Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0808040-27.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível por manifesta contrariedade a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, mantendo sentença que declarou a abusividade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e de Seguro de Proteção Financeira em contrato de financiamento, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a inclusão do Seguro de Proteção Financeira no financiamento configura prática abusiva; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), admite a validade da cláusula de ressarcimento da despesa com registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. Incumbe à instituição financeira comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o efetivo recolhimento e registro do contrato perante o órgão competente. A ausência de comprovação documental do registro fulmina a validade da cobrança, tornando-a abusiva à luz da legislação consumerista, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ. O STJ, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixa que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A inclusão automática do Seguro de Proteção Financeira no montante financiado configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, por violar a liberdade de escolha do consumidor. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada nos EAREsp 676.608/RS. A instituição agravante não demonstra distinção fática relevante nem superação de entendimento aptas a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes, revelando mero inconformismo com a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de registro de contrato exige comprovação da efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova. A imposição de seguro vinculado ao financiamento configura venda casada quando ausente demonstração de contratação livre e facultativa pelo consumidor. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “b”, e 1.021; CC, art. 1.361; CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 297. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808040-27.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808040-27.2024.8.18.0031
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: DENISE DE MIRANDA RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível por manifesta contrariedade a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, mantendo sentença que declarou a abusividade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e de Seguro de Proteção Financeira em contrato de financiamento, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a inclusão do Seguro de Proteção Financeira no financiamento configura prática abusiva; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), admite a validade da cláusula de ressarcimento da despesa com registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o efetivo recolhimento e registro do contrato perante o órgão competente.

  3. A ausência de comprovação documental do registro fulmina a validade da cobrança, tornando-a abusiva à luz da legislação consumerista, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ.

  4. O STJ, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixa que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

  5. A inclusão automática do Seguro de Proteção Financeira no montante financiado configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, por violar a liberdade de escolha do consumidor.

  6. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada nos EAREsp 676.608/RS.

  7. A instituição agravante não demonstra distinção fática relevante nem superação de entendimento aptas a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes, revelando mero inconformismo com a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa de registro de contrato exige comprovação da efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova.

  2. A imposição de seguro vinculado ao financiamento configura venda casada quando ausente demonstração de contratação livre e facultativa pelo consumidor.

  3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “b”, e 1.021; CC, art. 1.361; CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 297.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso por considerá-lo manifestamente contrário às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

A demanda originária consiste em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DENISE DE MIRANDA RODRIGUES LIMA em face do ora agravante, na qual a autora sustenta a existência de abusividade nas cobranças de Tarifa de Registro de Contrato, Cesta de Serviços e Seguro de Proteção Financeira embutidas em contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes.

O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a revelia da instituição financeira e examinando o acervo probatório colacionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas que previam a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 227,04), da Cesta de Serviços (R$ 550,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.401,48), condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores pagos a tais títulos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Na oportunidade, os pedidos de declaração de nulidade da Tarifa de Cadastro e de condenação por danos morais foram julgados improcedentes.

Interposta Apelação Cível pelo banco réu, esta restou desprovida monocraticamente, sob o sólido fundamento de que a controvérsia encontra-se perfeitamente subsumida às teses repetitivas firmadas nos Temas 958 e 972 do STJ, que exigem a comprovação da prestação efetiva do serviço de registro e vedam a venda casada de seguros, além da diretriz da Corte Especial (EAREsp 676.608/RS) que orienta a restituição em dobro do indébito verificado.

No presente Agravo Interno, o banco agravante sustenta, em síntese, que: (i) a cobrança da tarifa de registro de contrato é inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se de imposição do art. 1.361 do Código Civil e das normas do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN, inexistindo onerosidade excessiva; (ii) a validade da tarifa possui amparo no julgamento do REsp 1.578.553/SP pelo colendo STJ; e (iii) não existe ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, configurando benefício para a própria parte apelada que, possuindo discernimento suficiente, teria aceitado livre e conscientemente as respectivas contratações (ID. 29967081).

Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo Interno é plenamente cabível à espécie, nos estritos termos do que dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto de forma tempestiva em face da decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do mesmo diploma legal, haja vista a publicação do acórdão paradigma em 13/11/2025 e o protocolo do recurso em 10/12/2025.

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso.

II – DO MÉRITO

Superada a questão preliminar de admissibilidade, passa-se ao detido exame do mérito do Agravo Interno interposto, o qual possui o nítido viés de infirmar a escorreita decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em virtude de sua manifesta contrariedade às teses consagradas pelo Superior Tribunal de Justiça, formadoras de precedentes de observância obrigatória.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em definir a legalidade das cobranças exigidas sob as rubricas de Tarifa de Registro de Contrato e Seguro de Proteção Financeira em contratos de financiamento, bem como verificar a necessidade de alteração do julgado que determinou a restituição em dobro dos valores debitados de forma abusiva da consumidora.

