
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752496-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
AGRAVADO: DIZENILDA SILVA DA COSTA, OTOMIRO SILVA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12224469) interposto pelo O ESPÓLIO DE JOSÉ OSCAR FREITAS, representado pela inventariante ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação de nº 0805594-22.2022.8.18.0031 que revogou a decisão anteriormente proferida e indeferiu o pedido de reintegração de posse dos autores, ora agravantes.
Compulsando os autos, verifica-se que houve Petição (Id. 28857035) requerendo a habilitação de herdeira, tendo em vista o falecimento da parte autora (certidão de óbito Id. 16860168), sendo anexado todos os documentos comprobatórios necessários.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o espólio tem legitimidade para figurar no polo ativo e/ou passivo, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo espólio, representado por seus herdeiros, a teor do art. 1.797, do Código Civil, a quem compete a administração dos bens do de cujus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Importante destacar que a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda como representantes do Espólio independe da juntada da certidão do distribuidor informando inexistir inventário, sendo suficiente a certidão de óbito juntada aos autos e a indicação dos herdeiros do de cujus, bem como de seus endereços, conforme já efetuado no feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição do Polo Ativo, a fim de que ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE seja substituído por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE (FILHA), CPF: 032.851.533-77, para que passe a integrar a presente demanda.
Ato contínuo, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do Agravo de Instrumento nº 0752496-50.2024.8.18.0000, extinguindo-se o recurso sem resolução do mérito, na forma requerida Id. 28857035.
Deve a Secretaria realizar as adequações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026.
0752496-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuDIZENILDA SILVA DA COSTA
Publicação25/02/2026