Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801270-66.2021.8.18.0049


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LEI MUNICIPAL Nº 552/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS. OBRIGATORIEDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COM BASE NO PISO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE 01/01/2020. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801270-66.2021.8.18.0049 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801270-66.2021.8.18.0049
REQUERENTE: MARIA PASTORA SOUZA DA SILVA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, MARIA PASTORA SOUZA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.  PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LEI MUNICIPAL Nº 552/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS. OBRIGATORIEDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COM BASE NO PISO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE 01/01/2020. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801270-66.2021.8.18.0049

 APELANTE: MARIA PASTORA SOUZA DA SILVA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO 
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A
Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, MARIA PASTORA SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recursos inominados contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: 

“Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a)    Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 30%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional b)    Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento;c)    Julgo improcedente o pedido de danos morais;d)    Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).”

A apelação do Município de Elesbão Veloso, o ente público argumenta que não houve omissão legislativa, sustentando que a atualização do piso não deve ser automática para quem já recebe acima do valor mínimo e que o Judiciário não pode conceder aumentos sem previsão orçamentária específica, sob pena de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a autonomia administrativa

Por outro lado, a apelação da servidora Maria Pastora Souza da Silva busca a reforma da decisão para incluir a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência de reajustes e a desvalorização profissional causaram prejuízos extrapatrimoniais. 

  Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

  Teresina-PI, data e assinatura registradas registradas.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801270-66.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA PASTORA SOUZA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

30/03/2026