A tese jurídica manejada pela instituição financeira agravante se ampara em dois pilares centrais: (i) a alegada regularidade da cobrança da tarifa de registro em razão de disposições do Código Civil e resoluções do CONTRAN que exigem o registro do gravame; e (ii) a suposta ausência de abusividade ou coação na contratação do seguro, que decorreria da livre autonomia da vontade da agravada no momento da formalização do pacto.

A vexata quaestio, contudo, foi correta e minuciosamente equacionada na decisão terminativa ora vergastada, pautando-se pela estrita aplicação dos precedentes vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a argumentação recursal não ostenta qualquer substrato apto a desconstituir o julgamento. 

A ratio decidendi de tal modulação jurisprudencial reside na aptidão e na exigência fática para a constituição da prova do serviço. Ao revés do que argumenta o banco recorrente, a tese do STJ não chancela a cobrança de forma genérica e incondicionada com base apenas na existência da norma de trânsito. A validade da cobrança está invariavelmente condicionada à escorreita comprovação material de que o serviço foi, de fato, efetivamente prestado e pago ao órgão correspondente. 

Tratando-se de hipótese em que competia à fornecedora do serviço o ônus de trazer aos autos o comprovante do registro (na forma do art. 373, inciso II, do CPC), a sua inércia ou mesmo a ausência documental a respeito fulmina a validade da exação, tornando-a nula e abusiva perante a legislação consumerista aplicável (Súmula 297 do STJ).

Pois bem. A análise detida do feito demonstra, inequivocamente, que a agravante limita-se a invocar as prescrições do Código de Trânsito Brasileiro e a necessidade de constituição da garantia nos moldes do art. 1.361 do Código Civil, furtando-se, contudo, de colacionar no caderno processual o imprescindível comprovante do efetivo recolhimento e registro do instrumento particular junto à autarquia de trânsito responsável. A tentativa da recorrente de requalificar o contexto jurídico para induzir que a mera previsão contratual ou normativa validaria a retenção do numerário não pode prosperar frente ao imperativo da prova da efetividade.

De idêntica maneira, revela-se insustentável a tese da agravante a respeito do Seguro de Proteção Financeira. A alegação de que a consumidora gozava de plenitude de faculdades mentais e o aceitou de livre vontade é rechaçada categoricamente pela dinâmica mercadológica reconhecida no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), o qual pacificou que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A inclusão transversal e automática do prêmio securitário no próprio montante capitalizado no financiamento configura prática comercial agressiva e caracteriza típica venda casada, que é expressamente proibida pelo art. 39, inciso I, do CDC, suprimindo o direito basilar da liberdade de escolha no consumo.

Quanto à sistemática da repetição dos valores decotados, cumpre registrar que o argumento recursal não logrará êxito em mitigar a condenação imposta na origem. A determinação de ressarcimento em dobro não representa novidade jurídica isolada, e encontra supedâneo direto na inteligência vinculativa fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, em que se firmou cristalina tese apontando que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

A inserção arbitrária e indiscriminada de rubricas relativas a serviços não comprovados ou a seguros compulsórios subverte as legítimas expectativas derivadas do instrumento de crédito, representando verdadeira afronta ao paradigma da boa-fé objetiva contratual, o que extirpa por completo a possibilidade de se enquadrar o evento como mero "engano justificável" apto a autorizar apenas a devolução simples.

Por fim, não procede a tentativa da instituição de validar a integralidade do pacto de maneira genérica sem enfrentar as especificidades de cada tarifa analisada. A preservação da autonomia privada só encontra guarida legal quando observados os deveres anexos de probidade e, sobretudo, o direito primário à informação cristalina, vulnerado diante das obscuridades nas estipulações relativas à Cesta de Serviços e aos demais encargos sem materialidade demonstrada.

Em síntese conclusiva, a decisão monocrática terminativa agravada aplicou com precisão e esmero jurídico as teses vinculantes e repetitivas fixadas na ambiência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 

A agravante, por seu turno, deixou de desincumbir-se do encargo processual de apresentar qualquer distinção fática (distinguishing) ou superação jurisprudencial (overruling) que fundamentasse uma guinada no entendimento já proferido. 

O Agravo Interno evidencia-se, assim, como mero inconformismo desprovido de solidez jurídica ou comprobatória.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e de tudo que nos autos repousa, conheço do presente Agravo Interno manejado pela instituição financeira e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inteiramente e por seus próprios e robustos fundamentos a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, conservando intacta a sentença objurgada.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808040-27.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

DENISE DE MIRANDA RODRIGUES LIMA

Publicação

24/03/2026