Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801768-93.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801768-93.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL PROSPERO DUARTE
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PROSPERO DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.

À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.

Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.

Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida

Intimações e expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve vício apto a justificar o indeferimento da inicial. Argumenta que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do CPC e 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma, especialmente tratando-se de pessoa analfabeta, podendo a irregularidade, se existente, ser suprida por outros meios. Aduz que os documentos relativos aos descontos foram devidamente apresentados por meio do histórico de consignações, sendo incabível a exigência de extratos bancários ou comprovante de transferência, além de defender a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência atualizado, por não se tratar de requisito da petição inicial, bem como afasta eventual prescrição, afirmando tratar-se de pretensão sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Em suas contrarrazões ao recurso de MANOEL PROSPERO DUARTE, a parte apelada, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, defende, em síntese, o acerto da sentença terminativa. Sustenta a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, tais como extratos bancários, instrumento de mandato com firma reconhecida ou atualizado e comprovante de domicílio. Alega ausência de interesse de agir e violação ao art. 17 do CPC, afirmando que a parte autora teria ajuizado demandas idênticas, caracterizando abuso do direito de ação. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a parte apelante poderia produzir as provas necessárias, inclusive comprovando eventual inexistência de contratação e a ausência de crédito em sua conta. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, tendo em vista a concessão de justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: “Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


In casu, o Apelante sustenta que inexistem elementos para alegação de advocacia predatória. No entanto, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, determinando a juntada de documentos, conforme o seguinte trecho:


Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso);d) d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


E embora intimado, o Apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso.

Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não foram fixados no 1º grau, art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801768-93.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801768-93.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL PROSPERO DUARTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/02/2026