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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801270-66.2021.8.18.0049
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LEI MUNICIPAL Nº 552/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS. OBRIGATORIEDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COM BASE NO PISO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE 01/01/2020. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801270-66.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA PASTORA SOUZA DA SILVA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Trata-se de recursos inominados contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 30%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento;c) Julgo improcedente o pedido de danos morais;d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).” A apelação do Município de Elesbão Veloso, o ente público argumenta que não houve omissão legislativa, sustentando que a atualização do piso não deve ser automática para quem já recebe acima do valor mínimo e que o Judiciário não pode conceder aumentos sem previsão orçamentária específica, sob pena de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a autonomia administrativa Por outro lado, a apelação da servidora Maria Pastora Souza da Silva busca a reforma da decisão para incluir a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência de reajustes e a desvalorização profissional causaram prejuízos extrapatrimoniais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, data e assinatura registradas registradas. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
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0801270-66.2021.8.18.0049
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA PASTORA SOUZA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Publicação30/03/2026