Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800091-46.2026.8.18.0171


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O autor ajuizou ação autônoma de produção antecipada de provas, rito este considerado incompatível com o sistema dos Juizados Especiais pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a Ação de Produção Antecipada de Provas (arts. 381 e ss. do CPC) é compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza especial, não se adequando ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, que não admite procedimentos especiais (Art. 51, II). Aplicação do Enunciado nº 8 do FONAJE, que veda expressamente a tramitação de ações sujeitas a procedimentos especiais nos Juizados. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "1. A ação de produção antecipada de provas, por ser procedimento especial, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 51, II; CPC, arts. 381 e ss. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 8 do FONAJE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800091-46.2026.8.18.0171 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800091-46.2026.8.18.0171
RECORRENTE: ELISEU LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O autor ajuizou ação autônoma de produção antecipada de provas, rito este considerado incompatível com o sistema dos Juizados Especiais pelo juízo a quo. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Saber se a Ação de Produção Antecipada de Provas (arts. 381 e ss. do CPC) é compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza especial, não se adequando ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, que não admite procedimentos especiais (Art. 51, II). 

  1. Aplicação do Enunciado nº 8 do FONAJE, que veda expressamente a tramitação de ações sujeitas a procedimentos especiais nos Juizados. 

  1. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso Inominado conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). 
    Tese de julgamento: "1. A ação de produção antecipada de provas, por ser procedimento especial, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95." 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 51, II; CPC, arts. 381 e ss. 
    Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 8 do FONAJE. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELISEU LOPES DA SILVA contra sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ações de procedimento especial, como a produção antecipada de provas, aplicando o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 8 do FONAJE. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a competência do Juizado Especial, alegando a simplicidade da causa e a necessidade de acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para processamento. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800091-46.2026.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISEU LOPES DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

22/04/2026