![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000443-16.2019.8.18.0128 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. REDIMENSIONAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E LEGÍTIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por WEVERTON RODRIGUES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI, nos autos da ação penal n.º 0000443-16.2019.8.18.0128, que o condenou à pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática durante o repouso noturno; (ii) saber se é cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime através do redimensionamento da qualificadora do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é legítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade é válida, uma vez que o cometimento do crime durante o repouso noturno, embora não enseje a majorante do §1º do art. 155 no furto qualificado (Tema 1.087/STJ), autoriza a exasperação da pena-base pela maior censurabilidade e redução da vigilância. 4. A vetorial das circunstâncias do crime foi corretamente valorada e devidamente fundamentada evidenciando atuação conjunta suficiente para reconhecer o concurso de pessoas. Correto o redimensionamento da qualificadora do concurso de agentes para a primeira fase, em razão de que, a jurisprudência consolidada do STJ tem entendimento de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma serve para tipificar o crime e as demais podem elevar a pena-base. Inexistindo majoração na terceira fase pelo mesmo motivo, afasta-se a tese de bis in idem. 5. A fração de aumento de 1/8 (um oitavo) aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato constitui critério técnico, legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência para a fixação da pena-base, em observância à proporcionalidade. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por WEVERTON RODRIGUES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI (ID n. 29159935), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0000443-16.2019.8.18.0128). Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 29159785), no dia 05 de abril de 2019, por volta de 01h00 da madrugada, no município de Barras/PI, o denunciado, em unidade de desígnios com terceira pessoa, subtraiu mercadorias do estabelecimento comercial da vítima Francisca Maria Sousa, mediante arrombamento. Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 29159935), que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o réu nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena foi fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em suas razões recursais (ID n. 29159946), a defesa questiona a dosimetria, sustentando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime não poderiam ter sido valoradas negativamente, pleiteando o decote dos referidos vetores. Requer também que seja corrigido o erro material no cálculo da fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, declinando-a ao patamar definitivo de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 29159950) pugnando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, apresentou parecer (ID n. 29846636), onde opina pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se a revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO
A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. 1. DA POSSIBILIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO PRIMEIRA FASE No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da retirada das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime que foram empregadas pelo juiz a quo na valoração da primeira fase da dosimetria. Passamos a analisá-las uma a uma.
1.1. DA CULPABILIDADE A sentença valorou negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que o apelante teria praticado o delito aproveitando-se do período noturno, a fim de garantir o sucesso do seu intento criminoso. Embora se reconheça que o repouso noturno, em tese, aumenta a reprovabilidade da conduta em razão da menor vigilância sobre os bens, é necessário verificar em que fase da dosimetria tal fator pode ser considerado, notadamente quando se trata de furto qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não se aplica ao crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Contudo, é permitido o reconhecimento do repouso noturno como elemento valorativo das circunstâncias do crime, desde que devidamente fundamentado e sem resultar em bis in idem. Com efeito, o repouso noturno pode ser considerado como dado concreto a agravar a reprovabilidade da conduta na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, desde que não se acumule a aplicação da majorante do §1º, mas apenas como elemento fático que intensifica a gravidade do delito. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 . O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade . Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 762963 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 762963 SC 2022/0248497-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 900941 SC 2024/0105401-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Assim, é juridicamente possível a consideração do repouso noturno nas culpabilidade, desde que de modo proporcional e motivado, sem sobreposição à causa de aumento afastada. Portanto, impõe-se o redimensionamento da pena-base, mantendo-se o repouso noturno apenas como fator de maior censurabilidade dentro da primeira fase, mas com redução do quantum de aumento aplicado, de modo a adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e à orientação jurisprudencial consolidada. 2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME No que tange às circunstâncias do crime, o magistrado as valorou negativamente sob o fundamento de que o apelante agiu em concurso de pessoas, consignando, na dosimetria, que tal vetorial “deve ser sopesada em desfavor do réu, visto que este agiu em concurso de pessoas”. A manutenção dessa vetorial é medida que se impõe, porque o concurso de agentes, no caso, não foi afirmado de maneira abstrata, mas baseado em elementos concretos extraídos do conjunto probatório. Com efeito, o concurso de pessoas pressupõe a convergência de vontades e a cooperação, material ou moral, de dois ou mais agentes na realização do fato típico, em unidade de desígnios, ainda que por atos distintos e complementares. Trata-se de corolário do art. 29 do Código Penal, que consagra a teoria monista ao prever que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No caso dos autos, a própria sentença reconhece a presença do concurso de agentes aduzindo da seguinte forma: Da qualificadora referente ao concurso de pessoas Ademais, resta inconteste que