitui inovação restritiva do direito de ação, mas exercício legítimo do poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139, III, do CPC, que estabelece:

 

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


O magistrado possui o dever institucional de preservar a regularidade da atividade jurisdicional, especialmente em hipóteses nas quais se verificam indícios objetivos de litigância massificada com características repetitivas. A exigência de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e esclarecimentos mínimos acerca da contratação discutida revela-se medida proporcional, adequada e necessária à aferição da plausibilidade da narrativa autoral.

Não procede a alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe:

 

 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”


O acesso à Justiça foi plenamente assegurado. A parte foi intimada para suprir as irregularidades apontadas, tendo-lhe sido oportunizada a regularização da inicial. A extinção do processo decorreu exclusivamente de sua própria inércia.

Igualmente não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e coerente as razões jurídicas que conduziram à manutenção da sentença.

No tocante à alegada inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente. Depende de decisão fundamentada do magistrado e da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Antes mesmo da formação válida da relação processual, não há que se falar em inversão probatória.

Cumpre ainda registrar que as razões recursais expendidas no Agravo Interno (ID 29720606) não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados.

A contraminuta apresentada pelo agravado (ID 30780129) reforça a higidez da decisão monocrática e evidencia a inexistência de qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801904-62.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/03/2026