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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801454-47.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26, nº 30 e nº 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA (ID 30096353), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801454-47.2025.8.18.0060, consubstanciada no ID 30091753, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e negado provimento ao apelo da autora, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau. A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença (ID 29962865) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 238379144, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco interpôs apelação (ID 29962875), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual foi firmado com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como que houve efetiva transferência dos valores contratados. A autora também apelou (ID 29962873), buscando a majoração da indenização. Por decisão terminativa (ID 30091753), reconheceu-se a validade do contrato e a comprovação da transferência bancária, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. No presente Agravo Interno (ID 30096353), a agravante sustenta que o documento apresentado como comprovante de TED (ID 29105511) não possui valor probatório, alegando, ainda, irregularidades no instrumento contratual e descumprimento do ônus probatório pelo banco. Requer a reforma da decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões (ID 30191611), defendendo a manutenção da decisão e arguindo ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia envolve relação jurídica de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, a incidência do microssistema consumerista não autoriza a invalidação automática de contratos regularmente formalizados, nem afasta a necessidade de exame técnico da prova produzida. No caso concreto, o contrato nº 238379144 encontra-se acostado aos autos sob ID 29962853, contendo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, observando o disposto no art. 595 do Código Civil, cujo teor é o seguinte: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 37: “TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” E, de forma complementar, a Súmula nº 30 estabelece: “TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No presente feito, a formalidade exigida foi observada. Não há ausência de assinatura a rogo, tampouco ausência de testemunhas. Logo, não se configura nulidade formal. Quanto à alegação de inexistência de repasse dos valores, verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência eletrônica (ID 29105511), documento que foi expressamente considerado na decisão monocrática de ID 30091753. A agravante limita-se a sustentar que se trata de “print de sistema interno”, mas não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar a autenticidade do documento, tampouco juntou extrato bancário que demonstrasse a inexistência do crédito. No tocante ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ainda que se invoque a inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Entretanto, esta Corte firmou entendimento, por meio da Súmula nº 26, de que: “TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A agravante não apresentou indícios mínimos de fraude, vício de consentimento ou inexistência de crédito. Suas alegações permanecem no campo da argumentação abstrata. Não se pode desconstituir contrato regularmente formalizado, com observância das exigências legais e acompanhado de comprovante de transferência, com base apenas em impugnações genéricas. A decisão agravada analisou detidamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada desta Corte. Não há erro de fato, equívoco jurídico ou omissão capaz de justificar a retratação. Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801454-47.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/03/2026