Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800829-40.2021.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800829-40.2021.8.18.0064
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: JOAO RAIMUNDO DA SILVA, JOSE MARIA NUNES BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por JOÃO RAIMUNDO DA SILVA e JOSÉ MARIA NUNES BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sob o fundamento de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade e pensões militares, a partir da edição da Lei Federal nº 13.954/2019.

Após a instrução do feito, o juízo da primeira instância prolatou a sentença em 29/05/2024 no sentido de procedência dos pedidos para condenar os réus a se absterem de realizar descontos mensais declarados como ilegais, além de serem obrigados a restituir as  parcelas retroativas a contar da competência março/2020.

Em sede de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública por suposta omissão quanto à aplicação da modulação do Tema 1177/STF, o juízo a quo acolheu os aclaratórios em 20/03/2025, delimitando a condenação do Estado do Piauí ao ressarcimento das parcelas referentes às competências de janeiro de 2023 e seguintes, até a data da superveniência de Lei Estadual tratando da matéria (ID n. 25041975).

Não houve a interposição de recurso de Apelação, conforme transcurso in albis do prazo para os autores e manifestação do Estado do Piauí acerca da dispensa conferida pelo entendimento sumulado da Procuradoria (ID n. 25041976/25041977).

Após a distribuição neste Tribunal de Justiça, proferi decisão de admissibilidade (ID n. 25225716) com a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que devolveu os autos, manifestando a ausência de interesse público apto a ensejar a sua intervenção.

É o que basta relatar.

Conforme o artigo 496, I, do CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, a legislação processual elenca diversas exceções à remessa necessária, sendo uma delas a hipótese de a sentença estar fundada em precedente vinculante, bem como não atingir valor econômico definido legalmente, senão vejamos:

 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

(...)

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

(...)

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. 

 

In casu, denota-se que a sentença possui fundamento no precedente vinculante decorrente de julgamento de repercussão geral perante o STF (Tema 1177) acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, circunstância que atrai também a hipótese de dispensa prevista no § 4º, II, do art. 496, do CPC.

Além do valor econômico da condenação não ultrapassar o limite legal, o julgamento na origem também tem fundamento na aplicação de precedente obrigatório nos termos do artigo 927, III, do CPC, sendo, no caso dos autos, o Tema 1177/STF.

Portanto, na hipótese dos autos, a dispensa da remessa necessária se justifica nos termos da legislação vigente e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC.

Nesse contexto, diante da ausência de recurso voluntário e do enquadramento da sentença em hipótese de dispensa de reexame necessário, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, tornando sem efeito a decisão de ID n. 25225716.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800829-40.2021.8.18.0064 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800829-40.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026