o crime foi praticado em concurso de pessoas. A vítima afirma que ao verificar o vídeo das câmeras de segurança é possível visualizar dois indivíduos na posse dos bens subtraídos. Embora o réu afirme não se recordar da pessoa de nome Valéria, os demais elementos colhidos na fase investigatória e em juízo convergem no sentido de apontar a participação da referida comparsa na prática delitiva. Ressalte-se que Valéria foi condenada na ação penal nº 0000112-10.2019.8.18.0039, que tratou dos mesmos fatos discutidos na presente demanda, tendo havido apenas o desmembramento dos autos. Assim, é forçoso reconhecer que efetivamente ocorreu o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, do CP). Assim, é forçoso reconhecer que efetivamente ocorreu o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, do CP). Esse panorama afasta a tese defensiva de ausência de vínculo subjetivo, evidenciando atuação conjunta e complementar, suficiente para reconhecer o concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), como já consta da imputação (furto qualificado pelos incisos I e IV). Além disso, no que tange especificamente a dosimetria, destaco que a sentença em seu dispositivo reconheceu o furto qualificado tanto pelo rompimento de obstáculo quanto pelo concurso de pessoas e utilizou o concurso de pessoas para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase. Importante mencionar que, a referida vetorial permaneceu negativada através da técnica do redimensionamento de qualificadoras, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no crime de furto qualificado, a jurisprudência pátria consolidada autoriza que uma das causas de aumento seja utilizada para qualificar ou majorar o delito em sua terceira fase, enquanto a remanescente seja deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA DELAS UTILIZADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE . SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL IMPEDE A BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" ( EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 2. "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade . A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. "É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras" ( AgRg no HC 416 .091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2019). 4. "O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos . Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, nos termos do comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no AREsp 1790983/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/3/2021). 5 . A presença de circunstância judicial desfavorável, como ocorre no presente feito, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal - CP. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2047626 RN 2023/0009454-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
(...)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO . FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. TEMOR E CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. PERSONALIDADE . FRIEZA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO E COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO FILHO DE TENRA IDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS . QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O grande número de lesões sofridas pela vítima justifica a negativação da culpabilidade do apenado, em razão da maior reprovabilidade da conduta . Precedentes. 3. O temor infligido pelo acusado e a conduta médica inadequada legitimam o desvalor conferido à conduta social. 4 . A frieza no modo de agir, ao comparecer ao velório da vítima e abraçar seus familiares, na tentativa de dissimular a sua participação na empreitada criminosa, é circunstância idônea para negativar a personalidade do agente. Precedentes. 5. O fato de o delito ter sido praticado à noite e com superioridade numérica de agentes, na medida em que a vítima se encontrava sozinha ao ser abordada na entrada de seu prédio, são elementos idôneos para negativar as circunstâncias do crime . 6. A desfavorabilidade das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade (apenas um ano), que foi abruptamente privada do convívio com seu pai. Precedentes. 7 . Em situações de pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais (qualificadoras sobejantes) como circunstâncias judiciais negativas. 8. No caso, o motivo torpe foi utilizado para qualificar o delito e a qualificadora previsto no art. 121, inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) foi utilizada como circunstância judicial negativa . Aplicou-se, portanto, o entendimento já pacificado nesta Corte acerca do tema. 9. Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas. 10 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 821673 PE 2023/0150187-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Portanto, no presente caso, como o juiz sentenciante utilizou o concurso de agentes para elevar a pena-base na primeira fase e reservou o rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) para qualificar o delito, tal procedimento não há a caracterização de um dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), mas sim apenas a realização de ajustes necessários para que a pena demonstre com precisão a reprovabilidade da conduta do agente que cometeu o crime com duas qualificadoras distintas. Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em alteração nesse ponto. 2 - DA IDÔNEA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 DA PENA-BASE OU DO QUANTUM DE 1/8 DO INTERVALO Quanto ao montante de aumento aplicado, reconheço como idôneo o critério adotado pelo magistrado de primeiro grau. No que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (grifo nosso) No crime de furto qualificado (2 a 8 anos), o intervalo é de 6 anos (72 meses). A fração de 1/8 sobre este intervalo resulta em 9 meses de aumento por cada circunstância judicial desfavorável. Tal critério é amplamente considerado legítimo e tecnicamente adequado pelas Cortes Superiores, inexistindo qualquer erro material no cálculo que implique reforma. Isto posto, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de primeiro grau que aplicou devidamente o critério utilizado pelos tribunais superiores, razão pela qual não há que se falar em alteração do referido patamar, devendo a pena que fora aplicada pelo magistrado sentenciante ser mantida inalterada.
Logo, não se acolhem os pedidos da defesa
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
|
0000443-16.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWEVERTON RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/04/2026