Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0000342-70.2011.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento às apelações das partes demandadas, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desapropriação indireta, para condenar a EMGERPI ao pagamento de R$ 20.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a avaliação e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado e majorando honorários advocatícios para 15% sobre a condenação. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova do apossamento e do nexo causal, bem como contradição entre a inexistência de perícia e a fixação de indenização integral, além de alegar afronta ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e requerer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à ausência de prova do esbulho e do nexo causal, bem como ao art. 373 do CPC; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à fixação da indenização sem realização de prova pericial, em suposta afronta ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitadas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à comprovação do apossamento do bem litigioso pela Administração, ao reconhecer como incontroverso que a EMGERPI construiu unidades habitacionais no imóvel da parte autora, caracterizando a desapropriação indireta. A certidão de registro imobiliário em nome da autora e a confirmação, pela própria demandada, da realização das obras constituem prova suficiente da desapropriação indireta, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou fotográfica adicional. Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbência não observada pelos entes públicos, que permaneceram inertes quanto à produção de prova acerca de eventual desapropriação parcial, ou mesmo inexistência da desapropriação. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e conclusão, inexistente na hipótese, pois a decisão apresenta coerência entre o reconhecimento do esbulho integral e a fixação da indenização. A fixação do valor indenizatório com base em certidão de avaliação expedida por órgão municipal, diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de impugnação específica ou prova em sentido contrário, não configura vício, mas apreciação motivada da prova. A alegação de afronta ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, suscitada apenas nos embargos declaratórios, configura inovação recursal, inadmissível nessa via integrativa. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não se destinam ao reexame da causa, mas apenas à integração do julgado quando presentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta o reconhecimento da desapropriação indireta com base em prova documental e confissão da parte ré. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, inexistente quando há coerência lógica entre fundamentação e conclusão. Configura inovação recursal a alegação de violação a dispositivo legal suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC nº 79.841/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000342-70.2011.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000342-70.2011.8.18.0059
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIELA MARIA DE SOUSA, FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO, O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento às apelações das partes demandadas, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desapropriação indireta, para condenar a EMGERPI ao pagamento de R$ 20.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a avaliação e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado e majorando honorários advocatícios para 15% sobre a condenação. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova do apossamento e do nexo causal, bem como contradição entre a inexistência de perícia e a fixação de indenização integral, além de alegar afronta ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e requerer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à ausência de prova do esbulho e do nexo causal, bem como ao art. 373 do CPC; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à fixação da indenização sem realização de prova pericial, em suposta afronta ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitadas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à comprovação do apossamento do bem litigioso pela Administração, ao reconhecer como incontroverso que a EMGERPI construiu unidades habitacionais no imóvel da parte autora, caracterizando a desapropriação indireta.

  3. A certidão de registro imobiliário em nome da autora e a confirmação, pela própria demandada, da realização das obras constituem prova suficiente da desapropriação indireta, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou fotográfica adicional.

  4. Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbência não observada pelos entes públicos, que permaneceram inertes quanto à produção de prova acerca de eventual desapropriação parcial, ou mesmo inexistência da desapropriação.

  5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e conclusão, inexistente na hipótese, pois a decisão apresenta coerência entre o reconhecimento do esbulho integral e a fixação da indenização.

  6. A fixação do valor indenizatório com base em certidão de avaliação expedida por órgão municipal, diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de impugnação específica ou prova em sentido contrário, não configura vício, mas apreciação motivada da prova.

  7. A alegação de afronta ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, suscitada apenas nos embargos declaratórios, configura inovação recursal, inadmissível nessa via integrativa.

  8. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não se destinam ao reexame da causa, mas apenas à integração do julgado quando presentes os vícios previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta o reconhecimento da desapropriação indireta com base em prova documental e confissão da parte ré.

  3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, inexistente quando há coerência lógica entre fundamentação e conclusão.

  4. Configura inovação recursal a alegação de violação a dispositivo legal suscitada apenas em sede de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC nº 79.841/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000342-70.2011.8.18.0059
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA - PI11003-A, MARCIELA MARIA DE SOUSA - PI6474-A

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO, O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES
Advogado do(a) EMBARGADO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação em epígrafe, interposta contra MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAÚJO e ESPÓLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES, ora embargados.

O acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes demandadas, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por desapropriação indireta, para condenar a EMGERPI ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a data da avaliação e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre a condenação. Fundamentou-se no entendimento de que, nas ações de desapropriação indireta, não se exige a juntada de fotografias da construção, bastando indícios suficientes de apossamento administrativo e da titularidade do imóvel, destacando que a certidão de registro imobiliário em nome da parte autora, aliada à confirmação, pela EMGERPI, da realização de obras no terreno, constituem prova suficiente do esbulho possessório. Assentou que a empresa pública é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo o ente estatal responsável subsidiariamente, e que a ausência de perícia técnica não invalida a fixação da indenização diante da suficiência do conjunto probatório e da inércia dos réus quanto à produção de provas.

Em suas razões recursais, o Estado embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta omissão quanto à ausência de prova do fato constitutivo do direito, afirmando que não teriam sido enfrentados adequadamente os argumentos relativos à inexistência de provas mínimas do apossamento e do nexo causal, bem como à aplicação do art. 373, I, do CPC. Aponta contradição entre o reconhecimento da ausência de perícia técnica e a fixação de indenização integral com base em avaliação unilateral datada de 2011, defendendo afronta ao art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz, ainda, omissão quanto ao argumento de enriquecimento ilícito da parte autora e quanto ao pedido subsidiário de limitação da indenização a 20% do valor do imóvel. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório, além do enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade. 

Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.

Contudo, o legislador definiu, em rol taxativo (“numerus clausus”), as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Suscita o Estado embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido.

Quanto ao primeiro defeito alegado, sustenta que o julgado não enfrentou suficientemente os argumentos lançados na apelação, especificamente quanto à ausência de provas mínimas do apossamento alegado na inicial e do nexo causal entre a suposta conduta estatal e a perda da posse do imóvel. Segundo seu entendimento, não houve prova do esbulho de todo o imóvel através de prova pericial, registro fotográfico ou outro documento idôneo.

Em relação à alegada omissão, não merece acolhimento a pretensão do Estado recorrente.

No acórdão embargado restou consignado, expressamente, que é incontroverso o fato de a EMGERPI ter construído unidades habitacionais no imóvel pertencente à parte autora/embargada, o que caracterizou o esbulho possessório pela Administração.

Peço vênia para colacionar os fundamentos utilizados no ato colegiado ora impugnado.

“(...) No caso dos autos, restou incontroverso que a EMGERPI construiu unidades habitacionais no imóvel pertencente à autora, caracterizando o esbulho possessório por parte da Administração Pública.

Ressalte-se que os réus não trouxeram prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas e ausência de elementos de prova que, ao final, se mostraram insuficientes para afastar o direito da parte autora. A certidão do registro de imóveis e a confirmação, pela EMGERPI, da realização das obras no terreno são suficientes, no contexto dos autos, para reconhecer a existência do apossamento. (...)”

Na contestação (Id 21056159, p. 55/61), a Sociedade de Economia Mista demandada confirma que o suposto “abandono da propriedade”, oportunizou que a Administração Pública vislumbrasse “um interesse social ao iniciar a construção de casas populares”. E completa, ainda, afirmando que “A desapropriação em apreço foi realizada de forma indireta, uma vez que, o Governo do Estado iniciou a referida obra sem observar o procedimento legal.

Vê-se, pois, que se revelou desnecessária a juntada de qualquer outro elemento probatório para se constatar a configuração da desapropriação indireta alegada na inicial, não cabendo impor o ônus probatório à parte autora (art. 373, I, do CPC) de fato confessado pela parte demandada.

Não há, assim, que se falar em existência de omissão quanto à citada matéria.

Suscita, ainda, o Ente Público embargante, que o acórdão embargado incorreu em contradição “entre a inexistência de prova técnica que delimite a extensão da intervenção estatal e a fixação de indenização integral pelo imóvel.”.

A contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar divergência entre as próprias proposições ou entre a fundamentação e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte embargante, como objetiva o Estado embargante.

Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.

2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. (...)

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto. (EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

Na espécie, em relação à indenização fixada, restou claro no acórdão embargado que a inexistência de prova pericial, por si só, não impossibilitou que se aferisse qual seria o valor indenizatório justo para compensar a parte autora pelo imóvel indiretamente desapropriado.

Conforme consta na sentença apelada, utilizou-se como parâmetro para a fixação da quantia indenizatória o valor utilizado pela Coordenadoria de Tributos da Prefeitura de Luis Correia-PI, conforme “Certidão de Avaliação” (Id 21056159, p. 20) juntada à inicial. Segundo consta no referido documento, lavrado em 13/01/2011, o Órgão público municipal teria avaliado o imóvel, com base no “valor venal x metro quadrado x localização”, no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Conforme afirmado no acórdão embargado, a perda da posse do imóvel ocorreu de forma integral, conforme se extraiu do conjunto probatório. Fundamentou-se, ainda, no fato de que as partes demandadas (Estado do Piauí e Órgão da Administração Indireta) mantiveram-se inertes quanto à produção de qualquer espécie de prova material.

De fato, considerando que foi reconhecido pela EMGERPI a ocorrência da desapropriação indireta alegada na inicial, competiria aos Entes Públicos demandarem por eventual produção de prova especificamente visando comprovar que o imóvel foi desapropriado de forma parcial, e, ainda, que a parte não desapropriada seria útil para a efetiva utilização pelo detentor da posse, o que não ocorreu.

Tal entendimento se embasa no disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual compete à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, considerando a inércia das partes demandadas em promover a produção de qualquer espécie probatória, inclusive prova pericial, para demonstrar a alegada desapropriação parcial, deve ser mantido o valor estipulado na sentença e confirmado no acórdão embargado.

É necessário salientar, ainda, que na Contestação apresentada pelo Estado do Piauí, em que pese tivesse ciência do valor pleiteado na inicial e da prova utilizada pela parte autora para justificar o pagamento da quantia pretendida, limitou-se a afirmar genericamente que não havia prova capaz de demonstrar a ocorrência da desapropriação indireta alegada.

O fundamento utilizado somente nestes Embargos de Declaração no sentido de que houve violação do disposto no art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuida-se de inovação recursal, não tendo sido tratado em nenhum momento processual, o que não cabe admitir.

Vê-se, pois, que inexistem os defeitos processuais capazes de ensejar a interposição dos Embargos declaratórios, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

Ante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, REJEITÁ-LO, eis que inexistentes quaisquer defeitos no Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido na íntegra.

É o voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000342-70.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO

Publicação

31/03/2026