
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803092-85.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: APOLIANO MOURA GOMES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O recorrente permaneceu inerte.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação para pagamento, impede o conhecimento da apelação por deserção.
3. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
4. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o recorrente deve efetuar o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
5. O apelante, intimado para comprovar o pagamento do preparo após o indeferimento da benesse, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas.
6. A ausência de comprovação do preparo, sem apresentação de justo motivo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo assinalado, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação do pagamento das custas após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por APOLIANO MOURA GOMES contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano– PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A/Apelado.
Nas suas razões recursais (id. 3839191), o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 27405178), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intimada, a Apelante não conseguiu comprovar de maneira inequívoca que indispõe de recursos financeiros aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção (id nº. 29844692).
Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal.
É o Relatório.
DECIDO
In casu, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803092-85.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAPOLIANO MOURA GOMES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/02/2026