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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000342-70.2011.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC nº 79.841/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000342-70.2011.8.18.0059 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação em epígrafe, interposta contra MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAÚJO e ESPÓLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES, ora embargados. O acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes demandadas, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por desapropriação indireta, para condenar a EMGERPI ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a data da avaliação e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre a condenação. Fundamentou-se no entendimento de que, nas ações de desapropriação indireta, não se exige a juntada de fotografias da construção, bastando indícios suficientes de apossamento administrativo e da titularidade do imóvel, destacando que a certidão de registro imobiliário em nome da parte autora, aliada à confirmação, pela EMGERPI, da realização de obras no terreno, constituem prova suficiente do esbulho possessório. Assentou que a empresa pública é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo o ente estatal responsável subsidiariamente, e que a ausência de perícia técnica não invalida a fixação da indenização diante da suficiência do conjunto probatório e da inércia dos réus quanto à produção de provas. Em suas razões recursais, o Estado embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta omissão quanto à ausência de prova do fato constitutivo do direito, afirmando que não teriam sido enfrentados adequadamente os argumentos relativos à inexistência de provas mínimas do apossamento e do nexo causal, bem como à aplicação do art. 373, I, do CPC. Aponta contradição entre o reconhecimento da ausência de perícia técnica e a fixação de indenização integral com base em avaliação unilateral datada de 2011, defendendo afronta ao art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz, ainda, omissão quanto ao argumento de enriquecimento ilícito da parte autora e quanto ao pedido subsidiário de limitação da indenização a 20% do valor do imóvel. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório, além do enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol taxativo (“numerus clausus”), as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Suscita o Estado embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Quanto ao primeiro defeito alegado, sustenta que o julgado não enfrentou suficientemente os argumentos lançados na apelação, especificamente quanto à ausência de provas mínimas do apossamento alegado na inicial e do nexo causal entre a suposta conduta estatal e a perda da posse do imóvel. Segundo seu entendimento, não houve prova do esbulho de todo o imóvel através de prova pericial, registro fotográfico ou outro documento idôneo. Em relação à alegada omissão, não merece acolhimento a pretensão do Estado recorrente. No acórdão embargado restou consignado, expressamente, que é incontroverso o fato de a EMGERPI ter construído unidades habitacionais no imóvel pertencente à parte autora/embargada, o que caracterizou o esbulho possessório pela Administração. Peço vênia para colacionar os fundamentos utilizados no ato colegiado ora impugnado. “(...) No caso dos autos, restou incontroverso que a EMGERPI construiu unidades habitacionais no imóvel pertencente à autora, caracterizando o esbulho possessório por parte da Administração Pública. Ressalte-se que os réus não trouxeram prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas e ausência de elementos de prova que, ao final, se mostraram insuficientes para afastar o direito da parte autora. A certidão do registro de imóveis e a confirmação, pela EMGERPI, da realização das obras no terreno são suficientes, no contexto dos autos, para reconhecer a existência do apossamento. (...)” Na contestação (Id 21056159, p. 55/61), a Sociedade de Economia Mista demandada confirma que o suposto “abandono da propriedade”, oportunizou que a Administração Pública vislumbrasse “um interesse social ao iniciar a construção de casas populares”. E completa, ainda, afirmando que “A desapropriação em apreço foi realizada de forma indireta, uma vez que, o Governo do Estado iniciou a referida obra sem observar o procedimento legal.” Vê-se, pois, que se revelou desnecessária a juntada de qualquer outro elemento probatório para se constatar a configuração da desapropriação indireta alegada na inicial, não cabendo impor o ônus probatório à parte autora (art. 373, I, do CPC) de fato confessado pela parte demandada. Não há, assim, que se falar em existência de omissão quanto à citada matéria. Suscita, ainda, o Ente Público embargante, que o acórdão embargado incorreu em contradição “entre a inexistência de prova técnica que delimite a extensão da intervenção estatal e a fixação de indenização integral pelo imóvel.”. A contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar divergência entre as próprias proposições ou entre a fundamentação e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte embargante, como objetiva o Estado embargante. Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto. (EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)” Na espécie, em relação à indenização fixada, restou claro no acórdão embargado que a inexistência de prova pericial, por si só, não impossibilitou que se aferisse qual seria o valor indenizatório justo para compensar a parte autora pelo imóvel indiretamente desapropriado. Conforme consta na sentença apelada, utilizou-se como parâmetro para a fixação da quantia indenizatória o valor utilizado pela Coordenadoria de Tributos da Prefeitura de Luis Correia-PI, conforme “Certidão de Avaliação” (Id 21056159, p. 20) juntada à inicial. Segundo consta no referido documento, lavrado em 13/01/2011, o Órgão público municipal teria avaliado o imóvel, com base no “valor venal x metro quadrado x localização”, no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme afirmado no acórdão embargado, a perda da posse do imóvel ocorreu de forma integral, conforme se extraiu do conjunto probatório. Fundamentou-se, ainda, no fato de que as partes demandadas (Estado do Piauí e Órgão da Administração Indireta) mantiveram-se inertes quanto à produção de qualquer espécie de prova material. De fato, considerando que foi reconhecido pela EMGERPI a ocorrência da desapropriação indireta alegada na inicial, competiria aos Entes Públicos demandarem por eventual produção de prova especificamente visando comprovar que o imóvel foi desapropriado de forma parcial, e, ainda, que a parte não desapropriada seria útil para a efetiva utilização pelo detentor da posse, o que não ocorreu. Tal entendimento se embasa no disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual compete à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, considerando a inércia das partes demandadas em promover a produção de qualquer espécie probatória, inclusive prova pericial, para demonstrar a alegada desapropriação parcial, deve ser mantido o valor estipulado na sentença e confirmado no acórdão embargado. É necessário salientar, ainda, que na Contestação apresentada pelo Estado do Piauí, em que pese tivesse ciência do valor pleiteado na inicial e da prova utilizada pela parte autora para justificar o pagamento da quantia pretendida, limitou-se a afirmar genericamente que não havia prova capaz de demonstrar a ocorrência da desapropriação indireta alegada. O fundamento utilizado somente nestes Embargos de Declaração no sentido de que houve violação do disposto no art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuida-se de inovação recursal, não tendo sido tratado em nenhum momento processual, o que não cabe admitir. Vê-se, pois, que inexistem os defeitos processuais capazes de ensejar a interposição dos Embargos declaratórios, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, REJEITÁ-LO, eis que inexistentes quaisquer defeitos no Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido na íntegra. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0000342-70.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação Indireta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO
Publicação31/03/2026