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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000553-92.2017.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1059 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do IASPI para retificar a base de cálculo dos honorários e ajustar os índices de juros e correção monetária, tendo, ao final, majorado a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários por equidade, à luz do Tema 1076 do STJ, e quanto à impossibilidade de majoração recursal diante do parcial provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sob o argumento de que o valor da saúde é inestimável, à luz do Tema 1076 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária possui natureza indenizatória, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de tratamento que culminou no óbito do paciente, não se tratando de demanda de fornecimento de tratamento de saúde. 4. O objeto da lide consiste em condenação pecuniária por ato ilícito, o que torna o proveito econômico perfeitamente mensurável. 5. O Tema 1076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 6. Havendo condenação líquida e mensurável, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade. 7. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso do IASPI, circunstância que afasta a possibilidade de majoração da verba honorária recursal. 8. O Tema 1059 do STJ estabelece ser incabível a majoração dos honorários quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. 9. A sucumbência recíproca na sentença não autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, se a parte obtém êxito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando a ação indenizatória resulta em condenação pecuniária mensurável, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. 2. É vedada a majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, nos termos do Tema 1059 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STJ, Tema Repetitivo 1059; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001682-49.2024.8.26.0222, Rel. Olavo Sá, j. 10.02.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000553-92.2017.8.18.0028
RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI (ID nº 26156559) em face do Acórdão (ID nº 25515568) que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo das autoras. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando, em síntese: a aplicação de honorários por equidade, já que o embargante argumenta que, tratando-se de demanda envolvendo serviços de saúde, o proveito econômico seria inestimável, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 1076, item II, "a", do STJ, com a fixação da verba honorária por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, CPC. Como também a impossibilidade de majoração dos honorários recursais, no qual aponta omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, uma vez que o acórdão embargado majorou a verba honorária de 10% para 15%, apesar de ter dado provimento parcial ao recurso do próprio IASPI. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar (ID nº 28371323), a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar o respectivo recurso, porém permaneceu inerte. É o relatório. VOTO
I - ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço do recurso. II - MÉRITOAdianto que os embargos merecem acolhimento parcial para sanar omissão pontual, sem, contudo, acolher a tese de honorários por equidade. 1. Da Natureza da Ação e dos Honorários por Equidade (Tema 1076 STJ)O embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por equidade, com base no item II, "a", do Tema 1076 do STJ, alegando que o valor da saúde é inestimável. Ocorre que, para o deslinde desta questão, deve-se esclarecer que não se trata de uma ação de fornecimento de tratamento de saúde, mas sim de uma ação de indenização por danos morais e materiais no tratamento que culminou no óbito do paciente. Portanto, o objeto da lide é a reparação pecuniária por ato ilícito e não a prestação do serviço de saúde em si. Nesse sentido, não se aplica o tem 1.313 do STJ. Nesse cenário, a tese de equidade não merece prosperar. O embargante equivoca-se ao pretender a incidência do item II do referido Tema, pois o caso em tela possui proveito econômico perfeitamente mensurável, subsumindo-se ao Item I do Tema 1076 do STJ, que veda a equidade quando os valores são elevados, impondo a observância dos percentuais legais: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: Havendo condenação pecuniária líquida e mensurável, a verba honorária deve obrigatoriamente incidir sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 3º, do CPC, tal como determinado no acórdão embargado. 2. Da Majoração de Honorários Recursais (Tema 1059 STJ)Quanto ao segundo ponto, assiste razão ao IASPI. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso do IASPI para retificar a base de cálculo dos honorários e ajustar os índices de juros e correção monetária. Todavia, ao final do julgamento, este colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação previsto no art. 85, § 11, do CPC. Tal majoração contraria o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, que estabelece ser incabível a majoração quando o recurso for provido, ainda que parcialmente. A sucumbência recíproca na sentença de primeiro grau não autoriza a majoração se a parte obteve êxito recursal. Assim, a verba honorária deve retornar ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. Recurso da Autora que foi parcialmente provido. Pretensão da parte embargante/autora de majoração dos honorários . Descabimento. Tema 1059 do STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10016824920248260222 Guariba, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 10/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2026) DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para: afastar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando a verba honorária definitiva em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0000553-92.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
RéuMARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES BENVINDO
Publicação21/04/2026