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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829834-68.2024.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática de provimento à Apelação cível proposta por João Gonçalves de Aguiar, afastando a prescrição reconhecida na sentença proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O retorno dos autos foi determinado em razão do julgamento do REsp 2.214.879/PE, leading case do Tema 1.387 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. No Tema 1.387, o STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. A orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos reconstrói a aplicação da teoria da actio nata, fixando como evento objetivo de exigibilidade da pretensão o momento do saque integral, quando o titular pode aferir o montante final recebido. 6. No caso concreto, consta dos autos que o saque integral do principal ocorreu no ano de 1996, conforme microfilmagens e extratos juntados aos autos. 7. A ação foi ajuizada apenas em 26/06/2024, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 8. O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.387, o que autoriza o exercício do juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, em juízo de retratação, para manter a prescrição. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta do PASEP. 3. A propositura da ação após o decurso de dez anos do saque integral do principal enseja o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 1.030, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, recursos repetitivos; STJ, Tema 1.150; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo Interno para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pelo autor, mantendo a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. Custas pelo Apelante, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios em favor da Apelada em 10% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Agravo Interno cível n° 0829834-68.2024.8.18.0140, interposta por BANCO DO BRASIL em face do julgamento monocrático que deu provimento à Apelação cível interposta por João Gonçalves de Aguiar em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil, então, interpôs Recurso Especial, no qual sustenta que houve violações aos artigos 205 e 189 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição não poderia ser fixado na data de emissão de extratos da conta vinculada ao PASEP, mas sim no momento em que houve o saque integral dos valores, ocasião em que o titular teria ciência inequívoca do montante creditado. Considerando o julgamento do REsp 2.214.879/PE, leading case do Tema n.º 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, foi determinado o retorno dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. VOTO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. em razão de suposta violação aos Tema 1.387, do STJ, que fixou a seguinte orientação: “Tema 1.387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, “ao menos em tese, a decisão objurgada revela aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente supracitado, uma vez que adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores.” Pois bem. Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial. No caso dos autos, o acórdão recorrido teve como fundamento o entendimento de que a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 11/06/2024, conforme Extrato acostado aos autos (ID origem n° 59433119). Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional. Nos autos, consta que a parte Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido. À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final). Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 1996, consoante microfilmagens acostadas junto a exordial, ID de origem n° 59433119. Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 26 de junho de 2024 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, em relação a todos os descontos, à luz do Tema 1.387 do STJ. Percebe-se, por conseguinte, que o acórdão prolatado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no REsp nº 2.214.879/PE. Nessa hipótese, possível a realização do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) Logo, o acórdão merece alteração em sede de juízo de retratação para adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria que, repito, foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo Interno para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pelo autor, mantendo a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. Custas pelo Apelante, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Por fim, arbitro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 10% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0829834-68.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorJOAO GONCALVES DE AGUIAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026