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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801356-95.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, XVII, DA CF/1988. DIREITO ASSEGURADO. ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 5º, caput e XXII; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801356-95.2025.8.18.0146
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria do Socorro Oliveira e Silva em face do Município de Floriano/PI, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, postulou o pagamento de horas extras sob o fundamento de que teria exercido regência em sala de aula em percentual superior ao limite de dois terços da jornada pedagógica previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, sustentando que a ausência da reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse configuraria labor extraordinário. Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das horas extras referentes ao tempo de regência que teria superado o limite legal de dois terços da jornada, acrescidas do adicional de 50%, a contar de junho de 2020 e enquanto perdurar a condição laboral descrita, considerando-se a remuneração de cada mês de competência, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Determinou-se, ainda, a atualização do débito pela taxa SELIC. Irresignado, o Município de Floriano/PI interpôs Recurso Inominado, sustentando a inexistência de comprovação de labor extraordinário, argumentando que a própria declaração juntada pela autora indica o cumprimento de 32 horas semanais de regência, distribuídas em quatro dias, embora vinculada a contrato de 40 horas semanais, integralmente remuneradas, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Sustenta que remanesceriam 8 horas destinadas às atividades pedagógicas extraclasse, dentro da carga contratual, inexistindo demonstração de extrapolação da jornada total. Alega que a autora não apresentou controle de ponto, escala funcional, relatório oficial ou qualquer documento apto a comprovar prestação de serviço além da jornada contratada, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em declaração unilateral, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 não autoriza, por si só, a conversão automática da organização interna da jornada em horas extras remuneradas, tratando-se de norma de natureza organizacional. Por fim, impugna a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, requerendo sua substituição pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, adequando os critérios de atualização monetária. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal decorre da irresignação do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional à autora, ocupante de cargo em comissão, além de fixar critérios de atualização do débito. A questão submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se, de um lado, à verificação da existência do direito às férias acrescidas de um terço constitucional por parte de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e, de outro, à adequação do índice de correção monetária e juros de mora aplicado à condenação imposta à Fazenda Pública. No que se refere ao direito pleiteado pela parte recorrida, não assiste razão ao ente recorrente. A Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre os quais se insere o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Trata-se de garantia de índole constitucional, aplicável aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, não podendo legislação infraconstitucional restringir direito assegurado diretamente pela Carta Magna. A alegada circunstância de o Estatuto Municipal não prever expressamente o gozo de férias aos comissionados não afasta a incidência da norma constitucional, que possui eficácia plena quanto à garantia mínima do adicional de férias. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora às férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período não alcançado pela prescrição, observadas as efetivas datas de exercício. No ponto, a decisão recorrida promoveu adequada subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico, inexistindo afronta ao princípio da legalidade ou à separação dos poderes, mas sim fiel observância ao texto constitucional. Todavia, no que se refere aos critérios de atualização do débito, assiste razão ao ente recorrente. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), segundo o qual: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Grifos nossos. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, definiu que “as condenações de natureza administrativa sujeitam-se ao IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança.” Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021, que, em seu art. 3º, determinou: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.” Dessa forma, deve-se observar os seguintes marcos para a atualização do crédito: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (índice da caderneta de poupança), até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), a atualização será realizada exclusivamente pela taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Determina-se que a atualização do valor da condenação observe os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência exclusiva e única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801356-95.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuKEILA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Publicação25/03/2026